TJPI - 0802610-94.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:34
Determinada diligência
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19/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802610-94.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, 1ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA INTERESSADO: THIAGO SANTOS GUIMARAES, JOSIELE ARAUJO DA SILVA VISTA À DEFESA Faço vista dos autos à Defesa da ré Josiele Araujo da Silva, para, no prazo legal, colacionar aos fólios processuais as correspondentes razões recursais.
PARNAÍBA, 9 de maio de 2025.
ANA MARIA MARQUES GUEDES 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
09/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSIELE ARAUJO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:09
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 10:36
Juntada de Petição de informação
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22/04/2025 04:03
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS GUIMARAES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSIELE ARAUJO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:38
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS GUIMARAES em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:53
Juntada de Petição de informação
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09/04/2025 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:04
Expedição de Informações.
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08/04/2025 14:06
Expedição de Carta precatória.
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08/04/2025 13:46
Expedição de Informações.
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08/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:37
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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08/04/2025 13:31
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802610-94.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, 1ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA INTERESSADO: THIAGO SANTOS GUIMARAES, JOSIELE ARAUJO DA SILVA SENTENÇA URGENTE - RÉU PRESO 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, com fulcro no Inquérito Policial ofertou a presente peça denunciatória contra JOSIELE ARAÚJO DA SILVA e THIAGO SANTOS GUIMARÃES, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados ao teor dos artigos 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
Discorre a exordial acusatória que em 02 de maio de 2024, por volta das 10:50 horas, os acusados foram presos em flagrante delito por trazerem consigo entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, associando-se para este fim.
Narram os autos que agentes de segurança pública realizavam rondas ostensivas na localidade ‘Cidade sem Deus’, nesta cidade, quando avistaram dois indivíduos em uma motocicleta, sendo que, ao notarem a guarnição policial, demonstraram singular nervosismo.
Somado a isso, a condutora do veículo possuía uma tornozeleira eletrônica instalada, razão pela qual os agentes castrenses emitiram ordem de parada.
Ao realizarem a abordagem nos autuados, os agentes apreenderam: 24,8 g (vinte e quatro gramas e oito decigramas) de substância vegetal, desidratada e prensada, conhecida como Cannabis sativa L2, envolta em 01 (um) invólucro plástico; R$ 69,00 (sessenta e nove reais) em espécie; 01 (um) aparelho celular e 01 (uma) motocicleta.
Narra o órgão ministerial que a acusada Josiele Araújo da Silva exerce o tráfico de drogas de forma reiterada nesta edilidade, bem como integra a organização criminosa Comando Vermelho, recebendo o codinome ‘Lorão’, ‘Loira Paraná’ e ‘Calculista’.
Realizados os procedimentos atinentes à audiência de custódia, foi o auto de prisão devidamente homologado, assim como a prisão preventiva de Josiele Araújo da Silva convertida em prisão preventiva.
Ao denunciado Thiago Santos Guimarães, foi concedida liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares diversas da prisão.
No ato audiencial suso mencionado, o Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a conversão da prisão em flagrante em liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Contudo, verificando a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, além daquela fazer uso do monitoramento eletrônico diante da existência de processo em trâmite (processo n. 0806323-14.2023.8.18.0031), fora decretada a prisão preventiva de JOSIELE ARAÚJO DA SILVA.
Sobreveio nos autos a ordem exarada no Habeas Corpus n. 0755908-86.2024.8.18.0000 concedida em favor da acusada para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial), do CPP.
Finda a fase inquisitiva, foram os autos remetidos ao órgão ministerial, que ofertou denúncia em desfavor dos acusados.
Nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, foi determinada a notificação dos denunciados, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia.
Em petitório id. 60948957, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva da denunciada, tendo em vista a fundamentação insuficiente para a concessão da ordem de soltura, bem como a presença dos requisitos autorizadores do ergástulo provisório.
Este Juízo acatou o requerimento ministerial, decretando a prisão preventiva de Josiele Araújo da Silva, tendo em vista o descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta.
O mandado de prisão expedido em seu desfavor foi devidamente cumprido em 04.09.2024, conforme documento comprobatório às fls. 04 do id. 63475836.
