TJPI - 0802331-65.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802331-65.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: LUCIANE FORTES REBELO DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA A parte Promovida apresentou comprovação de pagamento de valores, em ID nº. 75927085, ora quantia de R$ 6.663,96 (seis mil seiscentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos).
Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido da parte Promovente e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores abrigados em conta judicial mediante transferência de ID n.. 081220000008263128 quantia de R$ 6.663,96 (seis mil seiscentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos).
MARIA EDUARDA DIAS BARBOSA DE OLIVEIRA E SOUSA CPF: *39.***.*13-70 AG:3828 OP: 1288 CONTA: 000857371143-2 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular.
Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente Cumprimento de Sentença e o consequente arquivamento destes autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
22/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:43
Baixa Definitiva
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22/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:37
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802331-65.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: LUCIANE FORTES REBELO DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar do trânsito em julgado da sentença e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 29 de abril de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
29/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:37
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:10
Decorrido prazo de LUCIANE FORTES REBELO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:27
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802331-65.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: LUCIANE FORTES REBELO DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUCIANE RIBEIRO FORTES REBÊLO em face de AZUL LINHAS AÉREAS S.A.
A parte autora narrou que adquiriu passagens aéreas da cidade de Teresina/PI com destino a Nova York/NY, com embarque previsto para o dia 30 de agosto de 2024, às 05h35, e chegada estimada às 23h25 do mesmo dia, em itinerário que incluía conexões em Recife (voo 8710) e Orlando (voo 2984).
Informou que realizava a viagem acompanhada de seus dois filhos menores, Pedro e Lis.
Aduziu que, em razão de atraso de cerca de 2 horas no voo entre Recife e Orlando, perdeu a conexão seguinte para Nova York, o que a obrigou, juntamente com seus filhos, a aguardar por dois dias até ser realocada em novos voos, com mais uma conexão adicional em Boston (voos 252 e 2017), tendo o destino final sido alcançado apenas às 21h10 do dia 1º de setembro de 2024 — ou seja, após cerca de 45h35 de atraso.
A autora destacou que, durante esse período, foi levada para um hotel, mas teve que arcar com todas as despesas de alimentação dela e de seus filhos, o que gerou gastos inesperados em moeda estrangeira, totalizando R$ 2.078,99 (dois mil e setenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Relatou ainda constrangimento e desgaste emocional, especialmente por estar acompanhada de crianças pequenas e por ter perdido compromissos importantes, como consulta médica previamente agendada para os filhos.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.078,99 (dois mil e setenta e oito reais e noventa e nove centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais, em valor sugerido de R$ 54.401,01 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e um reais e um centavo).
A Azul Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação em ID 70119113.
A ré confirma que houve atraso no voo em decorrência de manutenção não programada na aeronave, medida necessária para garantir a segurança dos passageiros.
Sustenta que o evento foi inevitável e imprevisível, caracterizando-se como caso fortuito, o que afasta a responsabilidade civil da companhia.
Alega que todas as assistências previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC foram devidamente prestadas, incluindo alimentação, hospedagem e reacomodação no próximo voo disponível, com integral cumprimento do contrato de transporte.
Invoca a aplicação da Convenção de Montreal, por se tratar de transporte aéreo internacional, e sustenta que não houve falha na prestação do serviço.
Refuta a existência de danos morais, argumentando que o atraso não causou lesão à esfera extrapatrimonial da autora, sendo insuficiente para justificar indenização.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos, destacando a ausência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados.
Subsidiariamente, caso haja condenação, pleiteia que os valores sejam fixados com moderação, para evitar enriquecimento sem causa.
Ato contínuo, a autora apresentou réplica à contestação na qual reafirmou os fatos narrados na inicial e rechaçou a alegação de que o atraso decorreu de fato fortuito externo, sustentando que manutenções são riscos inerentes à atividade aérea (fortuito interno), que não afastam a responsabilidade da empresa.
Defendeu que a assistência prestada foi insuficiente e que a inclusão de nova conexão, além do atraso, agravou o prejuízo.
A autora também afirmou que houve dano material (comprovado por recibos de alimentação) e moral, decorrente da frustração da viagem, desgaste físico e mental, e do impacto emocional de lidar com a situação ao lado dos filhos menores.
