TJPI - 0811509-79.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/06/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 05/06/2025 23:59.
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09/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811509-79.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANA DINA NASCIMENTO PORTO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal TERESINA, 15 de abril de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
15/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811509-79.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANA DINA NASCIMENTO PORTO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, que ANA DINA NASCIMENTO PORTO move em face de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV, objetivando em síntese a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE à Requerente.
Narra a requerente na inicial que formulou pedido de pensão por morte em 03 de agosto de 2022 junto à Fundação Piauí Previdência, na condição de filha de EDILMA VIEIRA DO NASCIMENTO PORTO, falecida em 28/02/2022.
O benefício foi indeferido sob o fundamento de ausência de invalidez da requerente, o que afastaria a presunção de dependência econômica.
Contudo, a Autora, atualmente com 56 anos, apresenta quadro clínico de invalidez total e permanente, conforme demonstrado por laudos médicos anexados, sendo portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico e Trombose Venosa e Arterial, que comprometem gravemente sua saúde, sobretudo a circulação nos membros inferiores.
Diante disso, sustenta que o indeferimento administrativo é ilegal e abusivo, haja vista a comprovação de sua condição de invalidez, o que lhe assegura o direito à pensão, pleiteando, assim, a intervenção judicial para reconhecimento e concessão do benefício.
Liminar concedida em decisão, ID 44293918.
Em sede de contestação, ID 47126860, a parte requerida sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão da pensão por morte à parte autora, sob os fundamentos de inexistência de invalidez que justifique sua condição de dependente, ausência de comprovação de dependência econômica em relação à instituidora do benefício, vedação à interferência do Poder Judiciário na esfera discricionária da Administração Pública e afronta ao princípio da precedência do custeio, previsto no artigo 195, §5º, da Constituição Federal.
Réplica a contestação apresentada, ID 48602711.
O Ministério Público deixa de se manifestar sobre o mérito da questão, em face da ausência de interesse a justificar a intervenção do órgão ministerial, ID 50518603.
Despacho, ID 68044851, determina a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
A parte requerida reforça os pedidos feitos na contestação, ID 68271525.
A parte requerida entende que todas as provas necessárias para o julgamento procedente dos pedidos da exordial estão em anexo, e, diante disso, os reforça, pleiteando pela afirmação da liminar já concedida.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO A ação revela-se procedente, pelos fundamentos que passo a expor: Conforme consta na inicial, trata-se pedido de concessão de pensão por morte formulada por filha maior de idade que se apresenta como inválida.
Ademais, importa destacar que a ex-servidora era inativa/aposentada da secretaria da fazenda e já possuía em seu cadastro a autora como dependente (ID’S 38367496 - Pág. 24 e 38367496 - Pág. 28) Pois bem.
A ex-servidora pública, instituidora do benefício pleiteado, veio a óbito em 28 de fevereiro de 2022, fato devidamente comprovado por meio da certidão de óbito anexada aos autos sob o ID 38367496, fl. 9.
Tal evento representa o marco inicial para o nascimento do direito à pensão por morte em favor de seus dependentes legais, nos termos da legislação previdenciária aplicável.
Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Assim, é com base na legislação em vigor em 28/02/2022 que deve ser analisado o direito da parte autora ao benefício pleiteado, inclusive quanto aos requisitos de elegibilidade e à condição de dependente inválida.
Ademais, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí, estabelece: Art. 121.
Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus a pensão, observadas as regras contidas na Constituição do Estado do Piauí e o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que será devida a contar da data: (NR) (Redação dada pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019).
I. do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018) I. do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018) I. da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018).
No que tange aos beneficiários da pensão, o artigo 123 do mesmo Estatuto elenca de forma taxativa os sujeitos que fazem jus ao benefício. (...) Art. 123 - São beneficiários das pensões: (...) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) (..) b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) Já a Lei nº 12.049/05, estabelece: Art. 4º Podem ser dependentes dos segurados do IAPEP-Saúde: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; (...) § 8º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida, devendo ser provada nos demais casos, segundo instrução normativa. § 10º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição como dependente, a invalidez deverá ser comprovada mediante laudo médico-pericial a cargo do IAPEP e comprovada periodicamente a critério deste.