Atendendo às determinações legais reguladoras da matéria, foram os acusados notificados para apresentar defesa prévia, oportunidade na qual pugnaram pelo prosseguimento do feito, a fim de que seja aferida a verdade real dos fatos imputados, nos termos do petitório id. 64499028.
Não verificados requisitos autorizadores da absolvição sumária dos denunciados, foi a denúncia recebida em 15 de outubro de 2025, oportunidade em que foi designada audiência de instrução.
Realizado o ato audiencial com a oitiva das testemunhas arroladas (Francisco Menezes Santana e Diego Felipe do Nascimento Veras) e interrogatórios de ambos os réus, foi declarada finda a fase instrutória e intimadas as partes para apresentarem alegações finais.
Nessa senda, o Ministério Público, amparado nas provas testemunhal e pericial produzidas ao longo da persecução, pugnou pela procedência dos termos da inicial delatória.
A defesa dos réus JOSIELE ARAÚJO DA SILVA e THIAGO SANTOS GUIMARÃES, requereu a absolvição dos denunciados em face da ausência de provas necessárias para condenação; subsidiariamente, amparada em condições subjetivas favoráveis ostentadas por estes, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, bem assim o reconhecimento de circunstância atenuante a da benesse constante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Encerrada a instrução criminal e apresentados os devidos memoriais por todas as partes, vieram-me os autos conclusos. É O QUE CUMPRE RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, e nada tendo sido alegado pelas partes nesse sentido, passo à análise do mérito, pontuando que, malgrado conste da denúncia a atribuição de figura típica a mais de um denunciado, valorado que o contexto fático-probatório ensejador desta actio penalis foi uno, a análise da adequação fática pertinente a cada um dos delitos será feita conjuntamente, sem que tal técnica, no entanto, gere qualquer inobservância ao princípio da individualização da conduta, cuja atenção pelo órgão julgador é inarredável. 2.2 DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT – MODALIDADE ‘TRAZER CONSIGO’ – DA LEI 11.343/06) Consoante tipificação constante do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, considera-se tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar […] Nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, especificamente no que tange à vertente criminal, tem-se que, para a configuração de conduta delituosa, exige-se a demonstração da materialidade e autoria do fato tido como típico, de sorte que, ausente qualquer desses requisitos, prejudicado estará o exercício do ius puniendi do qual o Estado é titular.
Pois bem.
No que concerne ao delito outrora explanado, em subsunção da hipótese normativa em questão e do excerto incurso no parágrafo único do art. 1º do mesmo diploma retro – em que consignado que são consideradas drogas as substâncias ou produtos capazes de causar dependência, de acordo com o especificado em lei ou relacionado em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União – ao standard probatório verificado nos presentes fólios processuais, entendo que a materialidade da ação apurada restou invariavelmente comprovada mediante Laudo de Exame Pericial de Química Forense, lavrado por perito devidamente habilitado, acostado às fls. 36/39 do id. 57754920, em cuja conclusão consta, in litteris: Face aos resultados obtidos após as análises realizadas, o perito que subscreve o presente Laudo o conclui afirmando que nas substâncias vegetais encaminhadas para exame fora DETECTADO o canabinóide Delta-9- Tetrahidrocanibinol (9THC) e apresentaram resultado POSITIVO para caracterização da espécie Cannabis sativa L..
Esta substância e espécie vegetal apresentam propriedades entorpecentes / psicotrópicas que podem causar dependência física e/ou psíquica e são proscritas no Brasil conforme Listas E e F2 da RDC que atualiza o anexo da Portaria no.344 SVSMS de 12 de maio de 1998.
Nesse contexto, atestada a natureza entorpecente dos materiais apreendidos pelos agentes de segurança pública, bem como a proibição dos mesmos a partir de periódico emitido pela Administração Pública, convém a este Juízo expor que, acerca do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, entendo que a ação merece procedência apenas em relação à ré JOSIELE ARAÚJO DA SILVA.
Vejamos.
Nos moldes do fartamente aludido durante a tramitação do feito em epígrafe, a ação policial que resultou em flagrância de crime em desfavor dos ora réus, JOSIELE ARAÚJO DA SILVA e THIAGO SANTOS GUIMARÃES.
