TJPI - 0800027-78.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800027-78.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA JOSIMAR PIRES DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
16/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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07/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800027-78.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA JOSIMAR PIRES DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte recorrida para, querendo, no prazo legal de 10(dez)dias, apresentar contrarrazões ao RECURSO INOMINADO interposto nos autos.
TERESINA, 5 de maio de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
05/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:34
Desentranhado o documento
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05/05/2025 09:34
Desentranhado o documento
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05/05/2025 09:34
Desentranhado o documento
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05/05/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:30
Desentranhado o documento
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05/05/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800027-78.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA JOSIMAR PIRES DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que aderiu ao contrato de empréstimo consignado junto ao réu em junho de 2016, cujo adimplemento se daria parcelado em meses através de valores descontados diretamente de seu contracheque.
Afirmou que recebeu sem solicitação prévia cartão de crédito.
Noticiou que os descontos nunca cessaram.
Daí o acionamento, pleiteando a concessão de tutela de urgência com o fim de obter a cessação dos descontos; nulidade do contrato; devolução em dobro no importe de R$ 44.845,10; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Tutela de urgência denegada.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu suscitou a prefacial de falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, alegou que a autora assinou contrato de cartão de crédito por meio do qual recebeu valores em conta bancária de sua titularidade.
Argumentou que os valores descontados em folha de pagamento se referem apenas ao pagamento mínimo da fatura para abater no valor da dívida, de acordo com a margem consignável e tudo nos termos do que fora pactuado entre as partes, aduzindo inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
De início, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual.
Tal deve ser verificado sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio, ainda que não buscada a sua solução, primeiramente, na esfera administrativa.
Ressalve-se que a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, pelo interessado, do que entende lhe ser de direito, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preleciona o seguinte: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Havendo, assim, a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré.
Afasto assim a preliminar arguida. 5.
Quanto à prejudicial de mérito arguida, tem-se que não merece prosperar. É entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Desse modo, não houve a alegada prescrição, visto que os descontos ainda continuam ocorrendo. 6.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 7.
Infere-se que a autora obteve dinheiro junto ao réu com valores creditados em sua conta bancária acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 8.
Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 9.
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a autora não teria firmado negócio. 10.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. 11.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. 12.
Quanto aos valores recebidos em conta, não remanesce dever algum à autora, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 13.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 14.
Na espécie, a autora demonstrou que durante o período de 05/2015; 8/2015 a 3/2023; 05/2023 a 03/2024; 05/2024 a 02/2025 houve efetivamente 114 parcelas em valores variados.
Todos, somados, perfazem o montante de R$ 31.794,30 em efetivos descontos em contracheques da autora, conforme documentos anexados em id 68799177, 72708342, 72708893 e 72708894.
Restaram demonstradas compras no valor de R$ 3.503,17, conforme faturas de id 72155373.
Ficou evidenciado o recebimento do importe de R$ 2.773,54, R$ 986,41 e R$ 536,14 através de transferências, conforme id 72155376.
Dessa forma, o valor a ser restituído será aquele resultante da operação de subtração dos valores descontados em seu contracheque (R$ 31.794,30) deduzidos dos valores das compras (R$ 3.503,17) e das transferências recebidas que perfazem o importe de (R$ 4.296,09). 15.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do importe de R$ 23.995,04 (vinte e três mil, novecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) 16.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da parte autora.
Nesse sentido: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais.
Consumidor.
Contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC).
Apelação Cível apresentada pelo Banco BMG/S.A: Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Rejeitada.
Consumidor que realiza a contratação de empréstimo consignado quando, na verdade, está formalizando contrato de cartão de crédito.
Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida.
Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (i) inobservância do dever de informação; (ii) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (iii) configuração de venda casada.
Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Pedido de afastamento da condenação à restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas dos proventos do autor.
Indeferido.
Verificação do direito do consumidor à repetição em dobro.
Existência de má-fé da parte apelante.
Dano moral configurado ante à flagrante abusividade.
Quantum arbitrado em patamar razoável.
Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a existência do débito, mas sob condição de recálculo e compensação.
Apelação cível apresentada pelo consumidor.
Danos morais majorados.
Verba honorária majorada.
Honorários majorados.art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do cpc/2015.
Majoração do percentual para 12%, incidente sobre o valor da condenação.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 07267726620168020001 AL 0726772-66.2016.8.02.0001, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 01/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER À INFORMAÇÃO.
PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DESTES JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Merece ser desprovido o presente apelo, tendo em vista que os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado revelam-se abusivos e ilegais diante da ausência de informações e uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, o que, intencionalmente, impossibilita aqueles que precisam de crédito de livrarem-se dos débitos; - Ademais, há precedente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais deste TJ-AM, no mesmo sentido, sendo viável a condenação em danos morais nestes casos; Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06255157020188040001 AM 0625515-70.2018.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SÚMULA 63 DO TJGO.
REPETIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme Súmula nº 63 deste Tribunal: os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de crédito consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2.
No caso vertente, é incontroversa a natureza da modalidade de crédito oferecida, sendo imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico, com restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples. 3.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-GO - APL: 00899312120138090167, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 24/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2019) Apelação cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais – Contratação realizada na modalidade RMC – cartão de crédito não utilizado pelo autor – inexistência de informações claras acerca da cobrança dos valores emprestados – ausência de indicação do número de prestações ou da data de encerramento da obrigação – Abusividade que se reconhece para determinar a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante– Dano moral configurado e passível de indenização – fixação do quantum debeatur indenizatório em r$ 2.000,00 (dois mil reais) – observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – recurso conhecido e parcialmente provido – unanimidade. (Apelação Cível nº 201900817592 nº único0027787-04.2018.8.25.0001 - 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 23/07/2019) (TJ-SE - AC: 00277870420188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 23/07/2019, 2ª Câmara Cível) 17.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais e repetição de indébito.
Condeno o réu a pagar o valor de R$ 23.995,04 (vinte e três mil, novecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), correspondente à restituição simples, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (15/01/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (06/01/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Declaro a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado.
Condeno o réu em tutela definitiva a cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz de Direito – JECC Bela Vista. -
30/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA JOSIMAR PIRES DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 00:24
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800027-78.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA JOSIMAR PIRES DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que aderiu ao contrato de empréstimo consignado junto ao réu em junho de 2016, cujo adimplemento se daria parcelado em meses através de valores descontados diretamente de seu contracheque.
Afirmou que recebeu sem solicitação prévia cartão de crédito.
Noticiou que os descontos nunca cessaram.
Daí o acionamento, pleiteando a concessão de tutela de urgência com o fim de obter a cessação dos descontos; nulidade do contrato; devolução em dobro no importe de R$ 44.845,10; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Tutela de urgência denegada.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu suscitou a prefacial de falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, alegou que a autora assinou contrato de cartão de crédito por meio do qual recebeu valores em conta bancária de sua titularidade.
Argumentou que os valores descontados em folha de pagamento se referem apenas ao pagamento mínimo da fatura para abater no valor da dívida, de acordo com a margem consignável e tudo nos termos do que fora pactuado entre as partes, aduzindo inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
De início, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual.
Tal deve ser verificado sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio, ainda que não buscada a sua solução, primeiramente, na esfera administrativa.
Ressalve-se que a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, pelo interessado, do que entende lhe ser de direito, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preleciona o seguinte: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Havendo, assim, a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré.
Afasto assim a preliminar arguida. 5.
Quanto à prejudicial de mérito arguida, tem-se que não merece prosperar. É entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Desse modo, não houve a alegada prescrição, visto que os descontos ainda continuam ocorrendo. 6.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 7.
Infere-se que a autora obteve dinheiro junto ao réu com valores creditados em sua conta bancária acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 8.
Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 9.
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a autora não teria firmado negócio. 10.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. 11.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. 12.
Quanto aos valores recebidos em conta, não remanesce dever algum à autora, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 13.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 14.
