TJPI - 0801756-79.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 04:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801756-79.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LINDALVA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 30 de maio de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
30/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801756-79.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LINDALVA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LINDALVA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de Banco Pan S.A., todos já qualificados nos autos.
Narra a Requerente em inicial de ID 21464279 que é aposentada e que nunca contratou ou solicitou um cartão de crédito consignado.
Descobriu a reserva de margem consignável (RMC) de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos) ao verificar seu benefício previdenciário do INSS.
O contrato contestado tem o número 0229014614107, iniciado em 02/05/2016 e excluído em 09/05/2017.
Sustenta, ainda, que o contrato é nulo, pois não seguiu os requisitos legais exigidos para pessoas analfabetas e ao final, requereu a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
Contestação juntada no ID 52369746 arguiu preliminares de necessidade de procuração específica, prescrição e da litispendência.
No mérito, alegando que a contratação foi legítima, tendo sido realizada presencialmente por meio de correspondente bancário e que o valor foi efetivamente depositado na conta da autora na Caixa Econômica Federal (Agência 03827, Conta Corrente 0000157399).
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da Autora em litigância de má-fé.
Juntou contrato (ID 52369749), TED com o registro SPB (ID 52369752) e documentos de representação.
Réplica à contestação (ID 56014054).
Intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes mantiveram-se em silêncio.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental é suficiente para o deslinde da demanda.
Em razão da ausência de argumentos hábeis a afastar o que fora consignado pela parte autora, ratifico o deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Passo, enfim, ao exame do mérito.
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A questão é facilmente resolvida pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em discussão.
Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica do contrato objeto da lide.
Merece registro que a demandante ostenta a condição de analfabeta, pois outorgou poderes a seu advogado por meio aposição de sua digital, além de seu documento de RG constar tal informação (ID 17255963) e inexistir impugnação do requerido quanto a esse ponto.
Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica dos contratos de empréstimo impugnados reflete prestação de serviços bancários, sujeitando-se, pois, ao regramento geral previsto nos arts. 593 a 609 do Código Civil.
Nesta trilha, veja-se o que dispõe o art. 595 do referido diploma normativo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, segundo a dicção do dispositivo supratranscrito, é inteiramente válido o contrato de prestação de serviços assinado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, isto é, a simples aposição de impressão digital em contratos de tal natureza por pessoa analfabeta revela conduta destoante dos requisitos legais.
Colaciono entendimentos nesse sentido, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, porquanto a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha ele (analfabeto) aquiescido com os termos da avença.
II - Somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderá contrair obrigações através de instrumento particular, o que não ocorreu no caso dos autos.
III- SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BAClasse: Apelação,Número do Processo: 0500894-17.2015.8.05.0150, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/04/2016).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005925-3 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2016 ) (TJ-PI - AC: 201500010059253 PI 201500010059253, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 05/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível).
Veja-se, portanto, que a formalização de contrato por pessoa analfabeta com a aposição da digital e a assinatura de duas testemunhas é plenamente válida.
Ora, se a lei permite que um terceiro, mediante procuração, assine a rogo no lugar do contratante não letrado, é de se admitir que o próprio analfabeto, com sua própria digital, firme negócio jurídico, desde que subscrito também por duas testemunhas, ainda mais considerando que não houve requerimento de perícia sobre a referida digital, havendo, em verdade, pedido de julgamento antecipado da lide pela autora.
Em outras palavras, a realização de negócios jurídicos por pessoa analfabeta pode ocorrer por meio de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (Código Civil, art. 595) e também por meio de aposição da própria digital do contratante, seguida da assinatura de duas testemunhas.
Na hipótese em debate, a parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado de n° 0229014614107, tendo o banco suplicado juntado aos autos as cópias do respectivo instrumento (ID 52369749).
Pois bem.
Analisando o referido instrumento contratual, extrai-se que o mesmo fora materializado por meio de aposição da digital da demandante e assinatura de duas testemunhas, atendendo aos ditames acima explicitados, previstos em lei (Código Civil, art. 595) e na jurisprudência, não havendo nenhuma irregularidade na aludida contratação, devendo ser reputada existente e válida.
Reitero que entendo perfeitamente possível que o próprio indivíduo não letrado firme seus próprios negócios jurídicos, a considerar sua plena capacidade, mormente em se tratando de circunstância na qual a impressão digital constante do contrato não fora impugnada após a juntada do instrumento contratual.
O réu cumpriu o dever imposto pelo art. 373, II do CPC, uma vez que trouxe aos autos o contrato questionado, juntamente com os documentos apresentados no momento da sua celebração.
Ainda, apresentou o comprovante de transferência de valores, indicando que o crédito de R$ 1.008,00 (mil e oito reais) ocorreu em 03/05/2016 em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, Agência 03827, Conta Corrente 0000157399, de titularidade da Autora, uma vez que seu nome e CPF constam no campo “Favorecido” do referido documento, e que as faturas foram enviadas regularmente para o endereço da autora.
Dessa forma, não houve conduta ilícita por parte do banco demandado, que materializou os descontos mensais no benefício previdenciário da promovente com base em um contrato perfeitamente válido, atuando no regular exercício de seu direito.
Via de consequência, ante a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Ademais, também não existem qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Muito embora o autor/apelado afirme que não contratou com o réu/apelante e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que o apelado desejava celebrar o contrato, mediante a inquestionável assinatura no documento apresentado pelo réu/apelante, demonstrando a declaração de sua vontade. 2.Inexiste nos autos comprovação de ser o apelado analfabeto, diversamente disso, observe-se que a sua Carteira de Identidade encontra-se devidamente assinada. 3.
O fato do apelado ser analfabeto funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 4.
As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor, de forma que os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 5.
Apelação conhecida e provida. 6.
Sentença reformada. (TJ-PI AC: 00003393820138180062 PI 201500010041315, Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 01/09/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/09/2015).
Por fim, em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé, apesar da improcedência dos pedidos autorais, não ficou demonstrada a má-fé em falsear os fatos em busca de enriquecer-se ilicitamente como afirmado pelo requerido, ferindo os princípios da lealdade e boa-fé, pois que cumpriu com todos os atos que lhe competia.
MÉRITO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Indefiro o pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé.
Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa pelo período de até 05 (cinco) anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo.
Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
08/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:54
Sentença desconstituída
-
03/10/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:36
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA DA CONCEICAO em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 10:34
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:34
Juntada de Petição de decisão
-
14/04/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/04/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/12/2022 23:59.
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09/12/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:22
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 15:42
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 01/06/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 14:20
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
26/01/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 21:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:19
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:19
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:19
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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