Consoante apurações oriundas da inquirição em juízo dos agentes de segurança pública responsáveis pela ação outrora descrita, Francisco Menezes Santana e Diego Felipe do Nascimento Veras, informaram que realizavam patrulhamento ostensivo na Localidade ‘Cidade sem Deus’, conhecida pelo efetivo policial como área sob influência de facções criminosas e alta ocorrência de tráfico de entorpecentes.
Durante o patrulhamento, os agentes castrenses avistaram uma motocicleta, pilotada por JOSIELE ARAÚJO DA SILVA, enquanto THIAGO SANTOS GUIMARÃES figurava como passageiro do veículo, que inicialmente estavam dirigindo-se a um conhecido ponto de venda de entorpecentes, contudo, tentaram seguir rumo contrário ao da guarnição quando avistaram os policiais militares, não logrando êxito.
Diante da fundada suspeita originada pelas atitudes perpetradas pelos réus, assim como o uso de tornozeleira eletrônica pela primeira acusada, os policiais emitiram ordem de parada, sendo atendido pelos agentes.
Realizada a abordagem pessoal, foi encontrada com a ré JOSIELE ARAÚJO DA SILVA a quantidade de 24,8 g (vinte e quatro gramas e oito decigramas) de substância vegetal, desidratada e prensada, conhecida como Cannabis sativa L2, e como THIAGO SANTOS GUIMARÃES a importância de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular.
Em seu interrogatório em Juízo, a ré JOSIELE ARAÚJO DA SILVA negou a prática delitiva no tocante à traficância de entorpecentes, aduzindo que não tentou se furtar da abordagem policial e que os entorpecentes apreendidos eram de sua propriedade e seriam para consumo pessoal em conjunto com o co-réu THIAGO SANTOS GUIMARÃES.
Do elucubrado estudo da prova testemunhal produzida em juízo, sobretudo no tocante à autoria do injusto em apreço, entendo que tal requisito de justa causa restou robustamente evidenciado no reconhecimento, pelos policiais militares atuantes na flagrância a ré JOSIELE ARAÚJO DA SILVA.
Como é sabido, o cotidiano forense traz consigo a compreensão do modus operandi intrínseco a diversas atividades criminosas, sobretudo daquelas ligadas à ação de traficância, as quais, na maioria das vezes, exigem considerável organização.
Em subsunção das circunstâncias descritas alhures ao excerto normativo constante do art. 33, caput, da Lei de Drogas, compreendo que o injusto ali tipificado, no caso sub oculis, teve sua consumação na forma ‘trazer consigo’, visto que pela análise dos materiais apreendidos pelo efetivo policial assim que aperfeiçoada a captura de JOSIELE ARAÚJO DA SILVA, a prática de traficância fez-se indubitável pela harmonização, em contexto uno, dos produtos entorpecentes existentes, a saber, 24,8 g (vinte e quatro gramas e oito decigramas) de substância vegetal, desidratada e prensada, conhecida como Cannabis sativa L2, ou seja, o material apreendido estava em circunstância imprópria para uso, o que afasta a presunção de consumo pessoal aduzida pela ré, tendo em vista que, para utilizar o materiais apreendidos, seria necessário a posse de outros petrechos, como dechavador ou papel de seda.
Desta feita, valorada a quantidade de drogas encontradas, bem como a natureza daquelas (maconha desidratada e prensada), aliado ao fato de JOSIELE ARAÚJO DA SILVA, no momento dos fatos, encontrar-se sob monitoração eletrônica, a manutenção em depósito dessas substâncias para fins de venda é irrefutável.
Ademais, em construção argumentativa obter dictum, da apreciação das circunstâncias exsurgidas da persecução em epígrafe, compreendo conjecturável que a conduta desempenhada pela ré JOSIELE ARAÚJO DA SILVA, ainda que não restasse subsomida à forma do caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - trazer consigo, jungir-se-ia ao previsto no aludido excerto normativo, na modalidade entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Por derradeiro, urge salientar a credibilidade de que goza a palavra de policias em situações como a observada nestes átrios, mormente a hodierna tendência social e jurisprudencial de tornar insignificante o trabalho desses agentes de segurança pública especialmente em estado de flagrância de delitos tipificados na Lei n. 11.343/2006. É de entendimento deste Juízo que esses profissionais, pela atividade investigativa que desenvolvem diariamente, detêm a capacidade de antever e verificar situações de suspeita, bem como de revelar, pela prática cotidiana, como determinado indivíduo é conhecido na comunidade policial e criminosa, sobretudo quando as afirmações externadas por um agente são confirmadas por outros em procedimento no qual estão compromissados em dizer a verdade.
