TJPI - 0025606-98.2013.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:22
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0025606-98.2013.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: MULTICOLOR IND.
E COM.
LTDAEXECUTADO: JOSE LUIZ CRUZ PAIAO DESPACHO À Secretaria, para regular arquivamento do feito.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
11/06/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CRUZ PAIAO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:27
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0025606-98.2013.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: MULTICOLOR IND.
E COM.
LTDA EXECUTADO: JOSE LUIZ CRUZ PAIAO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da certidão no ID n°76235580.
TERESINA, 23 de maio de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
24/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0025606-98.2013.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: MULTICOLOR IND.
E COM.
LTDAEXECUTADO: JOSE LUIZ CRUZ PAIAO DESPACHO DEFIRO o pedido da parte e DETERMINO à Secretaria que expeça a Certidão de Crédito em favor do Exequente, observando o valor atualizado e apontado em planilha anexa aos autos.
CUMPRA-SE com prioridade.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
22/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:28
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0025606-98.2013.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: MULTICOLOR IND.
E COM.
LTDA EXECUTADO: JOSE LUIZ CRUZ PAIAO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 2013, em face de JOSE LUIZ CRUZ PAIAO.
Da análise dos autos, tem-se que a Exequente tomou conhecimento do falecimento do Executado, em novembro de 2024 (ID n. 67126855).
Em seguida, este juízo suspendeu o processo (ID n. 67357783), tendo concedido ao Exequente o prazo de 2 (dois) meses para que realizasse as diligências necessárias à substituição da parte falecida, sob pena de extinção processual, uma vez que, nos termos dos artigos 75, inciso VII, 110, caput e 313, caput, do CPC, o falecimento do Executado no curso do processo autoriza a substituição do falecido pelo seu espólio, cabendo ao Exequente a realização das diligências necessárias à regularização do polo passivo mediante habilitação do INVENTARIANTE, com fins à retomada do curso normal do processo e prosseguimento válido da sua tramitação.
Contudo, passados cerca de 4 (quatro) meses desde a ciência do óbito, a Exequente não obteve êxito na habilitação da parte legitimada para assumir o polo passivo da presente execução.
Ressalta-se que tal omissão impede o regular prosseguimento do feito, conforme o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência acerca da sucessão processual em caso de falecimento de uma das partes.
O artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC, prevê a suspensão do processo em virtude do falecimento de uma das partes, com a retomada do trâmite apenas após a regularização do polo passivo.
A inobservância desse requisito essencial configura nulidade absoluta, uma vez que a ausência de citação válida ou habilitação do espólio compromete os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também é clara quanto à obrigatoriedade de observar os requisitos formais para a continuidade processual em casos análogos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR DE PROCEDER À HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
DESCUMPRIMENTO.
AUTOR SE LIMITOU A POSTULAR SUCESSIVAS DILAÇÕES DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I – O Apelante ajuizou Ação Monitória em desfavor da Apelada, em que foi certificado o seu falecimento, através do Oficial de Justiça, no expediente de realização da citação (juntada de certidão de óbito em id. 8679386 – pág. 55).
II – A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a respectiva substituição e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC).
III – Suspenso o processo, e dada a oportunidade para que a parte autora promovesse a citação dos herdeiros do réu falecido, e escoado o lapso temporal designado pelo Magistrado, o Apelante se limita a postular sucessivos pedidos de dilação probatória, sem realizar o cumprimento da providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fincas no art. 485, inciso IV, do CPC.
IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000452-10.2017.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 28/07/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesse sentido, a doutrina também reforça a importância da diligência da parte interessada para a regularidade processual, sendo a inércia motivo suficiente para a extinção do feito: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que, ocorrendo o falecimento de uma das partes, é imperativo proceder à sua substituição, conforme o artigo 110 do CPC, posto que a ausência dessa substituição acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes, uma vez que compromete a validade e a eficácia do processo.
Eles enfatizam que a morte de uma das partes implica a suspensão do processo até que haja a devida habilitação dos sucessores, garantindo, assim, a continuidade processual de forma legítima (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2. tir.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Ademais, José Miguel Garcia Medina esclarece que a morte de uma das partes provoca a suspensão do processo, conforme o artigo 313, I, do CPC.
Durante esse período, deve-se proceder à habilitação, observando os prazos legais.
A inércia na promoção dessa habilitação pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, devido à ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Como destacado, no caso concreto, verifica-se que a Exequente não adotou as providências exigidas pelo ordenamento jurídico, no prazo judicial, assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III.
