TJPI - 0817962-22.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 13:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817962-22.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (6) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda onde o Requerente alega estar em uma situação de superendividamento e, a partir disso, pugna pela revisão das dívidas que foram contraídas com as Requeridas, não apresentando a proposta de plano de pagamento de maneira prévia.
A alegação de situação de superendividamento precisa ser comprovada com um carga probatória muito mais ampla do que a apresentada pela demandante.
Dessa forma, determino que a Autor apresente os seguintes documentos para a comprovação do superendividamento: (I) situação da declaração de imposto de renda (em caso de isenção de declaração)/ declaração do imposto de renda (caso declare imposto de renda), referente ao último exercício;e (II) extratos bancários e contracheques referentes aos 06 (seis) últimos meses de todas as suas contas bancárias.
Caso não reste comprovada a condição de superendividamento da Autora a partir da análise dos documentos acostados ou pela ausência de juntada, advirto desde já, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 9º do CPC), que o processo será extinto sem resolução do mérito.
Todas as determinações acima deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimar a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando todos os documentos requeridos para apreciação do superendividamento, sob pena de extinção da demanda.
Após, voltar os autos conclusos para Despacho.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:55
em cooperação judiciária
-
03/04/2025 23:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 23:52
Distribuído por sorteio
-
03/04/2025 23:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/04/2025 23:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/04/2025 23:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/04/2025 23:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/04/2025 23:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/04/2025 23:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/04/2025 23:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/04/2025 23:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/04/2025 23:49
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801193-93.2024.8.18.0003
Amauri de Sousa Gomes
Inst. de Assist. a Saude dos Servidores ...
Advogado: Rodrigo Martins Evangelista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2024 10:06
Processo nº 0835307-40.2021.8.18.0140
Joao de Sousa Filho
Altair Pereira de Souza
Advogado: Jacqueline Pierre Nunes Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0801650-56.2024.8.18.0026
Manoel Sousa Oliveira
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2024 10:52
Processo nº 0801650-56.2024.8.18.0026
Manoel Sousa Oliveira
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 13:46
Processo nº 0844369-70.2022.8.18.0140
B R Comercio de Bicicletas Eireli
Banco do Brasil SA
Advogado: Daniela Assis Ponciano
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2022 10:53