Ainda que na quaestio em voga a prova testemunhal produzida tenha sido predominantemente advinda por agentes de segurança pública, há de se ressaltar que as testemunhas inquiridas foram os policiais responsáveis pela flagrância da ré na prática do delito em análise, sendo, portanto, os legitimados a aclarar os fatos, já que presenciaram toda a situação verificada neste feito.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado pela Quinta Turma do Sodalício Cidadão, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL.
UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. 2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3.
Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. 4.
Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença absolutória. (AREsp 1936393/RJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0232070-2 Ministro RIBEIRO DANTAS QUINTA TURMA DJe 08/11/2022).
Não merece prosperar, ainda, a tese da defesa de que a acusada JOSIELE ARAÚJO DA SILVA trata-se apenas de usuária de entorpecentes, em vista das circunstâncias em que a droga foi apreendida, pois não condiz com a condição de quem apenas ‘consome’, salientando que as figuras de ‘traficante’ e ‘usuário’ podem perfeitamente coexistirem em uma mesma pessoa, a qual, muitas vezes, utiliza do lucro advindo da comercialização para manter o vício.
Nesse prisma, oportuno citar jurisprudência da Corte Cidadã em caso análogo: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
III - Consignando, ainda, que "de igual modo, não vislumbro a possibilidade de desclassificar a conduta para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, pois configurados estão todos os elementos do tipo contido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006" (fl. 96). (AgRg no HC n. 843.089/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) De mais a mais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC 382.306/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017), o que ocorreu no presente caso, na qual o réu foi flagrado trazendo consigo as substâncias entorpecentes.
Desta forma, não prospera o pleito de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11343/06, sendo incabível ainda a absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento da recente descriminalização do porte de até 40,0 (quarenta) gramas de maconha para uso pessoal.
De fato, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP perante o Supremo Tribunal Federal, no qual se discutiu a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas, está concluído, sendo declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, excluindo-se de sua tipificação o porte de maconha em quantidade inferior a 40,0 gramas, publicando-se o Tema 506, no qual se insere a seguinte decisão: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, semnenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver emdepósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário" (grifei).
No entanto, nos termos da tese estabelecida, a descriminalização atinge exclusivamente a conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando envolve posse de até 40,0 gramas de cannabis sativa.
Ademais, fixou-se o entendimento de que a presunção de posse para consumo é relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem a destinação comercial do entorpecente (exatamente como no caso dos autos), situação em que restará afastada a incidência da tese, corroborando do fato da acusada JOSIELE ARAÚJO DA SILVA ser reincidente específica na prática de delitos previstos na Lei de Drogas.
Logo, não sendo o caso de desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei Antidrogas, é impossível a aplicação do Tema 506.
No tocante à autoria delitiva do injusto supostamente perpetrado pelo acusado THIAGO SANTOS GUIMARÃES entendo que não foram colhidos elementos suficientes aptos a gerar condenação em desfavor do acusado supramencionado.
Explico.
Tal qual explicitamente preconizado pelo legislador pátrio, é sabido que constitui conduta típica, ilícita e culpável condizente com o tráfico ilícito de entorpecentes a prática de quaisquer dos núcleos incursos no caput do supratranscrito artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
In casu, conquanto a posse de material entorpecente sem autorização para tanto, de fato, tenha o condão de amoldar-se ao disposto na figura típica outrora especificada, compreendo que a necessária autoria do injusto restou por demais nebulosa, fato esse que embarreira qualquer possibilidade de prolação de decreto condenatório em desfavor de THIAGO SANTOS GUIMARÃES.
Ora, da oitiva em audiência de instrução dos agentes de segurança pública envolvidos na diligência que culminou na apreensão das drogas objeto deste feito, todos foram uníssonos ao afirmar que as substâncias entorpecentes eram de propriedade de JOSIELE ARAÚJO DA SILVA, sendo encontrando com o acusado apenas o importe de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), que, segundo interrogatório do réu em Juízo, eram oriundos da venda de bebidas alcoólicas em uma festividade ocorrida em dias anteriores, de modo que execrada a possibilidade de pronunciamento reconhecer de responsabilidade penal.
