TJPI - 0801044-97.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801044-97.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Financiamento do SUS, Padronizado] AUTOR: MARIA IOLANDA DE ALMEIDA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos em lote… Trata-se de questão relacionada ao cumprimento de tutela provisória.
Considerando a manifestação da parte autora (Id 75969986), nesse sentido: […] Assim sendo, a Autora REQUER a expedição do Alvará judicial para liberação do valor de R$ 9.403,08 (nove mil, quatrocentos e três reais e oito centavos) depositados judicialmente pelo Estado do Piauí em seu favor, para que possa dar continuidade ao tratamento e informa os dados da conta bancária para a qual deverá ser transferido o referido montante, de titularidade da Sr.ª Maria Iolanda De Almeida, a saber: Agência 2004.
Conta 000782797358-3.
Banco Caixa Econômica Federal.
Aproveita-se a oportunidade para ressaltar a URGÊNCIA na liberação dos valores, tendo em vista que se destinam a custear tratamento de saúde, que, no caso da Autora, se refere à patologia HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DISLIPEDEMIA E DIABETES MELITUS (CID10: I10; E78; E109), tratamento que já aguarda desde setembro de 2024, correndo RISCO DE MORTE SÚBITA, caso não realizado, coloca a Autora em risco de agravamento de seu já delicado estado de saúde e comprometimento de seu bem-estar, acarretando diminuição de sua qualidade de vida, conforme consta da vasta documentação médica que instrui o feito (destacado).
Decido.
Observa-se que a parte autora junta aos autos comprovante de depósito (Id 75969990) supostamente realizado pela parte ré.
Diante disso, é válido ressaltar as disposições do Ato Normativo aprovado pelo Plenário Virtual do CNJ (CNJ.
Processo 0007005-97.2023.2.00.0000. 16ª Sessão Virtual de 2023.
Data de julgamento: 21/11/2023) que aprovou a Recomendação, nos seguintes termos: […] Art. 6º Nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo. (Grifado).
Desse modo, diante da realidade dos autos, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte ré se manifeste acerca das alegações da parte autora (Id 75969986) e do comprovante de depósito (Id 75969990), bem como informe se está sendo realizado de forma administrativa ou não o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, além de se posicionar sobre o termo de responsabilidade juntado, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
18/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801044-97.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Financiamento do SUS, Padronizado] AUTOR: MARIA IOLANDA DE ALMEIDA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerida, tempestivamente, conforme certidão (ID 68496812), alegando omissão no pronunciamento judicial (ID 66171196), com contrarrazões não apresentadas.
Decido.
Da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1022.
Nos autos, vê-se que a omissão é o vício apontado.
Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1326-1330).
O pronunciamento judicial atacado por meio do recurso interposto trata-se de decisão interlocutória.
Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015, se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor.
Nesse mesmo sentido, veja-se o Enunciado 161, do FONAJE: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Portanto, só cabem embargos de declaração, no microssistema dos Juizados Especiais, quando oponíveis contra sentença ou acórdão.
E nestes autos, verifica-se a oposição de embargos declaratórios contra decisão interlocutória, denotando o não cabimento do referido recurso.
Assim, não conheço os embargos declaratórios, com fulcro no art. 48, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09.
P.R.I.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
08/04/2025 05:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 05:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 05:03
Não recebido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (REU).
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20/03/2025 08:57
Juntada de ata da audiência
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28/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA DE ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 20:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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04/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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