TJPI - 0000109-31.2016.8.18.0081
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DOS SANTOS BARREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000109-31.2016.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS BARREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.
A parte executada, em sua impugnação (id. 44087567), alega excesso no valor da execução e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
A parte exequente manifestou-se no id. 49595143, sustentou que realizou os cálculos consoante os termos fixados no acórdão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise.
Nessa trilha, é relevante ponderar que, apesar de a execução precipuamente destinar-se à satisfação integral do credor, não afasta a observância dos princípios corolários do devido processo legal, quais sejam: a garantia de acesso à justiça e ampla defesa, aplicáveis às partes.
Feitas estas considerações, a lógica procedimental estará atrelada aos parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado, levando-se, ainda, em consideração as normas previstas no Código Civil (CC) e de Processo Civil (CPC), além dos índices legais e entendimentos sumulados.
Nesse ponto, quanto à mora, em sendo esta decorrente de responsabilidade extracontratual, incide a norma prevista no art. 398 do CC c/c a súmula (S.) 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Lado outro, sendo a mora decorrente de relação contratual, observar-se-á a aplicação dos art. 397, caput e § único do CC c/c art. 405 do CC e art. 240 do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto à correção monetária, se oriunda de dano material, considera-se o seu termo a partir do efetivo prejuízo, nos termos da S. 43 do STJ; se oriunda de dano moral, aplicar-se-á a partir do arbitramento.
Em juízo inicial de admissibilidade, observado o prazo previsto no caput do art. 525 do CPC, entende-se pela tempestividade da peça de impugnação, pelo que passa-se à análise das alegações.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, no que tange à impugnação a título executivo judicial, em regra, não há a aplicação de efeito suspensivo.
Todavia, consoante prescrição legal (art. 525, § 6º, do CPC), é possível a concessão daquele, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam: requerimento, garantia do juízo, além de comprovação da relevância dos fundamentos do pedido, bem como o risco de grave dano, caso haja seguimento na execução, contudo, o executado não especificou ou comprovou o grave dano a que estaria supostamente submetido, tendo se utilizado de alegações genéricas, motivo pelo qual denego o pedido de suspensão da execução.
Observando os demonstrativos apresentados pelas partes em seu inteiro teor, verifico inobservância dos critérios anteriormente delineados tanto por parte do exequente, quanto por parte do executado, por ocasião da realização de seus cálculos.
No caso concreto, observo que, em relação ao dano material, tratou-se de responsabilidade extracontratual, pois reconhecida a inexistência do contrato, desse modo, a ocorrência do indexador deve ser mensal, pois os descontos foram operados mês a mês; de igual forma, com a correção monetária, aferindo-a a partir do efetivo prejuízo e, portanto, mensalmente (S. 43 do STJ); quanto aos juros, devem ser aferidos a partir do evento danoso, pois decorrente de responsabilidade extracontratual (S. 54 do STJ); já no tocante ao dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação e os juros do evento danoso.
Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à execução apresentada pelo executado.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória de cálculo elaborada nos termos fixados acima.
Com a manifestação deste, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto aos cálculos apresentados.
Após, proceda-se à conclusão dos autos para decisão.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 14:09
Distribuído por sorteio
-
19/05/2022 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 06:01
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2022-05-09.
-
06/05/2022 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-05-06
-
06/05/2022 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
06/05/2022 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
06/05/2022 11:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/05/2022 09:10
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
06/05/2022 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 09:07
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
06/05/2022 08:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/08/2018 16:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/07/2016 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/07/2016 09:07
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
21/07/2016 09:01
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
05/07/2016 18:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 13:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/05/2016 13:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2016 13:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/05/2016 08:12
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2016 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/04/2016 07:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
04/04/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2016-04-04.
-
01/04/2016 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-04-01
-
01/04/2016 07:35
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
01/04/2016 07:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/03/2016 13:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/03/2016 14:07
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2016 13:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2016 13:42
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
14/03/2016 13:42
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800893-04.2019.8.18.0102
Francisco Tavares de Figueiredo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2019 17:12
Processo nº 0001922-47.2015.8.18.0140
Estado do Piaui
Antonio Carlos de Mesquita
Advogado: Tiago Vale de Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2017 11:51
Processo nº 0811509-79.2023.8.18.0140
Ana Dina Nascimento Porto
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Cibelly Alencar Lourenco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2023 18:23
Processo nº 0811509-79.2023.8.18.0140
Ana Dina Nascimento Porto
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Cibelly Alencar Lourenco
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2025 20:51
Processo nº 0000109-31.2016.8.18.0081
Banco Bradesco
Maria da Cruz dos Santos Barreira
Advogado: Wilson Sales Belchior
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2021 16:45