Da ratio produzida ao longo deste decisum, outra conclusão não se mostra pertinente senão da inexistência de elemento de justa causa essencial ao desfecho condenatório, a saber, a autoria relativa ao acusado Thiago Santos Guimarães, requisito cuja ausência ressai não somente da imprecisão das circunstâncias antecedentes e concomitantes que constituíram os fatos objeto da persecução em apreço, como também do indivíduo que, com vontade livre e consciente, desempenhou conduta de guardar entorpecente em desacordo com autorização.
Desta feita, valoradas as formulações atinentes ao princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida eventualmente remanescente para prolação de decreto condenatório penderá sempre em favor do réu, entendo que a absolvição de THIAGO SANTOS GUIMARÃES, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. 2.3 DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES IMPUTADO AOS RÉUS (ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06) Aos réus também é imputada a conduta típica da associação para o tráfico, assim descrita: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: O conjunto probatório constante dos autos não convence, seguramente, acerca da intenção dos acusados. É que, para restar configurado o crime de associação para o tráfico, faz-se necessária a demonstração da convergência da vontade dos agentes, no sentido de se unirem de modo estável e permanente, com o fim específico de cometer os crimes do art. 33, caput e § 1º, e art. 34, ambos da Lei 11.343/2006.
Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha (In Legislação criminal especial, coleção Ciências Criminais, vol. 6, São Paulo: RT,coleção ciências criminais, coordenação Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha, 2009, p. 209) ensinam que: O art. 35 traz modalidade especial de quadrilha ou bando (art. 288 do CP).
Contudo, diferentemente da quadrilha, a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas (e não quatro), agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 34 (tráfico de maquinário) desta Lei. (...) Tipo Subjetivo - É o dolo (animus associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinário. ‘Para o reconhecimento do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 [atual 35], não basta a convergência de vontades para a prática das infrações constantes dos arts. 12 e 13 [atuais arts. 33 e 34]. É necessário, também, a intenção associativa com a finalidade de cometê-las, o dolo específico’ (RT 532/381).
Nesse mesmo sentido, o Professor e também Magistrado Guilherme de Souza Nucci ensina: Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico.
Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum (In Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 334).
Assim, verifica-se que para que se legitime a condenação pelo cometimento do delito do art. 35, a lei exige mais do que o exercício do tráfico ‘em conjunto’ pelos criminosos.
Só que, no caso dos autos, as provas produzidas não permitem afirmar que tenha havido união dos réus, principalmente com o propósito específico de estabelecer uma sociedade para fins de tráfico, tendo em vista que os agentes de segurança pública ouvidos durante a instrução processual, apenas apreenderam os entorpecentes em posse de Josiele Araújo da Silva e os valores em espécie de propriedade de Thiago Santos Guimarães, assim como nada revelaram acerca de eventual associação para a mercancia de entorpecentes ou a formação de um consórcio criminoso permanente e duradouro para a prática do tráfico de drogas.
Desse modo, por entender que não há provas acerca do dolo específico da união de esforços para traficarem de modo estável e permanente, impõe-se a absolvição dos réus quanto ao crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 35, caput da lei 10.343/2006. 2.4.
DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA INCINDÍVEL EM FACE DA RÉ JOSIELE ARAÚJO DA SILVA (ART. 61, I, CP) Firmando pormenorizadamente os limites imanentes à agravante da reincidência, o Código Penal, em seu artigo 63, estabelece que restará ela configurada quando o agente, depois de transitada em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, comete novo crime.
Nessa perspectiva, respaldado em pacífico entendimento jurisprudencial firmado pelo Sodalício Cidadão (AgRg no AREsp 1610246/ES) segundo o qual, para fins de comprovação de maus antecedente ou reincidência, é prescindível a juntada de certidão cartorária, haja vista a suficiência de informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal, este juízo, em buscas envidadas nos sistemas à sua disposição, constatou que, em desfavor da ré JOSIELE ARAUJO DA SILVA possui em seu desfavor o processo 0003353-84.2017.8.18.0031, onde foi condenada a uma pena de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas privilegiado, e os crimes objeto desta ação penal datam de a partir de maio de 2024, ou seja, a reincidência ainda se caracteriza porque o período depurador sequer tinha iniciado.