Como se observa, cinge-se a controvérsia entre os laudos médicos particular e oficiais expedidos durante o processo administrativo que requer pensão por morte à FUNPREV, que influenciou decisão final.
Diante disso, ressalta-se que no id 38367496 págs. 210-211, apresentou-se laudo demonstrando a condição de invalidez total e permanente da autora.
Ademais, comprovou-se a relação de dependência da autora com relação a sua mãe nos documentos acostados.
Já o parecer médico oficial id 38367496 - Pág. 222, atesta a inexistência de incapacidade laborativa, sem demais explicações acerca do caso em comento.
Impera ressaltar somente através de perícia, realizada por junta médica oficial, pode-se conceder a pensão por morte a dependente inválido, nos termos do art.125-C da Lei Complementar No 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), vejamos: Art. 125-C.
A concessão de pensão por morte a dependente inválido deve ser precedida, necessariamente, de exame médico-pericial, realizado por junta médica oficial, destinado a subsidiar tecnicamente a decisão, cujo relatório ou laudo deve observar os requisitos mínimos previstos no art. 135-E, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento ou ato expedido pelo Conselho Federal de Medicina. (NR). (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019).
Diante disso, em síntese, reputa-se afirmar que a concessão da pensão por morte exige 3 requisitos: o instituidor do benefício deve ser filiado a um regime de previdência, para adquirir a condição de “segurado”; a ocorrência do evento morte; o beneficiário deve estar contido no rol legal de dependentes do segurado e cumprir com os requisitos de acordo com sua categoria. À vista disso, impõe-se que: a servidora inativa era instituidora do benefício, ocupante do cargo Auditora Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, classe 04; o óbito ocorreu em 28/02/2022, conforme faz prova cópia da certidão de óbito juntada; possuía como dependente a filha ANA DINA NASCIMENTO PORTO, conforme ID’S 38367496 - Pág. 24 e 38367496 - Pág. 28.
Insta destacar que apesar da negativa da perícia médica oficial, não está o juízo obrigatoriamente vinculado ao entendimento da referida perícia.
Neste ponto, temos que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO.
POSSIBILIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS .
O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ . 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 .
Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.Precedentes". 3.
Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" . 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)(Grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO. 1 .
O Tribunal a quo consignou que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, as provas dos autos demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional (fl. 152, e-STJ). 2.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" . 3.
Cabe ressaltar que, quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. 4.
Recurso Especial não conhecido .(STJ - REsp: 1651073 SC 2016/0332569-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017)(Grifei) Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no caso de filho maior inválido, basta a comprovação da invalidez anterior ao óbito para o reconhecimento do direito à pensão por morte, dispensando-se a demonstração de dependência econômica.
Nesses termos, segue julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO.
DIREITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
De acordo com a interpretação sistemática dos arts. 217, II, e 222, IV, da Lei 8.112/1990 (vigentes ao tempo do óbito do pai da autora, em 2013), pode-se concluir que: (...) (b) é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade.
Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 22.160/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 8.294/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2011; RMS 10.261/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,DJ 10/4/2000. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada à luz da legislação de regência vigente ao tempo do óbito, "a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido.
Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos.
No mesmo sentido: REsp 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014" (AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/3/2022). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (Grifei) Dessa forma, em virtude do falecimento de sua genitora, a parte autora formulou requerimento administrativo visando à concessão de pensão por morte, pleiteando o benefício na qualidade de filha maior inválida.
A documentação acostada aos autos evidencia, de forma suficiente, que a invalidez da requerente é anterior ao óbito da servidora instituidora, ocorrido em 2022.
Tal circunstância, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente no que se refere à condição de dependente inválida legalmente presumida. 3) DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONFIRMO A LIMINAR anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para determinar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que conceda o benefício de pensão por morte na condição de filha inválida à Requerente a contar da data do requerimento administrativo (03 de agosto de 2022), até sua efetiva implantação.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, determino o arquivamento dos autos, observando-se as cautelas de estilo e demais providências de praxe.
Intime-se, cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:52
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:39
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 18:23
Conclusos para decisão
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19/03/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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