TJPI - 0812249-66.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812249-66.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO RUFINO DA SILVA FILHO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO DA SILVA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812249-66.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO RUFINO DA SILVA FILHO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a impossibilidade da parte autora suportar as despesas do processo.
Em sendo assim, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, advertindo-a acerca dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Advirta-se à parte ré acerca das disposições contidas no art. 246, do CPC, no que concerne à citação por meio eletrônico.
Quanto ao provimento liminar, deixo para apreciá-lo depois de formado o contraditório.
Diante da hipossuficiência da requerente e da incidência induvidosa do Código de Defesa do Consumidor, determino que a ré apresente no momento da sua defesa o contrato de empréstimo, bem como o comprovante de transferência de eventuais valores creditados na conta da requerente, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Por fim, ressalto que o magistrado possui o dever de conduzir o processo da maneira mais célere e, portanto, deve rejeitar as medidas que entenda desnecessárias, motivo pelo qual deixo para designar a audiência de conciliação para momento vindouro (art. 139, do CPC).
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO RUFINO DA SILVA FILHO - CPF: *47.***.*90-04 (AUTOR).
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09/03/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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09/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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