Igualmente, pelo processo 0803173-74.2022.8.18.0123, com condenação por fato ocorrido em 20/12/2022 e transitada em julgado em 12/03/2024, a ré em questão tem maus antecedentes – CAC EM ID. 56707909.
Contudo, averiguada condição subjetiva de multirreincidência, ao tempo de cominação de pena em concreto há de ser aplicada a compreensão sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (HC n. 306.222/RS e HC n. 324.931/SP), pela qual admitido o uso de condenações distintas transitas em julgado no aumento da pena tanto em primeira fase de dosimetria como em segunda, sem que tal cognição importe bis in idem. 2.5.
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO PRIVILEGIADO À ACUSADA JOSIELE ARAÚJO DA SILVA (ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006) No que concerne à benesse do tráfico privilegiado consignada na Lei de Drogas, em consonância com o entendimento lavrado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a sua concessão, dentre outras circunstâncias relevantes, demanda que o agente, cumulativamente, seja primário, de bons antecedentes, não dedicado às atividades criminosas nem integrante de organização criminosa.
In casu, como extensamente aduzido em linhas anteriores, ao longo do trâmite processual restou clarividente a dedicação da ré Josiele Araújo da Silva a atividades criminosas concatenadas a tráfico de drogas, estando tal conclusão respaldada, em sua multirreincidência, conforme mencionado no tópico anterior, indicando que a ré mantinha-se ativa em ações afetas ao tráfico de entorpecentes na Localidade ‘Cidade sem Deus’, nesta urbe.
Nesse sentido é o excerto a seguir vergastado: A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Quanto à terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
No caso, as instâncias de origem, ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas. (AgRg no HC 773.113-SP.
Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022.
DJe.: 10/10/2022). À luz do exposto, verificada a contumaz dedicação da ré JOSIELE ARAÚJO DA SILVA a atividades criminosas, prejudicada está a incidência da causa especial de diminuição de pena, razão por que a afasto. 2.6 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, CP) E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77, CP) A teor do disposto nos excertos normativos retro especificados, além de critérios de natureza subjetiva, imprescindível é que os pressupostos de ordem objetiva sejam favoráveis à acusada.
De pronto, cumpre consignar que, tendo em vista que o quantum de pena cominada em abstrato para a conduta delituosa objeto deste pronunciamento supera sobremaneira o limite temporal estabelecido no caput dos dispositivos susos, restam inaplicáveis as previsões em questão.
Ademais, no tocante às condições subjetivas das condutas ilícitas reconhecidamente praticadas pela acusada, vejo que sobre elas pendem aspectos desfavoráveis que impedem a consideração das benesses, os quais se consubstanciam, maiormente, na prática de traficância e sua multirreincidência.
Finalmente, tal qual fundamentado em linhas anteriores, vejo que a ré supramencionada passível de condenação mantém conduta social reprovável, visto que evidente que faz das práticas criminosas de elevadíssimas gravidades concretas formas habituais de vida, como clarificado em instrução processual. À vista disso, afasto a incidência dos benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, ACOLHENDO O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA para ABSOLVER O RÉU THIAGO SANTOS GUIMARÃES das práticas dos delitos previstos no artigo 33, caput – e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, ABSOLVER A RÉ JOSIELE ARAÚJO DA SILVA da prática do delito previsto no artigo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e CONDENAR A RÉ JOSIELE ARAÚJO DA SILVA pela prática do delito incurso no art. 33, caput – modalidade ‘trazer consigo’ da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual passo à dosagem individualizada da pena, em estrita observância ao determinado no artigo 68 do Código Penal.