Na espécie, a autora demonstrou que durante o período de 05/2015; 8/2015 a 3/2023; 05/2023 a 03/2024; 05/2024 a 02/2025 houve efetivamente 114 parcelas em valores variados.
Todos, somados, perfazem o montante de R$ 31.794,30 em efetivos descontos em contracheques da autora, conforme documentos anexados em id 68799177, 72708342, 72708893 e 72708894.
Restaram demonstradas compras no valor de R$ 3.503,17, conforme faturas de id 72155373.
Ficou evidenciado o recebimento do importe de R$ 2.773,54, R$ 986,41 e R$ 536,14 através de transferências, conforme id 72155376.
Dessa forma, o valor a ser restituído será aquele resultante da operação de subtração dos valores descontados em seu contracheque (R$ 31.794,30) deduzidos dos valores das compras (R$ 3.503,17) e das transferências recebidas que perfazem o importe de (R$ 4.296,09). 15.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do importe de R$ 23.995,04 (vinte e três mil, novecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) 16.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da parte autora.
Nesse sentido: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais.
Consumidor.
Contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC).
Apelação Cível apresentada pelo Banco BMG/S.A: Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Rejeitada.
Consumidor que realiza a contratação de empréstimo consignado quando, na verdade, está formalizando contrato de cartão de crédito.
Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida.
Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (i) inobservância do dever de informação; (ii) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (iii) configuração de venda casada.
Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Pedido de afastamento da condenação à restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas dos proventos do autor.
Indeferido.
Verificação do direito do consumidor à repetição em dobro.
Existência de má-fé da parte apelante.
Dano moral configurado ante à flagrante abusividade.
Quantum arbitrado em patamar razoável.
Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a existência do débito, mas sob condição de recálculo e compensação.
Apelação cível apresentada pelo consumidor.
Danos morais majorados.
Verba honorária majorada.
Honorários majorados.art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do cpc/2015.
Majoração do percentual para 12%, incidente sobre o valor da condenação.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 07267726620168020001 AL 0726772-66.2016.8.02.0001, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 01/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER À INFORMAÇÃO.
PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DESTES JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Merece ser desprovido o presente apelo, tendo em vista que os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado revelam-se abusivos e ilegais diante da ausência de informações e uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, o que, intencionalmente, impossibilita aqueles que precisam de crédito de livrarem-se dos débitos; - Ademais, há precedente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais deste TJ-AM, no mesmo sentido, sendo viável a condenação em danos morais nestes casos; Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06255157020188040001 AM 0625515-70.2018.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SÚMULA 63 DO TJGO.
REPETIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme Súmula nº 63 deste Tribunal: os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de crédito consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2.
No caso vertente, é incontroversa a natureza da modalidade de crédito oferecida, sendo imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico, com restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples. 3.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-GO - APL: 00899312120138090167, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 24/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2019) Apelação cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais – Contratação realizada na modalidade RMC – cartão de crédito não utilizado pelo autor – inexistência de informações claras acerca da cobrança dos valores emprestados – ausência de indicação do número de prestações ou da data de encerramento da obrigação – Abusividade que se reconhece para determinar a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante– Dano moral configurado e passível de indenização – fixação do quantum debeatur indenizatório em r$ 2.000,00 (dois mil reais) – observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – recurso conhecido e parcialmente provido – unanimidade. (Apelação Cível nº 201900817592 nº único0027787-04.2018.8.25.0001 - 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 23/07/2019) (TJ-SE - AC: 00277870420188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 23/07/2019, 2ª Câmara Cível) 17.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais e repetição de indébito.
Condeno o réu a pagar o valor de R$ 23.995,04 (vinte e três mil, novecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), correspondente à restituição simples, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (15/01/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (06/01/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Declaro a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado.
Condeno o réu em tutela definitiva a cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz de Direito – JECC Bela Vista. -
07/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 23:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/03/2025 23:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
12/03/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
15/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:48
Outras Decisões
-
14/01/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
10/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 16:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
06/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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