TJPI - 0803556-61.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803556-61.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: M S DE SOUSA SANTOS VIGILANCIA - EPP REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Nos presentes autos, as partes firmaram acordo extrajudicial em sessão específica, conforme ID 74947721.
Não há óbice à autocomposição, eis que a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado – disponível, portanto.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se, após, arquive-se.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
09/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:36
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803556-61.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: M S DE SOUSA SANTOS VIGILANCIA - EPP REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Alegações autorais: Conforme “Contrato de Compra e Venda” (ID 62716689), a parte autora adquiriu da requerida veículo automotor, o negócio encontra-se integralmente adimplido.
Ao sair com o veículo da loja da requerida, no dia 09/05/2024, o autor dirigindo-se para almoçar, percebeu fortes solavancos do veículo e defeito nos pneus dianteiros.
Após o almoço, este dirigiu-se até a oficina MONOBLOCO a fim de averiguar qual a explicação para o defeito.
Consoante o “Relatório de Alinhamento do Veículo” (ID 62716692), os pneus apresentação severo desalinhamento, o autor foi alertado pela equipe da oficina de que o carro naquelas condições oferecia perigo a ele e a outros veículos na estrada.
Sem alternativa, autorizou a realização do serviço de reparo, na qual foram feitos alinhamento traseiro, balanceamento, desempeno de roda, alinhamento técnico dianteiro, correção da geometria LE e correção da geometria LD.
O total do serviço prestado custou à parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – ID 62717093.
O autor alega, ainda, que a Cláusula Quinta do contrato atesta que o veículo é usado, “mas está em condições de uso, sem qualquer dano ou vício aparente”.
Todavia, o carro não possuía condições de trafegar em via pública sem colocar em risco tanto seu motorista quanto outras pessoas.
PRELIMINARMENTE a) Complexidade – Necessidade de Perícia Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade.
Nos presentes autos, os elementos probatórios produzidos permitem que se profira julgamento seguro sobre o mérito da causa, independentemente da realização de perícia, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
O autor adquiriu o produto objeto da lide junto à ré, na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Em contestação ID 67450843, a ré alega que o veículo foi adquirido no estado em que se encontrava, SEMI-NOVO, estava ciente da rodagem e do desgaste usual do bem, que, quando da compra possuía 45718 quilômetros transitados.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispensados os demais pormenores do relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a ré, caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6°, inciso VIII, do CDC, determina que são direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, bem como a inversão do ônus da prova quando for o consumidor hipossuficiente ou verossímil a alegação: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Restou incontroverso nos autos que o veículo adquirido pelo autor apresentou problemas “fortes alavancos” no mesmo momento da saída da loja, ora requerida, e, ao levar o veículo em outra empresa (MONOBLOCO), restou constatado através de relatório (ID 62716692) os defeitos evidenciados no veículo.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a ré realmente praticou ato ilícito ao não entregar ao autor o objeto do contrato, qual seja, veículo automotor seminovo em perfeita possibilidade de uso.
Aqui não se discute o perfeito estado de conservação do veículo, ou demais pormenores, mas sim defeito que impossibilita o uso do automóvel gerando riscos ao consumidor e demais transeuntes e motoristas.
Diante disso, chega-se à conclusão de que houve falha por parte da ré, causando danos ao autor, que adquiriu veículo que sabia ser seminovo mas acreditava estar em possibilidade de uso em segurança, confiando na boa fé da demandada.
O art. 6º, inciso VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação por quem causou: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difuso.” No caso em tela, entendo ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e o art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No tocante ao pedido de danos materiais, verifico que este comprovou através dos documentos anexados à petição inicial, o valor dispendido no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) - ID 62717095, ID 62717093, ID 62716692.
Requereu, ainda, o ressarcimento dos honorários advocatícios com esteio em contrato, todavia julgo improcedente tal pedido conforme entendimento da jurisprudência pátria.
Veja-se: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL - HONORÁRIOS CONTRATUAIS – Pedido de ressarcimento de despesas em decorrência da contratação de advogado – Descabimento – A lei processual civil prevê regras específicas para a sucumbência, cabendo à parte vencedora os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo, com observância das diretrizes estabelecidas no artigo 85 do Código de Processo Civil – Honorários contratados entre o advogado e seu cliente não podem ser carreados à parte contrária – Sentença reformada – Ação improcedente – Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, isto é, R$ 3.000,00 - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007098-15.2021 .8.26.0024 Andradina, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 26/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2024). (grifou-se) Considero que restam comprovados os valores efetivamente dispendidos em ID 62717095, ID 62717093 e ID 62716692, razão pela qual defiro tal pleito na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Quanto ao dano moral, este se configura sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que o autor sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma.
Tenho que a situação apresentada no caso em tela revela desconsideração para com a pessoa do consumidor/autor, estando evidente nos autos a falha e infidelidade contratual da parte requerida e o seu nexo causal com o prejuízo verificado ao requerente.