Ante as diretrizes do artigo 59 do CP, cumulado com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, tenho que: 1) a culpabilidade da ré foi além do inerente à espécie, vez que perpetrado o injusto ciente do grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que estava com monitoramento eletrônico gerado por crime idêntico nos autos do processo nº 0805283-94.2023.8.18.0031, cautelar esta obtida apenas por meio de HABEAS CORPUS Nº 0760360-76.2023.8.18.0000, que deveria ter incutido na ré uma conduta mais cautelosa/prudente na prática de condutas contrária a lei, principalmente, quanto a delito de previsão na Lei 11.343/06, razão pela qual deve ser valorada negativamente nesse ponto, ora tratado; 2) no que pertine aos antecedentes da ré, anteriormente condenada por sentença transitada em julgado nos autos do processo 0003353-84.2017.8.18.0031, onde foi condenada a uma pena de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas privilegiado, valoro negativamente tal circunstância; 3) quanto à conduta social, deve ser valorada negativamente, uma vez que a parte acusada possui diversos procedimentos tramitando, atinentes ao prática de tráfico de drogas conforme estampada na certidão de evento 56708559, demonstrando a esse Juízo que possui como modus vivendi a prática de delitos dessa natureza, razão pela qual deve ser valorada negativamente nesse ponto; 4) para a personalidade da ré, por não haver elementos no processo que permitam sua valoração, deixo de atribuir valor positivo ou negativo a esta circunstância; 5) os motivos dos crimes são os inerentes a eles próprios; 6) às circunstâncias valoro-as negativamente, vez que a ré, ao avistar a viatura policial, tentou empreender fuga, conforme aclarados pelos agentes Francisco Menezes Santana e Diego Felipe do Nascimento Veras, não logrando êxito por motivos alheios a sua vontade, extraindo-se da audiência de ata de evento 66863020; 7) as consequências do crime são comuns à espécie; 8) finalmente, nos termos do estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, por não haver elementos no processo que permitam sua valoração, deixo de atribuir valor positivo ou negativo a esta circunstância.
Examinadas as circunstâncias do art. 59, CP, fixo como pena-base relativa ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput – modalidade ‘trazer consigo’, da Lei n. 11.343/2006, 10 (DEZ) anos de reclusão.
Não há atenuantes a serem aplicadas nesta segunda fase cominatória.
Reconhecida a condição de reincidência da ré, haja vista ter sido condenado por pronunciamento lavrado na ação penal n. 0803173-74.2022.8.18.0123, com condenação por fato ocorrido em 20/12/2022 e transitada em julgado em 12/03/2024, aumento a pena-base estabelecidas em primeira fase à proporção de 1/6 (um sexto), perfazendo, a pena de 11 (ONZE) anos 08 (OITO) meses de reclusão.
Não há causas de diminuição nem de aumento a serem valoradas para quaisquer dos injustos reconhecidos.
Quanto à pena de multa prevista para o crime descrito na rubrica do art. 33, caput – modalidade ‘trazer consigo’, da Lei Antitóxicos, à vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo-a em 1183 (UM MIL CENTO E OITENTA E TRÊS) dias-multa, devendo a penalidade pecuniária ser calculada na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos (02 de maio de 2024). À VISTA DISSO, TORNO DEFINITIVA A PENA APLICADA EM FASES ANTERIORES, PARA A RÉ JOSIELE ARAÚJO DA SILVA SENDO COMINADA EM 11 (ONZE) ANOS 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 1183 (UM MIL CENTO E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. 3.1 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Ante o quantum de pena fixado em concreto, nos termos do previsto no art. 33, § 2o, “a” do Código Penal, determino que o cumprimento inicial da pena, dê-se em REGIME FECHADO. 3.2 DETRAÇÃO PENAL Constato que a ré foi presa preventivamente em 04.09.2024, conforme documento comprobatório às fls. 04 do id. 63475836, vindo a permanecer segregada cautelarmente até a presente data, o que nada influenciará no cumprimento inicial, tendo em vista que a sua pena continuará acima do máximo, previsto no art. 33, § 2º, a), dessa forma, A DETRAÇÃO PENAL SERÁ MELHOR EXAMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, NO SEU DEVIDO MOMENTO. 3.3 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Deixo de conceder a ré JOSIELE ARAÚJO DA SILVA o benefício de recorrer em liberdade desta decisão, visto que, para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e permanente do crime pelo qual foi condenado nesta sentença – os quais atingiram tanto a segurança como a saúde públicas, o que demonstra que a periculosidade concreta da sentenciada uma vez que com ela foram apreendidas substâncias entorpecentes e valores em espécie, assim como tentou desvencilhar-se de eventual abordagem pela polícia ostensiva.
