TJPI - 0823896-34.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de custas
-
20/07/2025 03:58
Juntada de Petição de certidão de custas
-
20/07/2025 03:52
Juntada de Petição de certidão de custas
-
18/07/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 22:15
Juntada de Petição de certidão de custas
-
10/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823896-34.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] INTERESSADO: ANTONIO DE MIRANDA CUNHA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:54
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:09
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 11:09
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 11:09
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 06:00
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823896-34.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] INTERESSADO: ANTONIO DE MIRANDA CUNHA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Instaurado o procedimento de cumprimento de sentença, a requerida cumpriu a obrigação de pagamento (ID 75652735), juntando comprovante de depósito do valor que entendeu devido.
Em sua manifestação, o patrono do autor requereu o levantamento do valor depositado através de alvarás judiciais (ID. 76366082).
Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito.
O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC constate-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução.
DO EXPOSTO, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os respectivos alvarás judiciais na forma requerida, devendo o causídico comprovar a transferência do valor devido à parte autora.
Decorrido o prazo de 15(quinze) dias, sem a apresentação pelo causídico de transferência dos valores para a parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará em nome do causídico munido de poderes especiais.
Após, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 21:13
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
14/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:31
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
-
07/05/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823896-34.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: ANTONIO DE MIRANDA CUNHA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA ANTÔNIO DE MIRANDA CUNHA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.A. objetivando o recebimento de indenização a título de seguro DPVAT, em razão da incapacidade decorrente de acidente de trânsito.
Assim sendo, pediu a condenação da ré ao pagamento da complementação da totalidade da indenização do seguro DPVAT e demais cominações legais.
Inicial e documentos dos IDs. 12585526 e seguintes.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (IDs. 13965531 e seguintes), alegando pagamento administrativo do valor proporcional à lesão constatada e, em caso de invalidez, deve ser observada a proporção da perda da capacidade do autor para a fixação do quantum indenizatório.
No caso de condenação, impugnou a aplicação dos juros mora, correção monetária e os honorários advocatícios.
Por fim, pediu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID. 15646412).
Determinado o exame pericial (ID. 23295612).
Laudo pericial ao ID. 50345813 e complementação ao ID. 69303825.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial (IDs. 52780234 e 71020948). É o relatório.
Passo a decidir.
Os documentos que instruem os autos demonstram o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela autora e a ocorrência do acidente.
De rigor, o acidente automobilístico em referência na inicial, ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.482/07, que alterou a Lei nº 6.194/74 e a Lei nº 8.441/92 e especificou novos valores de indenização do seguro DPVAT, de modo que no caso de invalidez permanente o total devido seria de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nessa esteira, dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 11.482/2007: "Art. 3 – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas".
O laudo pericial juntado ao ID. 50345813 constatou o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente narrado, concluindo que o autor sofreu sequelas do acidente, implicando prejuízo funcional moderado do membro inferior direito.
Por fim, concluiu que houve a perda parcial, incompleta e permanente equivalente ao percentual de 50%, aplicando-se a Tabela DPVAT.
Nota-se que a invalidez decorreu de fratura no membro inferior direito, no percentual de 50%, sobre o valor máximo da indenização e segundo a tabela da SUSEP, totaliza o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Isso porque o valor da indenização depende da extensão da lesão sofrida pelo agente, conforme se pode verificar da disposição dos artigos 3º e 12, “caput”, da Lei nº 6.194/74.
Portanto, a norma apenas fixa um patamar máximo para a indenização pela hipótese de invalidez permanente, permitindo ao Conselho Nacional de Seguros Privados a regulamentação das normas para efeito de cálculo da indenização.
Nesse sentido, o valor deve ser calculado observando-se a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Por conseguinte, o autor tem direito à indenização em relação à extensão dos danos sofridos e não ao valor integral.
Contudo, considerando que já foi feito o pagamento administrativo da quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (pág. 08 do ID. 13965535, resta ao autor o saldo de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
No tocante à correção monetária, matéria de ordem pública, é certo que tem ela a finalidade de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação.
A par disso, o cálculo da correção monetária deve correr a partir do evento danoso, observando-se o seguinte: Ação de cobrança c/c danos morais.
Seguro obrigatório DPVAT.
Invalidez parcial permanente constatada em perícia realizada pelo Imesc.
Laudo que comprova comprometimento patrimonial físico em membro inferior esquerdo na proporção de 35%, conforme tabela Susep.
Indenização do seguro obrigatório devida, nos termos do artigo art. 3º, da Lei nº 6.194/74 e Súmula 474 do STJ.
Pagamento realizado a menor pela seguradora.
Complementação devida com a incidência de correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ.
Pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais improcedente.
Não houve demonstração da ocorrência de qualquer circunstância além do inadimplemento parcial da seguradora.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AC: 10015234520198260396 Novo Horizonte, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 29/08/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023).
POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por ANTÔNIO DE MIRANDA CUNHA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido da correção pelo IPCA desde a data do evento danoso, acrescido de juros de mora mensais simples de 1% ao mês a partir da data da citação e a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), os juros são pela Selic deduzido o índice do IPCA.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação para cada uma das partes, observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Expeça-se alvará de pagamento dos honorários periciais ao profissional subscritor do laudo pericial.
Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 05:08
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 03:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 01:23
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 28/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 22:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:03
Nomeado perito
-
25/11/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 00:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/11/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 23:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MIRANDA CUNHA em 24/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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