TJPI - 0800007-62.2020.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800007-62.2020.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MANOEL VIEIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MANOEL VIEIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., visando à satisfação da condenação imposta na Sentença de ID nº 29232941, posteriormente, reformada em Decisão de ID n.º 29232941 e com trânsito em julgado em 05-6-2023 (ID n.º 41806645).
Sobreveio aos autos a informação do falecimento do exequente, conforme certidão acostada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí (ID nº 46052091), atestando o óbito de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 14-6-2023.
Decisão de ID n.º 52664521 suspendendo o feito e determinando a intimação do causídico que representava os interesses do de cujus para proceder à habilitação dos herdeiros, na forma do art. 313, §2º, inciso II, do CPC.
Devidamente intimado, conforme IDs n.º 58884366 e 66915143, não houve qualquer manifestação nos autos.
Brevemente relatado.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, verifico que a Certidão de ID 46052091 informou que o falecimento do autor se deu em 14-6-2023.
Assim, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso dos autos, apesar de devidamente intimado a adotar as providências necessárias à regularização processual, o patrono que representava os interesses do de cujus quedou-se inerte.
Dessa forma, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que inviabiliza o processamento do presente cumprimento de sentença.
Portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro a petição inicial de cumprimento de sentença, por ausência de pressuposto processual, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
14/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:19
Baixa Definitiva
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05/06/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2023 11:15
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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05/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/06/2023 23:59.
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10/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:09
Conhecido o recurso de MANOEL VIEIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*03-20 (APELANTE) e provido
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27/03/2023 14:45
Conclusos para o Relator
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16/03/2023 14:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:36
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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07/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 19:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2022 12:45
Recebidos os autos
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18/11/2022 12:45
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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