Reforçou que o dano moral é in re ipsa e não exige prova específica.
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 70178914, não houve acordo.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO 2.2 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A jurisprudência dominante consolidou-se no sentido de aplicar a norma consumerista, afastando a aplicação das convenções internacionais (Convenção de Varsóvia e suas modificações pela Convenção de Haia e de Montreal) e das normas nacionais (Código Brasileiro de Aeronáutica) no que se refere à reparação por má prestação do serviço de transporte aéreo.
No entanto, em recente decisão sobre o tema 210, com repercussão geral, o STF entendeu que os Tratados Internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o CDC na fixação do valor da condenação por danos materiais RE 636.331/RJ em casos de morte, lesão, atraso de voo, dano ou extravio de bagagem.
Dessa forma, devido ao caráter supralegal dos Tratados Internacionais, os critérios de indenização material devem seguir os termos do Decreto 5.910, de 27 de setembro de 2006, que promulgou a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, analisado em tópico próprio, não há dúvidas de que deverá incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Em outras palavras, é necessário observar a legislação aplicável no momento da fixação do dano material ou moral.
Quanto à distribuição do ônus da prova, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre os fornecedores, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.3 – APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS OCORRIDOS EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL A relação jurídica existente entre as partes, no presente caso, deve ser embasada nas regras previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, que prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 636.331/RJ, vejamos: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento.” (STF - RE: 636331 RJ, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/11/2017) Assim, deve-se aplicar as Convenções de Varsóvia e Montreal, exclusivamente aos danos materiais, visto que se tratou de serviço de transporte aéreo internacional, conforme comprovado nos autos (ID 67965969), aplicando-se, dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor e legislação pátria correlata ao tema, somente em relação aos danos morais, caso, eventualmente, seja comprovada sua ocorrência. 2.3 – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ATRASO DE 45 HORAS E DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO NÃO RESSARCIDAS O núcleo da controvérsia consiste em apurar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo por parte da ré, em razão do atraso de aproximadamente 45 horas no itinerário internacional contratado pela autora, que viajava acompanhada de seus filhos menores.
Discute-se a responsabilidade da companhia aérea pelos danos materiais decorrentes dos gastos com alimentação e, ainda, a existência de dano moral indenizável diante dos transtornos suportados durante a realocação e do impacto emocional causado pela situação.
Pois bem, de plano verifico que assiste razão à parte autora.
A Resolução nº 400 da ANAC, dispõe, em seu artigo 21, que nos casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição pelo transportador, este deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro.
Nada obstante, em seu artigo 26, determina que a assistência material é devida ao consumidor nos casos de cancelamento do voo, se não tiver ocorrido a notificação acerca da alteração e se o passageiro já houver chegado ao aeroporto.
Ainda, o artigo 27, da referida Resolução, dispõe que “a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera [...]”.
Vejamos: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Com efeito, verifica-se a inequívoca falha na prestação de serviço por parte da requerida, tendo em vista que o voo foi cancelado e a parte autora suportou atraso superior a 40 horas, fato este, inclusive, confessado pela própria ré em sua contestação (ID 70119113 – pag. 7).
Desse modo, a ré deveria cumprir com as determinações dos art. 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Ou seja, deve prestar assistência material, bem como oferecer as seguintes alternativas à escolha do passageiro: reacomodação; reembolso integral; e execução do serviço por outra modalidade de transporte.
No caso, houve a reacomodação da autora, assim como a confissão pela autora da prestação de assistência material apenas de forma parcial, pois incluiu hospedagem, porém excluiu as despesas com alimentação, conforme verifico em ID 67965977, 67965975 e 67965976.
Portanto, entendo que a parte ré apenas cumpriu parcialmente com o dever legal, de oferecer assistência material, motivo pelo qual resta configurada nos autos falha na prestação dos serviços apenas quanto ao direito ao ressarcimento à autora dos valores gastos com alimentação.
Embora a parte ré afirme ter prestado a assistência devida, inclusive custeando hospedagem e alimentação, não consta prova de que houve o efetivo reembolso das despesas com alimentação efetuadas pela autora no período em que aguardou o voo, sobretudo no tocante às refeições adicionais que ela mesma custeou.
