TJPI - 0800761-32.2016.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MATOS DIAS DE MELO em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MATOS DIAS DE MELO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 08:24
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 07:12
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MATOS DIAS DE MELO em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800761-32.2016.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANA CLAUDIA MATOS DIAS DE MELO INVENTARIADO: ANA CARLA DE MATOS ALMEIDA MARANHAO e outros (2) DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO proposto por ANA CLÁUDIA MATOS DIAS DE MELO objetivando a partilha de bens deixados por MOACIR DIAS DE ALMEIDA e FRANCISCA ELDA DE MATOS ALMEIDA, qualificados nos autos em epígrafe.
A presente ação tramita de forma litigiosa entre os herdeiros, não havendo consenso ainda quanto aos termos da partilha, apesar de já tentada a conciliação, em audiência realizada no id 7537579, ainda na data de 09.12.2019.
Consta nos autos que o herdeiro MÁRCIO MATOS DIAS ALMEIDA teria vendido um terreno do espólio, sem anuências das herdeiras e sem autorização judicial.
Em petição de id 70655392, a inventariante pede providências, requerendo a avaliação judicial dos bens do espólio, a intimação do herdeiro que ocupa a casa, para, ou pagar o aluguel, ou desocupar o imóvel para fins de permitir a venda futura, trazer à colação o valor obtido com a venda do terreno citado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a presente ação tramita desde 2016, sendo que este Juízo somente recebeu o processo em 03.11.2022, após a redistribuição dos autos para a Vara Exclusiva de Sucessões, em razão da alteração da competência.
Ressalte-se que os herdeiros haviam praticamente abandonado o regular andamento do processo, verificando-se que em despacho de id 48262331, foi determinada a intimação pessoal dos demais herdeiros para que no prazo de 15 dias, manifestassem eventual interesse no prosseguimento do feito, inclusive quanto ao exercício da inventariança, diante da omissão da atual inventariante, a fim de que a ação pudesse ser finalizada.
Além disso, em despacho de id 51843361, foi determinada a intimação do herdeiro MARCIO MATOS DIAS ALMEIDA para constituir Advogado ou Defensor Público, contudo, apesar de intimado, conforme id 54734646, este não se habilitou regularmente, o que permite entender que o aludido herdeiro não possui interesse na resolução da demanda.
Desse modo, pela forma como o processo vinha sendo conduzido no Juízo anterior, diante da situação altamente litigiosa apresentada dos autos, devem ser adotadas providências incisivas por este Juízo, a fim de conduzir o feito à resolução meritória, evitando que a causa se prolongue por mais tempo.
Pelo "princípio da saisine", ocorrendo a morte de uma determinada pessoa os seus bens serão imediatamente transferidos aos sucessores (legítimos e testamentários).
Portanto, devem os herdeiros ficar cientes de que antes da partilha os bens pertencem a todos os sucessores, formando-se uma espécie de condomínio, até que se ultime a definição precisa do quinhão de cada herdeiro.
Assim, ainda que um dos herdeiros esteja ocupando o bem do espólio, o herdeiro ocupante não exerce o domínio sobre o bem, estando em posse precária, de forma que não se pode falar em propriedade exclusiva de bem integrante da herança como um todo unitário.
Sobre a regra acima exposta, colaciono o artigo 1.791 do Código Civil, que prevê: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Portanto, advirto o herdeiro MARCIO MATOS DIAS ALMEIDA do dever de não embaraçar o acesso das demais herdeiras aos bens do espólio e, inclusive, do dever de permitir a justa partilha, sob pena de ser determinada a sua desocupação compulsória do imóvel, até que seja permitida a regular partilha do bem.
Feitas essas ponderações, adoto as seguintes medidas, visando a regular finalização do feito: a) Intime-se a inventariante, via Advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os documentos registrais atualizados dos bens partilháveis, a fim de que o oficial de Justiça, quando da avaliação judicial, identifique precisamente os referidos bens. b) Fiquem os herdeiros cientes de que eventuais bens não registrados, devem ser excluídos da partilha, sem prejuízo de posterior sobrepartilha, após a regularização da propriedade. c) Apresentados os documentos registrais dos bens, considerando que estes não comportam divisão cômoda e diante do caráter litigioso dos autos, determino a avaliação judicial dos bens do espólio, a fim de que se permita avaliar a possibilidade de venda dos bens com a divisão dos frutos da eventual alienação. d) Advirto o herdeiro MARCIO MATOS DIAS ALMEIDA, das consequências advindas de eventual embaraço à avaliação judicial do bem ocupado por ele, inclusive podendo responder por desobediência à ordem judicial. e) Por fim, intime-se o herdeiro MARCIO MATOS DIAS ALMEIDA, pessoalmente, uma vez que não habilitou advogado, para tomar conhecimento acerca da presente decisão, inclusive para permitir a avaliação judicial do imóvel inventariado, sob pena de sofrer as consequências legais.
Apresentado o laudo de avaliação, a inventariante deverá juntar o plano de partilha no prazo de 10 (dez) dias, com os percentuais que caberão a cada herdeiro, para fins de homologação.
Intime-se e cumpra-se com urgência, processo da meta 2 do CNJ e multimetas da CGJ.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
07/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCIO MATOS DIAS ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 04:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MATOS DIAS DE MELO em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MATOS DIAS DE MELO em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:48
Juntada de informação
-
11/11/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
-
05/10/2022 05:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 01:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MATOS DIAS DE MELO em 05/11/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 02:28
Decorrido prazo de MARCIO MATOS DIAS ALMEIDA em 26/05/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2020 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2020 19:50
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 00:43
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MATOS DIAS DE MELO em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 01:30
Decorrido prazo de MONICA MATOS DIAS DE ALMEIDA em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 01:14
Decorrido prazo de MARCIO MATOS DIAS ALMEIDA em 09/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 12:29
Juntada de Certidão
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21/11/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2019 10:26
Juntada de Certidão
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16/07/2019 00:09
Decorrido prazo de MONICA MATOS DIAS DE ALMEIDA em 15/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2019 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2019 00:05
Decorrido prazo de MARCIO MATOS DIAS ALMEIDA em 18/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2019 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2019 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2019 11:14
Juntada de Certidão
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07/05/2019 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2019 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2019 08:28
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 08:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2018 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2018 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 12:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2017 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2016 13:44
Conclusos para decisão
-
28/10/2016 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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