DISPOSITIVO Dito isso, JULGO por sentença extinta a presente execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que, sendo requisito essencial de validade, a falta de citação do espólio configura nulidade absoluta dos atos subsequentes e impõe a extinção processual sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, observando a informalidade e economicidade que regem os Juizados Especiais.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se as partes.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
07/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CRUZ PAIAO em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:52
Outras Decisões
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17/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 04:21
Decorrido prazo de PAULA BATISTA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 05:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CRUZ PAIAO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CRUZ PAIAO em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 08:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 08:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2023 08:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:01
Outras Decisões
-
27/07/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:23
Outras Decisões
-
31/03/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 00:27
Decorrido prazo de PAULA BATISTA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:24
Decorrido prazo de PAULA BATISTA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:24
Decorrido prazo de PAULA BATISTA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:38
Outras Decisões
-
13/12/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:00
Distribuído por dependência
-
15/04/2021 10:34
[Projudi] Juntada de Intimação
-
25/02/2021 13:59
[Projudi] Juntada de Ofício
-
18/11/2020 08:30
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
29/10/2020 09:37
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
29/10/2020 09:37
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
12/10/2020 11:36
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Arresto
-
14/08/2020 10:13
[Projudi] Despacho
-
05/08/2020 23:59
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
07/04/2020 15:13
[Projudi] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2020 15:13
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
01/04/2020 09:54
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
19/02/2020 21:19
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
28/01/2020 12:17
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
28/01/2020 12:17
[Projudi] Juntada de Certidão
-
04/12/2019 09:56
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
09/07/2019 17:48
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Arresto
-
02/04/2019 10:38
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
02/04/2019 10:38
[Projudi] Juntada de Certidão
-
22/01/2019 12:17
[Projudi] Juntada de Certidão
-
27/11/2018 11:34
[Projudi] Juntada de Mandado
-
26/03/2018 12:40
[Projudi] Juntada de Mandado
-
05/03/2018 10:30
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
05/03/2018 10:30
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
15/02/2018 12:50
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
23/01/2018 11:46
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
23/01/2018 11:46
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
27/11/2017 17:47
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
27/11/2017 11:03
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
20/11/2017 12:28
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
20/11/2017 12:28
[Projudi] Juntada de Certidão
-
08/11/2017 09:46
[Projudi] Juntada de Mandado
-
05/10/2017 10:58
[Projudi] Juntada de Mandado
-
13/09/2017 10:45
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
12/09/2017 11:23
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
12/09/2017 11:23
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
12/09/2017 10:08
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
06/09/2017 14:08
[Projudi] Juntada de Mandado
-
17/08/2017 11:50
[Projudi] Juntada de Mandado
-
04/08/2017 11:05
[Projudi] Expedição de Mandado
-
04/08/2017 11:05
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
02/08/2017 07:35
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
02/08/2017 07:35
[Projudi] Juntada de Certidão
-
12/06/2017 10:34
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
05/06/2017 13:18
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
05/06/2017 13:18
[Projudi] Juntada de Certidão
-
26/04/2017 10:35
[Projudi] Juntada de Requerimento
-
26/04/2017 09:43
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
17/04/2017 11:41
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
06/04/2017 11:53
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
06/04/2017 11:53
[Projudi] Juntada de Certidão
-
06/04/2017 09:53
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
03/04/2017 16:33
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
07/03/2017 10:24
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
06/03/2017 08:09
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
06/03/2017 08:09
[Projudi] Juntada de Certidão
-
04/03/2017 11:33
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
26/01/2017 10:38
[Projudi] Juntada de Intimação
-
17/11/2016 16:16
[Projudi] Expedição de Intimação
-
17/11/2016 16:16
[Projudi] Com Resolução do Mérito
-
13/10/2016 10:49
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
13/10/2016 10:49
[Projudi] Juntada de Certidão
-
10/10/2016 09:29
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
22/09/2016 10:44
[Projudi] Juntada de Certidão
-
15/09/2016 11:40
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
23/08/2016 09:33
[Projudi] Juntada de Intimação
-
05/05/2016 09:12
[Projudi] Expedição de Intimação
-
05/05/2016 09:12
[Projudi] Juntada de Certidão
-
05/05/2016 09:05
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
03/05/2016 11:35
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
26/04/2016 09:45
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
26/04/2016 09:45
[Projudi] Juntada de Certidão
-
07/04/2016 11:31
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17/03/2016 12:41
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-
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[Projudi] Juntada de Ofício
-
25/09/2014 09:45
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
11/09/2014 12:00
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
11/09/2014 12:00
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
10/09/2014 09:45
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
10/09/2014 09:42
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
10/09/2014 09:14
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
22/08/2014 09:30
[Projudi] Juntada de Ofício
-
11/07/2014 12:17
[Projudi] Decisão ou Despacho
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25/06/2014 11:32
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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13/06/2014 09:45
[Projudi] Conclusos para Sentença
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13/06/2014 09:45
[Projudi] Juntada de Conclusão
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13/06/2014 08:57
[Projudi] Decisão ou Despacho
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09/05/2014 09:03
[Projudi] Conclusos para Despacho
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09/05/2014 09:03
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
08/05/2014 13:19
[Projudi] Juntada de Requerimento
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[Projudi] Juntada de Requerimento
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[Projudi] Juntada de Mandado
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10/09/2013 10:15
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10/09/2013 10:15
[Projudi] Juntada de Certidão
-
10/09/2013 09:28
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
03/09/2013 16:30
[Projudi] Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória
-
03/09/2013 16:30
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
03/09/2013 16:30
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2013
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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