Aliás, esse juízo tem reconhecido, com o devido temperamento em razão da produção unilateral, a força probante das telas sistêmicas trazidas pela requerida em outros processos.
Claro, desde que devidamente acompanhado de outros elementos de prova capazes de validar as conclusões retiradas do seu sistema interno.
Ocorre que, no presente caso, sequer foram produzidas provas pela requerida confirmando a prestação de assistência com hospedagem e alimentação.
Não fosse a confissão da autora, sequer teríamos a confirmação com a prestação de assistência com hospedagem, sendo excluída apenas as despesas com alimentação.
Nesse cenário, a documentação constante nos autos (IDs 67965977, 67965975 e 67965976) demonstra a veracidade das alegações da parte autora quanto à despesa comprovada.
A ré, por sua vez, não juntou qualquer elemento probatório hábil a afastar a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores correspondentes.
Sendo assim, resta configurada a obrigação de a requerida proceder ao ressarcimento dos valores comprovadamente desembolsados pela autora, concernentes a alimentação e afins, a título de danos materiais, pois decorrem diretamente do cancelamento do voo e do atraso na reacomodação.
Quanto ao valor a ser indenizado, considerando a cotação do dólar em relação ao real nos dias 30/08/2024, 31/08/2024 e 01/09/2024, fixada em R$ 5,6556, tem-se que o montante de US$ 367,60 (trezentos e sessenta e sete dólares e sessenta centavos) correspondem a R$ 2.078,99 (oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme cotação de fechamento do dólar naquelas datas extraído do site do Banco Central do Brasil.
Assim, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.078,99 (oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), a título de indenização pelos danos materiais suportados pela autora. 2.4 – DANO MORAL NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO Quanto ao dano moral nessa espécie de contrato, a Lei nº 14.034/2020 acrescenta o art. 251-A ao CBA prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão.
A lei buscou evitar o denominado dano moral in re ipsa.
Frise-se que, nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tal entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
Conforme a tese fixada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
STF.
Plenário.
ARE 766.618 ED/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 1119)” Nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal).
O motivo é didaticamente explicado no voto do Ministro Gilmar Mendes que afirmou os dois aspectos que permeiam os tratados internacionais referentes ao transporte internacional, quais sejam: “O primeiro é que as disposições previstas nos acordos internacionais aqui referidos aplicam-se exclusivamente ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga.
A expressão ‘transporte internacional’ é definida no art. 1º da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional [...]; O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.
Corrobora a interpretação da inaplicabilidade do limite do quantum indenizatório às hipóteses de dano moral a previsão do art. 22, que permite o passageiro realizar ‘declaração especial’ do valor da bagagem, como forma de eludir a aplicação do limite legal.” (STF - RE: 636331 RJ, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/11/2017) No caso, é inegável o prejuízo suportado pela autora diante do prolongado período de espera acompanhada de seus filhos menores, bem como pela ausência de solução célere para minimizar seus transtornos.
Em que pese a manifestação da autora afirmando que o dano moral é in re ipsa – quando na verdade “o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea” STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária) – o caso concreto apresenta um conjunto de circunstâncias fáticas devidamente comprovadas e suficientes a demonstrar o abalo extrapatrimonial: (i) o atraso expressivo do voo, de mais de 40 horas (ID 67965969 e 67965972) (ii) o desconforto e a frustração provocados pela longa espera sem previsão de reacomodação, ainda mais acompanhada de seus filhos menores (ID 67965978 e 67965979).
Tais elementos tornam inequívoco o sofrimento experimentado pela parte autora, de modo a configurar verdadeiro abalo à sua esfera psíquica e dignidade, não se tratando de mero dissabor.
Nesse panorama, e ponderando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia apta tanto a compensar os prejuízos vivenciados pela requerente quanto a inibir a repetição de práticas semelhantes pela ré. 2.5 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I –PROCEDENTE para condenar a Requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 2.078,99 (oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), isto é, 07 de fevereiro de 2024, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); II – Procedente, em parte, o pedido para condenar a requerida, a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
07/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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04/02/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIANE FORTES REBELO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DIAS BARBOSA DE OLIVEIRA E SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LUCIANE FORTES REBELO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de DANIELE ALMEIDA COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
06/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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