TJPI - 0000893-22.2017.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISPIM DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000893-22.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO CRISPIM DO NASCIMENTO INTERESSADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 10 de junho de 2025.
JOAO GABRIEL MONTE SILVA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
10/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISPIM DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISPIM DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:51
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000893-22.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO CRISPIM DO NASCIMENTO INTERESSADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida por este juízo (ID 59112812), que homologou os cálculos apresentados pelo executado, reconheceu o cumprimento da obrigação e determinou a expedição de alvarás.
Alega o embargante que a decisão foi omissa ao deixar de: a) julgar expressamente procedente a impugnação; b) condenar o exequente à restituição das custas pagas para emissão da apólice de seguro fiança, necessária para garantia do juízo.
Ao final, requer a reforma da decisão para sanar as omissões apontadas.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 68018169. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, como recurso integrativo que são, têm precípua função de complementar e esclarecer a decisão anteriormente proferida, sanando eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o embargante sustenta a existência de omissão na sentença embargada, que teria deixado de se manifestar expressamente sobre pontos relevantes, notadamente a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença e o ressarcimento das despesas com a contratação de seguro fiança para garantia do juízo.
Quanto à alegada omissão sobre a procedência da impugnação, verifica-se que, embora a sentença não tenha utilizado expressamente o termo "procedente", restou clara a acolhida dos argumentos da parte impugnante, ao consignar: "Não havendo mais controvérsia na presente lide, homologo os cálculos apresentados pelo executado".
A homologação dos cálculos apresentados pelo executado/impugnante representa o inequívoco acolhimento da impugnação apresentada, tornando desnecessária a declaração expressa de procedência.
No que concerne à omissão quanto ao ressarcimento das custas para emissão da apólice de seguro fiança, assiste razão ao embargante.
De fato, o artigo 776 do Código de Processo Civil estabelece que "o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução".
No entanto, o embargante, ao opor os presentes embargos, não instruiu seu pedido com documentação comprobatória dos valores efetivamente despendidos com a contratação do seguro fiança, impossibilitando a este juízo a fixação precisa do montante a ser ressarcido.
De igual modo, quanto aos honorários advocatícios em favor do executado/impugnante, não compete ao juízo, em sede de embargos de declaração, inovar no julgado para conferir prestação jurisdicional não pleiteada anteriormente, sobretudo quando ausente pedido expresso nesse sentido na impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE apenas para reconhecer o direito do executado/impugnante ao ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas com a contratação de seguro fiança para garantia do juízo, devendo a parte interessada requerer o cumprimento deste capítulo da decisão em autos próprios, instruindo o pedido com a documentação necessária à demonstração dos valores despendidos.
No mais, permanece inalterada a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
07/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISPIM DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 03:32
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISPIM DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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02/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISPIM DO NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:38
Juntada de Petição de documentos
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31/08/2023 16:38
Juntada de Petição de documentos
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30/08/2023 03:47
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 29/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:45
Juntada de Petição de decisão
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09/03/2022 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISPIM DO NASCIMENTO em 25/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 15:13
Julgado procedente o pedido
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28/10/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 11:01
Distribuído por sorteio
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14/10/2020 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/10/2020 10:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/07/2020 09:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/07/2020 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2020 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2020 17:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/03/2020 17:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/03/2020 06:09
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-04.
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03/03/2020 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2020 12:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/03/2020 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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03/03/2020 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 10:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/10/2019 19:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/09/2019 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 10:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/09/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-09.
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06/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2019 13:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/09/2019 13:48
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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22/02/2019 12:24
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2018 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2018 10:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2017 12:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/04/2017 21:51
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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13/04/2017 21:51
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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