TJPI - 0800204-27.2020.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:54
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800204-27.2020.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: MARIA DO SOCORRO SARAIVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
TEMA Nº 1.150/STJ.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONTRARRAZÕES.
TEMA REPETITIVO 1.300/STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação proposta por beneficiária do PASEP em desfavor do Banco do Brasil S/A, com alegações em suas Contrarrazões de ilegitimidade passiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto aos lançamentos em sua conta vinculada ao programa.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o processo deve ser suspenso diante da pendência de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, que versa sobre a definição de qual das partes deve comprovar a legalidade dos lançamentos a débito em contas do PASEP.
III.
Razões de decidir A controvérsia trazida no recurso está diretamente relacionada à matéria jurídica submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ, nos Recursos Especiais 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE.
Nos termos do art. 1.037 do CPC, os processos em que se discute a matéria de direito afetada à sistemática dos repetitivos devem ser suspensos até o pronunciamento definitivo da Corte Superior, a fim de garantir a uniformização da jurisprudência e segurança jurídica.
IV.
Dispositivo e tese Apelação Cível suspensa até julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo STJ.
Tese de julgamento: “1. É cabível a suspensão de processo que envolva a controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.300/STJ), nos termos do art. 1.037 do CPC. 2.
A discussão sobre a distribuição do ônus da prova em relação aos débitos em contas do PASEP deverá aguardar a definição do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE, 2162323/PE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pela MARIA DO SOCORRO SARAIVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que julgou prescrita a Ação contra BANCO DO BRASIL S/A/Apelado. em face do acórdão (id. 21214197) que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação, aduzindo, em suma, omissão quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e, ainda, omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova.
De plano, verifico que o presente recurso, apesar da alegação se tratar de controvérsia definida no tema nº 1.150 do STJ – prazo prescricional, verifico que em Contrarrazões ao recurso interposto, o Apelado suscita dentre outras preliminares, a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, controvérsia semelhante à discutida no Tema Repetitivo 1.300 (Resp 2162222/PE; Resp 2162223/PE; Resp 2162198/PE e Resp 2162323/PE) em tramitação no STJ, no qual se determinou a ordem de suspensão de todos os processos que versarem sobre, veja-se: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Desse modo, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO da presente Apelação Cível, em atenção à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.
Aguardem os autos em secretaria.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data em assinatura eletrônica. -
09/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/05/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SARAIVA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800204-27.2020.8.18.0036 APELANTE: MARIA DO SOCORRO SARAIVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
07/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:48
Expedição de intimação.
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02/04/2025 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2024 13:53
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:53
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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