TJPI - 0819951-34.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819951-34.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] AUTOR: SANDRA VALERIA NUNES BARBOSA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO SANDRA VALERIA NUNES BARBOSA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA em face do UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
A parte autora relatou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome.
Diante destes fatos, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da contratação.
O réu apresentou contestação, ocasião que foram arguidas questões preliminares.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação, requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Apresentação de réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação.
Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4o) caberia ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação.
O réu, citado, apresentou contestação de maneira genérica, inexistindo documentos que atestasse a existência de relação jurídica entre as partes, especialmente no que diz respeito ao suposto contrato.
Saliento que, embora trate-se de um cartão de crédito consignado, o banco requerido nem mesmo efetuou a juntada da fatura do cartão de crédito contendo o saque realizado pela parte autora.
Destarte, é forçoso reconhecer a nulidade do suposto contrato, ante a ausência de efetiva prova de opção da modalidade contratada.
Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora.
Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pelo autor.
Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais.
O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”.
Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu.” Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido.
Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato indicado nos autos e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação.
Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Determino a compensação dos valores cuja disponibilização ocorreu em favor da autora (id 47791118), devendo a quantia ser corrigida pelo INPC, desde o depósito.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 05:02
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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08/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:48
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA VALERIA NUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*87-20 (AUTOR).
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19/09/2023 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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