O tempo que o Autor perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocado.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Decisão agravada suficientemente fundamentada em atenção ao art. 11 CPC, e que indeferiu a tutela antecipada requerida pelo autor, este que compra veículo semi novo na empresa ré, e no mesmo dia da compra, o veículo apresenta defeito .
Reiteradas idas e vindas às oficinas autorizadas, em razão de diversos problemas de ordem mecânica e elétrica no veículo adquirido, sem a cessação dos defeitos.
Verossimilhança dos fatos narrados e prova suficiente dos mesmos[...]. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0100652-20.2023.8.19 .0000 2023002141931, Relator.: Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 05/03/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 06/03/2024) (grifou-se).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO CONFIGURADO - ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR. - O vício redibitório é conceituado como o defeito oculto portado pela coisa objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou lhe prejudica sensivelmente o valor.
Os requisitos para a verificação dos vícios redibitórios são: a) os defeitos devem ser ocultos; b) devem ser desconhecidos do adquirente; c) somente se leva em conta o já existentes ao tempo da alienação e que perdurem até o momento da reclamação; d) somente os defeitos que prejudicam a utilidade da coisa, tornando-a inapta para suas finalidades ou reduzindo o seu valor que fundamentam o pedido - O art. 373, I e II, Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus extintivo, modificativo e impeditivo - Cabe ao autor demonstrar a procedência e natureza do defeito oculto, não comprovado o vício redibitório que tornou a coisa imprópria ao uso a que se destina não há justificativa legal para restituir-lhe os valores pagos para reparos . (grifou-se) (TJ-MG - Apelação Cível: 5043112-53.2022.8.13 .0024 1.0000.24.162168-9/001, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
SURGIMENTO DE DEFEITOS NO ATO DA RETIRADA DO VEÍCULO.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA UTILIZAÇÃO.
AUTOMÓVEL COM DEFEITO NO VIDRO E LUZ DE FREIO, BARULHOS NO MOTOR E NA RODA, VÍCIO NO VELOCÍMETRO E HODÔMETRO.
DESGASTE NATURAL QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E NEM JUSTIFICA A VENDA DE VEÍCULO COM VÍCIO EM PEÇAS ESSENCIAIS PARA A CIRCULAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA SE ADEQUAR AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0305624-17.2021 .8.19.0001 202300109151, Relator.: Des(a).
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE, Data de Julgamento: 29/02/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 01/03/2024). (grifou-se) Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pela parte ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do efetivo débito e juros legais desde a citação; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
30/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:36
Homologada a Transação
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24/06/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:10
Decorrido prazo de M S DE SOUSA SANTOS VIGILANCIA - EPP em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803556-61.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: M S DE SOUSA SANTOS VIGILANCIA - EPP REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Alegações autorais: Conforme “Contrato de Compra e Venda” (ID 62716689), a parte autora adquiriu da requerida veículo automotor, o negócio encontra-se integralmente adimplido.
Ao sair com o veículo da loja da requerida, no dia 09/05/2024, o autor dirigindo-se para almoçar, percebeu fortes solavancos do veículo e defeito nos pneus dianteiros.
Após o almoço, este dirigiu-se até a oficina MONOBLOCO a fim de averiguar qual a explicação para o defeito.
Consoante o “Relatório de Alinhamento do Veículo” (ID 62716692), os pneus apresentação severo desalinhamento, o autor foi alertado pela equipe da oficina de que o carro naquelas condições oferecia perigo a ele e a outros veículos na estrada.
Sem alternativa, autorizou a realização do serviço de reparo, na qual foram feitos alinhamento traseiro, balanceamento, desempeno de roda, alinhamento técnico dianteiro, correção da geometria LE e correção da geometria LD.
O total do serviço prestado custou à parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – ID 62717093.
O autor alega, ainda, que a Cláusula Quinta do contrato atesta que o veículo é usado, “mas está em condições de uso, sem qualquer dano ou vício aparente”.
Todavia, o carro não possuía condições de trafegar em via pública sem colocar em risco tanto seu motorista quanto outras pessoas.
PRELIMINARMENTE a) Complexidade – Necessidade de Perícia Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade.
Nos presentes autos, os elementos probatórios produzidos permitem que se profira julgamento seguro sobre o mérito da causa, independentemente da realização de perícia, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
O autor adquiriu o produto objeto da lide junto à ré, na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Em contestação ID 67450843, a ré alega que o veículo foi adquirido no estado em que se encontrava, SEMI-NOVO, estava ciente da rodagem e do desgaste usual do bem, que, quando da compra possuía 45718 quilômetros transitados.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispensados os demais pormenores do relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a ré, caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6°, inciso VIII, do CDC, determina que são direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, bem como a inversão do ônus da prova quando for o consumidor hipossuficiente ou verossímil a alegação: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Restou incontroverso nos autos que o veículo adquirido pelo autor apresentou problemas “fortes alavancos” no mesmo momento da saída da loja, ora requerida, e, ao levar o veículo em outra empresa (MONOBLOCO), restou constatado através de relatório (ID 62716692) os defeitos evidenciados no veículo.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a ré realmente praticou ato ilícito ao não entregar ao autor o objeto do contrato, qual seja, veículo automotor seminovo em perfeita possibilidade de uso.