Ressalto que a sentenciado, após a concessão das medidas cautelares diversas da prisão em 12 de setembro de 2023, por meio do Habeas Corpus nº 0760360-76.2023.8.18.0000, no interesse do processo nº 0805283-94.2023.8.18.0031, voltou a praticar atividades criminosas, conforme depreende-se dos autos do processo n. 0806323-14.2013.8.18.0031.
Posteriormente, a sentenciada voltou a ser beneficiada por ordem de Habeas Corpus exarada nos autos n. 0760360-76.2023.8.18.0000, referente ao processo n. 0806323-14.2013.8.18.0031, em 19 de março de 2024.
Em sequência, a acusada foi presa novamente em flagrante delito, no dia 02 de maio de 2024, nos presentes autos, aliado ao fato de que, no momento do crime, estar utilizando monitoramento eletrînico, demonstrando absolutamente ineficaz a aplicação de outras medidas cautelares diversas, tornando imprescindível a manutenção da prisão processual, em caráter preventivo.
Portanto, diante das questões outrora suscitadas, presentes os requisitos da segregação cautelar previstos no artigo 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ JOSIELE ARAÚJO DA SILVA. 3.4.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS DECRETO O PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO, revertidos diretamente ao FUNAD, dos valores apreendidos à fls. 10 do evento 57754920, visto que a acusada não demonstrou o exercício de atividade profissional lícita e, por conseguinte, aqueles são decorrentes do tráfico de drogas.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, observe-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados, com a máxima atenção à Lei 12.403/11 e ao artigo 5o, LVII, da CRFB/88. 2) Expeça-se guia de execução, definitiva ou provisória, conforme o caso, para o seu devido encaminhamento ao estabelecimento prisional definido, juntamente a guia respectiva para a vara de execuções penais da comarca competente. 3) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do CP c/c 686 do CPP. 4) Em consonância com o artigo 71, §2o, do Código Eleitoral, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do réu, com a respectiva identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, na forma do artigo 15, III, da CRFB/88. 5) Oficie-se o órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais e ao órgão responsável pelo SINESP, este na forma da Lei no 12.681/12 e cadastro no BNMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, sem recurso voluntário das partes, procedeu-se à certificação do trânsito em julgado desta sentença, procedendo à baixa na distribuição.
Expedientes necessários! PARNAÍBA-PI, 06 de ABRIL de 2025.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de PARNAÍBA-PI -
07/04/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:28
Mantida a prisão preventida
-
07/04/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 04:01
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS GUIMARAES em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:36
Determinada diligência
-
05/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS GUIMARAES em 03/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSIELE ARAUJO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:07
Decorrido prazo de FABIO DANILO BRITO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 11:32
Expedição de Informações.
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18/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:48
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/11/2024 22:48
Deferido o pedido de
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14/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 12:40
Juntada de Petição de informação
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21/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:45
Expedição de Carta rogatória.
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19/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 03:20
Decorrido prazo de FABIO DANILO BRITO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:29
em cooperação judiciária
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15/10/2024 17:29
Expedição de Carta precatória.
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15/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:36
Mantida a prisão preventida
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15/10/2024 12:36
Recebida a denúncia contra JOSIELE ARAUJO DA SILVA - CPF: *80.***.*77-06 (INTERESSADO) e THIAGO SANTOS GUIMARAES - CPF: *31.***.*20-73 (INTERESSADO)
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02/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:45
Expedição de Informações.
-
17/09/2024 12:06
Juntada de comprovante
-
13/09/2024 18:57
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2024 10:23
Expedição de Informações.
-
12/09/2024 03:14
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS GUIMARAES em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:28
Determinada diligência
-
03/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 16:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/06/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:51
Declarada incompetência
-
29/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/05/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 07:58
Expedição de Informações.
-
24/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:31
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:58
Expedição de Alvará.
-
14/05/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 12:24
Juntada de ata da audiência
-
03/05/2024 12:22
Juntada de ata da audiência
-
03/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:17
Juntada de comprovante
-
03/05/2024 12:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:53
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
03/05/2024 10:01
Juntada de informação
-
03/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 22:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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