TJPI - 0000308-65.2017.8.18.0098
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:55
Baixa Definitiva
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08/05/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:54
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000308-65.2017.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Maria das Dores Oliveira da Silva em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., todos devidamente qualificados na inicial.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com cobranças relativas a débitos antigos e supostamente já quitadas, os quais consideram prescritos, atribuindo-lhes caráter abusivo e vexatório.
Argumenta que a postura da ré violou seus direitos de personalidade e lhe causou transtornos morais relevantes, razão pela qual pleiteia compensação pecuniária.
Pleiteia o reconhecimento da inexistência do débito apontado pela parte requerida, sob alegação de que o mesmo estaria prescrito, a consequente indenização por danos morais, em razão de suposta inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Juntou documento conforme id. 22741772 e seguintes.
Em sede de contestação conforme id. 4950820, a requerida sustenta a inexistência de prescrição, invocando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para a cobrança das tarifas de energia elétrica, por se tratar de preço público; nega a ocorrência de negativação do nome da autora junto aos órgãos de restrição ao crédito, além de destacar que não houve pagamento das faturas, as quais continuam em aberto, somando o valor de R$ 3.845,61.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial e rebatendo os fundamentos da defesa, conforme id. 11003259.
Pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não haver outras provas a produzir (Id nº 16279373). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida nos autos, embora envolva aspectos de fato e de direito, não exige dilação probatória em audiência para sua solução.
Os documentos constantes dos autos e os argumentos apresentados pelas partes são suficientes para a análise do caso. 1.
DA PRESCRIÇÃO A autora sustenta que os débitos exigidos são antigos e estariam prescritos, devendo ser afastada sua exigibilidade.
Todavia, não assiste razão à parte autora.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fornecimento de energia elétrica, enquanto serviço público delegado mediante concessão, possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, e não de relação de consumo com prestação de serviços comerciais.
Logo, não se aplica o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, mas sim o prazo de 10 (dez) anos, conforme estabelece o art. 205 do Código Civil: Art. 205, CC/2002: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Esse entendimento foi consolidado na seguinte jurisprudência: “A cobrança de valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica por concessionária de serviço público submete-se ao prazo prescricional de dez anos (art. 205, CC).” Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Legitimidade.
Cobrança .
Prescrição.
Afastada.
Prazo.
Decenal .A prescrição de dívida de energia elétrica opera-se em dez anos, a teor da regra prevista no artigo 205 do Código Civil e em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7035210-74.2018.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/10/2020 (TJ-RO - AC: 70352107420188220001, Relator.: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 30/10/2020) No caso concreto, a autora não logrou êxito em demonstrar que os débitos cobrados pela requerida estavam vencidos há mais de 10 (dez) anos.
A ré, por sua vez, afirma que os valores referem-se a 18 faturas em aberto, sem indicar qualquer cobrança anterior a 2011.
Ausente qualquer prova em sentido contrário, não há que se falar em prescrição. 2.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO Outro ponto central da demanda refere-se à suposta inexistência do débito e consequente negativação indevida da autora.
Contudo, a autora não apresentou aos autos qualquer comprovante de pagamento dos débitos impugnados.
Também não trouxe documentos que comprovem a existência de registro negativo em cadastros como SPC, SERASA ou similares.
O art. 373, I, do CPC, impõe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito: “Art. 373, CPC/2015: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Não comprovado o pagamento e tampouco demonstrada a inscrição indevida, não há que se reconhecer a ilicitude ou a ocorrência de dano moral indenizável.
A jurisprudência é firme no sentido de que a simples cobrança de débito, ainda que indevido, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, não enseja dano moral presumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO.
A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000025-71.2022 .8.13.0210, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) “Assim, tenho que a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou de qualquer outro constrangimento, não enseja, por si só, reparação por dano moral.”
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do inc.
I do art. 487 do CPC.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 5 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
07/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCELO BRAZ RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:35
Desentranhado o documento
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17/07/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 01:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 07:11
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
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23/09/2022 21:01
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 21:00
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/04/2021 23:59.
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26/04/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2021 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 20:07
Juntada de Certidão
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03/08/2020 20:07
Conclusos para despacho
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27/07/2020 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 14:19
Conclusos para despacho
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12/03/2020 11:04
Juntada de Certidão
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31/05/2019 00:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 30/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 00:46
Decorrido prazo de MARCELO BRAZ RIBEIRO em 30/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 13:58
Distribuído por dependência
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25/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-25.
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24/04/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2019 14:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/04/2019 14:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/02/2019 11:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/02/2019 11:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/01/2019 12:54
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/01/2019 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2018 13:16
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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27/10/2018 16:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/09/2018 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2018 14:26
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-03-27 09:30 Sala das Audiências.
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04/04/2018 08:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2018 08:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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03/04/2018 16:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/04/2018 16:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/03/2018 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/03/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-03-15.
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14/03/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2018 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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04/10/2017 12:23
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-03-27 09:30 Sala das Audiências.
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04/10/2017 12:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 11:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/07/2017 09:15
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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20/07/2017 09:15
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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