TJPI - 0803424-04.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:48
Baixa Definitiva
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05/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de WALSIRIO TORRES CAVALCANTE SOBRINHO em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803424-04.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: WALSIRIO TORRES CAVALCANTE SOBRINHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensados os demais termos do relatório, conforme dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, verifico nas Alegações Finais autorais (id. 66170953), a constatação da “necessidade de produção de prova pericial, fato este que incompatibiliza o julgamento da presente demanda nos termos da Lei 9.099/95”.
Com efeito, a incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Essa compreensão possui amparo no Enunciado 54 do FONAJE, fórum este onde juízes de juizados visam consagrar as interpretações prevalentes na sistemática da Lei 9.099/95.
O referido Enunciado aduz: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento.
No caso dos autos, verifico a incompetência absoluta deste Juizado Especial para a causa, em razão de necessidade de realização de perícia técnica na ficha de filiação apresentada pela requerida (id 65746660), na qual consta assinatura eletrônica do requerente e o suposto IP e geolocalização do dispositivo.
Nesse contexto, não é possível ao juízo afirmar, sem a realização de análise técnica aprofundada se as autenticações eletrônicas presentes no documento são válidas e se a parte autora firmou, ou não, a referida autorização.
A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C NULIDADE CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – JUNTADA DE DOCUMENTO NO QUAL CONSTA A AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E IP DO COMPUTADOR UTILIZADO NA TRANSAÇÃO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-MS 00021851820218120114 Três Lagoas, Relator: Juíza Patrícia Kelling Karloh, Data de Julgamento: 21/10/2022, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 25/10/2022) Ação declaratória e indenizatória por danos morais e materiais – Associação beneficente – Descontos feitos em benefício previdenciário – Autor que apontou a falsificação de suas assinaturas nos documentos apresentados pela ré e que já havia aventado, na inicial, sobre eventual necessidade de realização de perícia – Pedido de realização de perícia grafotécnica – Julgamento antecipado – Sentença de parcial procedência, determinando apenas a cessação dos descontos e a exclusão do autor do quadro de associados da ré – Cerceamento de defesa configurado – Realização de perícia para se constatar a apontada falsidade que é de rigor – Precedentes deste Tribunal de Justiça – Recurso provido para anular a sentença, com determinação. (TJ-SP - AC: 10003703820198260311 SP 1000370-38.2019.8.26.0311, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 18/05/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020) (grifo nosso) A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da Lei.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
08/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 03:28
Decorrido prazo de WALSIRIO TORRES CAVALCANTE SOBRINHO em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 03:57
Decorrido prazo de WALSIRIO TORRES CAVALCANTE SOBRINHO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/10/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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18/09/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 19:04
Conclusos para decisão
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21/08/2024 19:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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21/08/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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