TJPI - 0800821-48.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:23
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:22
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:39
Decorrido prazo de LEONISIA DE SOUSA BRITO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800821-48.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: LEONISIA DE SOUSA BRITO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LEONISIA DE SOUSA BRITO em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Aduz a autora, em suma, que não contratou junto à primeira requerida, entretanto foram efetivados descontos em sua conta bancária junto ao segundo requerido.
Refere que não teria contratado, autorizado, solicitado ou usufruído de serviços que justificassem tais cobranças, pelo que pretende indenização.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela a demandada apresentou, além da contestação, áudio da contratação pela autora (ID nº 68034689).
A parte requerida comprova a expressa concordância da parte autora com o seguro contratado, por meio de ligação telefônica, oportunidade em que não levantou qualquer objeção às informações apresentadas, informações estas, aliás, suficientemente específicas.
A autora teve ampla oportunidade de recusar ou desistir da contratação do seguro, mas não o fez.
Durante toda a ligação demonstrou estar compreendendo as informações que foram cautelosamente ditas.
Resta evidente assim que o contrato existiu, é válido e eficaz.
Por tais razões, não há que se falar em declaração de inexigibilidade dos valores apurados na conta da autora, nem direito a danos materiais e morais na medida em que estes decorrem da cobrança devida.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, em razão dos descontos efetuados serem devidos, da inexistência de ato ilícito praticado, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
07/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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12/12/2024 07:25
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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07/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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