TJPI - 0801121-10.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801121-10.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HELIO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
04/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 14:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801121-10.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: HELIO RODRIGUES NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por HELIO RODRIGUES NASCIMENTO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que que realizou investimento para instalação de sistema fotovoltaica em seu domicílio, unidade consumidora com matrícula nº 3000600910, entretanto, a requerida, detentora da concessão do fornecimento e distribuição de energia pública, não realizou a implantação/ligação do sistema solar devidamente construído à rede elétrica apesar das reiteradas solicitações.
A requerida, em sede de contestação pugna pela improcedência dos pedidos.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandada, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
O atraso na prestação do serviço é notório e restou incontroverso nos autos.
Ademais, os documentos constantes nos autos evidenciam a verossimilhança das alegações do autor, no sentido de que houve, cabalmente, o pedido formalizado.
Não havendo qualquer justificativa que fundamente o atraso, ficando claro que houve atraso na prestação de serviço.
Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a parte demandante merece amparo aos pedidos.
Realmente, em havendo procurado meios extrajudiciais e administrativos para resolução do conflito, bem como pelo largo prazo dado à requerida, não há qualquer justificativa para que a demandada se mantenha inerte.
Observe-se que é regra constitucional, no que concerne aos serviços público, prestados diretamente pelo Poder Público ou mediante concessão ou permissão, a obrigação de manter a prestação adequada (art. 175, Parágrafo único, IV, CF).
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor elenca como direito dos usuários dos serviços públicos a sua adequada e eficaz prestação (art. 6º, X, CDC), prevendo ainda para os serviços essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica, a sua continuidade, possibilitando que as pessoas jurídicas responsáveis sejam compelidas à correta observância das prescrições legais (art. 22, CDC).
Assim, não resta dúvida de que a requerida tinha a obrigação de cumprir os prazos assinalados, sendo injustificada a mora, devendo responder pelos danos daí decorrentes.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais concernentes à produção de energia fotovoltaica que não pode ser compensada, é cabível, posto que a omissão injustificada da prestadora de serviço obrigou o demandante a continuar usufruindo da energia elétrica como antes, sendo que, àquela altura, todo o seu sistema de captação de energia solar estava instalado, só não atendendo ao autor em razão da conduta da concessionária.
Verifica-se que, segundo a empresa que instalou os serviços de energia solar (ID n° 68124772), é esperada a geração média mensal de energia solar.
Logo, reputo que as faturas do autor deveriam ser amortizadas, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, razão pela qual a pretensão do requerente deve ser acolhida nesses termos.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - INSTALAÇÃO DE UMA UNIDADE DE BAIXA TENSÃO, COM TROCA DO MEDIDOR CONVENCIONAL PELO BIDIRECIONAL COM A FINALIDADE DE INSTALAR ENERGIA FOTOVOLTAICA - AUSÊNCIA DE REPASSE DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS PELA CONCESSIONÁRIA – DEMORA EXCESSIVA EM ATENDER A SOLICITAÇÃO DA EMPRESA CONSUMIDORA - PREJUÍZOS EVIDENCIADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO (R$ 5.000,00) – DANOS MATERIAIS REPRESENTADOS PELAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO QUE DEVERIA ESTAR-SE PRODUZINDO ENERGIA FOTOVOLTAICA - DESCONTO DA TAXA MINIMA E COSIP - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-MS - AC: 08157627520218120002 Dourados, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a parte demandante merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais.
No que concerne à quantificação, sendo inviável mensurar com exatidão os efetivos prejuízos experimentados pela parte lesada, entendo que a quantia deve ser fixada de modo a reparar de forma proporcional o abalo moral causado, em observância ao princípio da razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, creio que o valor eleito em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Acerca da obrigação de fazer, verifica-se, conforme audiência de ID nº 71547519 e 71547525, que já houve a implantação e ligação do sistema fotovoltaico.
DISPOSITIVO.
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) CONDENAR a parte requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização a título de danos materiais ao autor HELIO RODRIGUES NASCIMENTO, no valor de R$ 3.905,77 (três mil e novecentos e cinco reais e setenta e sete centavos), referente aos meses de agosto a outubro de 2024 sem a compensação do sistema fotovoltaico, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, conforme artigo 405 e 406 do Código Civil, c/c o artigo 161, § 1º, do CTN, incidindo, ainda, correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da Egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí; 2) CONDENAR a parte demandada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora HELIO RODRIGUES NASCIMENTO, no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ; 3) Com relação à pretensão de obrigação de fazer, extinta em razão da perda do objeto.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor HELIO RODRIGUES NASCIMENTO, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/ PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
07/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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25/02/2025 22:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/02/2025 11:45
Juntada de Petição de documentos
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24/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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11/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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