Aqui não se discute o perfeito estado de conservação do veículo, ou demais pormenores, mas sim defeito que impossibilita o uso do automóvel gerando riscos ao consumidor e demais transeuntes e motoristas.
Diante disso, chega-se à conclusão de que houve falha por parte da ré, causando danos ao autor, que adquiriu veículo que sabia ser seminovo mas acreditava estar em possibilidade de uso em segurança, confiando na boa fé da demandada.
O art. 6º, inciso VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação por quem causou: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difuso.” No caso em tela, entendo ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e o art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No tocante ao pedido de danos materiais, verifico que este comprovou através dos documentos anexados à petição inicial, o valor dispendido no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) - ID 62717095, ID 62717093, ID 62716692.
Requereu, ainda, o ressarcimento dos honorários advocatícios com esteio em contrato, todavia julgo improcedente tal pedido conforme entendimento da jurisprudência pátria.
Veja-se: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL - HONORÁRIOS CONTRATUAIS – Pedido de ressarcimento de despesas em decorrência da contratação de advogado – Descabimento – A lei processual civil prevê regras específicas para a sucumbência, cabendo à parte vencedora os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo, com observância das diretrizes estabelecidas no artigo 85 do Código de Processo Civil – Honorários contratados entre o advogado e seu cliente não podem ser carreados à parte contrária – Sentença reformada – Ação improcedente – Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, isto é, R$ 3.000,00 - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007098-15.2021 .8.26.0024 Andradina, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 26/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2024). (grifou-se) Considero que restam comprovados os valores efetivamente dispendidos em ID 62717095, ID 62717093 e ID 62716692, razão pela qual defiro tal pleito na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Quanto ao dano moral, este se configura sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que o autor sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma.
Tenho que a situação apresentada no caso em tela revela desconsideração para com a pessoa do consumidor/autor, estando evidente nos autos a falha e infidelidade contratual da parte requerida e o seu nexo causal com o prejuízo verificado ao requerente.
O tempo que o Autor perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocado.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Decisão agravada suficientemente fundamentada em atenção ao art. 11 CPC, e que indeferiu a tutela antecipada requerida pelo autor, este que compra veículo semi novo na empresa ré, e no mesmo dia da compra, o veículo apresenta defeito .
Reiteradas idas e vindas às oficinas autorizadas, em razão de diversos problemas de ordem mecânica e elétrica no veículo adquirido, sem a cessação dos defeitos.
Verossimilhança dos fatos narrados e prova suficiente dos mesmos[...]. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0100652-20.2023.8.19 .0000 2023002141931, Relator.: Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 05/03/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 06/03/2024) (grifou-se).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO CONFIGURADO - ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR. - O vício redibitório é conceituado como o defeito oculto portado pela coisa objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou lhe prejudica sensivelmente o valor.
Os requisitos para a verificação dos vícios redibitórios são: a) os defeitos devem ser ocultos; b) devem ser desconhecidos do adquirente; c) somente se leva em conta o já existentes ao tempo da alienação e que perdurem até o momento da reclamação; d) somente os defeitos que prejudicam a utilidade da coisa, tornando-a inapta para suas finalidades ou reduzindo o seu valor que fundamentam o pedido - O art. 373, I e II, Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus extintivo, modificativo e impeditivo - Cabe ao autor demonstrar a procedência e natureza do defeito oculto, não comprovado o vício redibitório que tornou a coisa imprópria ao uso a que se destina não há justificativa legal para restituir-lhe os valores pagos para reparos . (grifou-se) (TJ-MG - Apelação Cível: 5043112-53.2022.8.13 .0024 1.0000.24.162168-9/001, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
SURGIMENTO DE DEFEITOS NO ATO DA RETIRADA DO VEÍCULO.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA UTILIZAÇÃO.
AUTOMÓVEL COM DEFEITO NO VIDRO E LUZ DE FREIO, BARULHOS NO MOTOR E NA RODA, VÍCIO NO VELOCÍMETRO E HODÔMETRO.
DESGASTE NATURAL QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E NEM JUSTIFICA A VENDA DE VEÍCULO COM VÍCIO EM PEÇAS ESSENCIAIS PARA A CIRCULAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA SE ADEQUAR AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0305624-17.2021 .8.19.0001 202300109151, Relator.: Des(a).
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE, Data de Julgamento: 29/02/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 01/03/2024). (grifou-se) Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pela parte ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do efetivo débito e juros legais desde a citação; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
08/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
28/11/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
30/08/2024 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
30/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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