TJPI - 0810917-98.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:51
Cancelada a Distribuição
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15/05/2025 13:51
Cancelada a Distribuição
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15/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ELOZIMAR ALVES SOARES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ELOZIMAR ALVES SOARES em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0810917-98.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELOZIMAR ALVES SOARES REU: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (Id. 54071460).
Sobreveio decisão em que este juízo indeferiu a gratuidade da justiça (Id. 56481664).
Deferido o parcelamento das custas, a parte autora foi instada a efetuar o pagamento da primeira parcela (Id. 59007305).
Despacho em que este juízo determinou que o autor efetuasse o pagamento das parcelas vencidas, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 64528964).
Intimada na pessoa do seu advogado, a parte autora não pagou as custas de ingresso (Id. 70164504). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, afere-se que o requerente não realizou o pagamento das custas, muito embora tenha sido intimado para tal intento.
Ora, diante de tal falta, o art. 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal.
Não bastasse isso, é imperioso destacar que as custas processuais também se constituem em verdadeiro requisito da petição inicial, motivo pelo qual, considero-a inepta no presente caso.
Sobre o tema, trago o seguinte julgado: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
DESERÇÃO.
O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas ou comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC).
AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA. (TJ-GO - MS: 01999674420168090000, Relator: DR(A).
SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2087 de 11/08/2016) Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição, sem a necessidade de cobrança de custas.
O autor fica devidamente advertido que a repropositura desta ação deve ser formulada perante esta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), ante da prevenção formada, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Aviso, ainda, que a propositura da nova ação idêntica depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, portanto, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas referentes à presente ação.
Por fim, determino que sejam cancelados os boletos expedidos, conforme certidão anexa.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 3 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
07/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:17
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ELOZIMAR ALVES SOARES em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ELOZIMAR ALVES SOARES em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELOZIMAR ALVES SOARES - CPF: *17.***.*82-15 (AUTOR).
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26/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
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20/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ELOZIMAR ALVES SOARES em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:31
Juntada de Petição de documentos
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11/03/2024 15:11
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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