TJPI - 0814810-68.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814810-68.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME REU: VIATEC PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA., alegando a existência de vícios na sentença proferida em ID 68425445.
Alega o embargante que a decisão é omissa por não ter analisado documentos que comprovariam a existência de rotas pedagiadas, especificamente os DACTEs, CTEs, qualp, documentos de concessionárias e reportagens sobre pedágios.
Alega ainda que a sentença ignorou que, nos termos do art. 3º, §§1º e 2º da Lei nº 10.209/2001, caberia ao embarcador comprovar o adiantamento do vale-pedágio.
Por fim, sustenta que a existência de pedágios nas rotas presume o pagamento dos valores, sendo irrelevante a apresentação de tíquetes como comprovação.
Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar a sentença, com a consequente condenação do réu ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.
Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer omissão na sentença, a qual enfrentou de forma expressa e suficiente todos os pontos relevantes da controvérsia.
Sustenta também que a autora não comprovou os fatos constitutivos do direito invocado, como exige o art. 373, I, do CPC, especialmente quanto ao efetivo pagamento dos pedágios.
Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a pedido de indenização fundado no inadimplemento, pela ré, da obrigação legal de antecipar o vale-pedágio (Lei nº 10.209/2001).
A controvérsia gira em torno da necessidade ou não de a autora comprovar o efetivo pagamento dos pedágios como condição para obter a indenização prevista no art. 8º da referida lei.
O ato embargado foi no sentido de que, embora reconhecida a existência de vínculo contratual entre as partes, a autora não comprovou o pagamento dos pedágios supostamente não adiantados pela ré.
A sentença concluiu que a ausência de prova dos valores despendidos inviabiliza o direito à indenização.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais relacionados ao ônus da prova.
Reconheceu que, segundo jurisprudência pacífica do STJ (REsp 2.022.552/RS), cabe ao transportador comprovar o valor devido em todas as praças de pedágio da rota contratada e o respectivo pagamento, para então se transferir ao embarcador o dever de comprovar o adiantamento.
Além disso, a alegada omissão quanto aos documentos (DACTEs, CTEs, simulações de rota etc.) não procede.
A sentença considerou que os elementos probatórios constantes dos autos não eram suficientes para demonstrar o desembolso de valores com pedágio, ponto essencial ao direito pleiteado.
Assim, o julgado enfrentou a matéria de forma suficiente e coerente, ainda que contrariamente ao interesse da parte autora.
Como se extrai das regras aplicáveis, não há omissão quando o argumento foi enfrentado, tampouco há vício se o julgador opta por uma interpretação diversa da pretendida pela parte.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não havendo que se falar em quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a macular a sentença proferida.
Portanto, concluo pela existência de mera discordância do embargante com o que foi ali decidido no processo.
Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814810-68.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME REU: VIATEC PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:55
Decorrido prazo de FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 05:01
Decorrido prazo de VIATEC PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:50
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:28
Outras Decisões
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20/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2023 12:54
Recebidos os autos.
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06/12/2023 12:54
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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06/12/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:18
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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20/07/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:12
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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12/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:31
Recebidos os autos.
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21/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:09
Determinada diligência
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19/04/2023 20:45
Conclusos para despacho
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19/04/2023 20:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 20:44
Juntada de Certidão
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13/04/2023 06:23
Decorrido prazo de FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
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09/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 03:38
Decorrido prazo de FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
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01/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (AUTOR).
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31/05/2022 08:54
Conclusos para decisão
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31/05/2022 08:54
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 15:30
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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