TJPI - 0809852-44.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:13
Juntada de petição
-
12/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARISE SAMPAIO ALVES em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0809852-44.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Seguro] APELANTE: MARISE SAMPAIO ALVES, JOAO ALVES SANTANA NETO APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Compulsando-se os autos, constata-se a interposição de pedido de reconsideração pela Apelada, na petição de id nº 21284486, em face da decisão monocrática prolatada por este Relator em id nº 20893022, a qual determinou a intimação da Apelante para no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o complemento do preparo, recolhendo o valor referente à Taxa Judiciária, sob pena de deserção do recurso.
Ab initio, convém ressaltar que, embora inexista previsão legal para o pedido de reconsideração, a jurisprudência do STJ tem admitido o seu recebimento como Agravo Interno, em observância aos ditames da economia e efetividade processuais, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS.
CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É lícito ao juiz receber o pedido de reconsideração como agravo interno, tendo em vista os ditames da economia e efetividade processuais, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. 2.
Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3.
O recurso subscrito por advogado sem poderes de representação da parte não é considerado ato jurídico processual (Súmula 115/STJ) e, portanto, não gera qualquer efeito. 4.
Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente altera a verdade dos fatos processuais. 5.
Agravo interno não provido, com multa. (STJ - AgInt no AREsp: 2051859 PR 2022/0006833-2, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022).” Desse modo, RECEBO o pedido de reconsideração como Agravo Interno e, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal, previstos no art. 1.021, do CPC, CONHEÇO do Agravo Interno, ressaltando-se a desnecessidade de autuação em apartado do presente recurso, conforme disposição do art. 2º, da Resolução nº 392, publicada em 11 de dezembro de 2023, deste TJPI.
Por conseguinte, INTIME-SE a Agravada/MARIA DE JESUS E SILVA para, querendo, apresentar as suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se, imediatamente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
08/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 15:59
Juntada de petição
-
12/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:37
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
17/12/2024 12:23
Conclusos para o Relator
-
11/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:03
Decorrido prazo de JOAO ALVES SANTANA NETO em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:45
Conclusos para o Relator
-
17/07/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/07/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/07/2024 09:35
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 09:20 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
-
14/07/2024 08:03
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/07/2024 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 17:07
Juntada de petição
-
25/06/2024 18:26
Juntada de petição
-
22/06/2024 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO LAGE FORTES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:03
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:03
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:00
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 09:20 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
-
12/06/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:59
Conclusos para o Relator
-
15/08/2023 03:21
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JOAO ALVES SANTANA NETO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:15
Decorrido prazo de MARISE SAMPAIO ALVES em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800448-33.2024.8.18.0062
Vanizete Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiano Antao de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2024 08:59
Processo nº 0807970-07.2024.8.18.0032
Eva Maria da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 22:28
Processo nº 0807970-07.2024.8.18.0032
Eva Maria da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Valeria Leal Sousa Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2024 15:54
Processo nº 0800060-96.2025.8.18.0062
Paulo Marcio de Lima
Municipio de Francisco Macedo
Advogado: Max Mauro Sampaio Portela Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 16:48
Processo nº 0809852-44.2019.8.18.0140
Joao Alves Santana Neto
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Gustavo Lage Fortes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2019 12:36