TJPI - 0826637-42.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826637-42.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mora] AUTOR: ELCIO LEITE ALVES REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ELCIO LEITE ALVES em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, requerendo em síntese a incorporação das verbas de carga horária.
O requerente informa que é médico veterinário da Prefeitura de Teresina (matrícula nº 27.870), teve sua carga horária aumentada de 30 para 40 horas semanais em 2012, conforme Lei Complementar nº 4.056/2010.
Em 2016, foi deslocado para a Secretaria de Governo do Piauí, mantendo o ônus para a Fundação Municipal de Saúde.
Entretanto, entre abril/2016 e março/2023, os valores referentes ao complemento de carga horária foram indevidamente descontados de seus vencimentos.
Diante da ilegalidade, busca judicialmente o ressarcimento de R$ 167.243,52 correspondente aos valores retidos durante o período.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e deferindo o parcelamento das custas (ID 41294980).
Contestação do Município de Teresina (ID 41665880).
Réplica à Contestação (ID 42974865).
Manifestação da autora demonstrando o pagamento de algumas custas (IDs 44394251, 45931267, 47546601, 49439433, 51150624, 53770899, 56004614 e 56164605).
Contestação apresentada pela FMS (Id 61356785).
Réplica à Contestação (ID 66229882). É o que custa relatar, passo à decisão.
Da Preliminar sobre a ilegitimidade passiva do Município de Teresina: O Município de Teresina alega que não é responsável diretamente pela prestação de serviços de saúde, mas sim a Fundação Municipal de Saúde (FMS), uma entidade da Administração Pública Municipal Indireta com personalidade jurídica própria, conforme estabelecido pela Lei Municipal Complementar nº 2.959/2000.
A FMS, criada pela Lei Municipal nº 1.542/1977, possui autonomia e patrimônio próprio, sendo responsável pela execução das diretrizes da política de saúde municipal.
Após a extinção da Fundação Hospitalar de Teresina pela Lei Municipal nº 4.970/2016 e pelo Decreto Municipal nº 16.708/2017, a gestão dos hospitais da rede pública municipal passou a ser integralmente responsabilidade da FMS.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente federado em relação às obrigações de suas entidades da Administração Indireta, conferindo-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Isso significa que, mesmo que a autarquia seja a responsável principal, o município tem o dever de responder subsidiariamente em casos de insuficiência de recursos da entidade autárquica para cumprir suas obrigações.
No entanto, a responsabilidade subsidiária do ente instituidor não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Desta forma, reconheço a ilegitimidade do Município de Teresina e julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço, com arrimo no art. 485,VI do CPC em relação ao mesmo.
Sanada a preliminar suscitada. venho anunciar que será realizado o julgamento antecipado da lide, para tanto, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC.
Urge salientar que, ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e ainda mais do tempo que se permeia o andar processual, creio ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
Desta forma, dou o feito por saneado.
Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão.
Intime-se, o Ministério Público, para, no prazo de 30 (trinta) dias se manifestar no feito.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 7 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 19:39
Conclusos para despacho
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29/06/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 19:39
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 19:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELCIO LEITE ALVES - CPF: *94.***.*92-72 (AUTOR).
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24/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
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24/05/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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