TJPI - 0804115-03.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:06
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:04
Expedição de Informações.
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04/07/2025 12:52
Expedição de Alvará.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804115-03.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] INTERESSADO: FABIO QUEIROZ INTERESSADO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA A parte exequente requereu o levantamento do valor já depositado em juízo (ID 76108312).
Comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente/requerente para levantamento dos valores (ID 77895313), ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE o alvará de levantamento/transferência dos valores depositados em favor da parte exequente na conta indicada em ID 77895313.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
01/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:46
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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06/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:17
Expedição de Informações.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804115-03.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] INTERESSADO: FABIO QUEIROZ INTERESSADO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte executada para efetuar voluntário pagamento do débito R$ 3.086,09 (três mil, oitenta e seis reais, nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil; TERESINA, 13 de maio de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
13/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 09:07
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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12/05/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:43
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804115-03.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: FABIO QUEIROZ REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sendo as partes acima qualificadas, objetivando a condenação em danos morais e a restituição dos valores pagos, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na peça vestibular.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda, notadamente porque se respalda na ausência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora.
Assim, a matéria será apreciada a título meritório adiante.
A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Preliminar de ilegitimidade não merece acolhimento.
Isso porque as empresas estão inseridas no mesmo grupo econômico e, portanto, integram a cadeia de fornecedores e são solidariamente responsáveis por danos causados ao consumidor (artigo 28, §2º, do CDC).
Analisando-se os autos, depreende-se que a relação travada entre os jurisdicionados é de consumo, portanto, deve ser observado o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelo autor e da evidente hipossuficiência deste, perante a ré, na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento dela.
A parte autora alega, na inicial, ter feito uma compra no mercado livre referente a um JOGO DE RODAS CHEVROLET tendo totalizado o valor de R$ 1.907,90 (mil novecentos e sete reais e noventa centavos), e até o presente momento não fora entregue, tentando solucionar com o mercado livre mas não obteve êxito, requerendo a devolução do valor pago e a condenação do requerido em danos morais.
Em contestação, a parte requerida EBAZAR afirma ser parte ilegítima já que se trata de um espaço virtual em que compradores e vendedores realizem transações entre si e que a responsabilidade seria da vendedora BRENDA ROCHA, sendo a única responsável, requerendo a total improcedência da ação.
Nesse contexto, vê-se que ocorreu fraude praticada por terceiros em razão da não entrega do produto à parte autora.
Assim, a responsabilidade deve ser atribuída à ré em razão do risco do empreendimento e pelo fato de fraude decorrer na falha na prestação do serviço, no que tange à segurança esperada.
Além disso, a atividade das requeridas, de plataforma comercial e conta digital, pode ser considerada como de risco, visto que, ao propiciar compras e vendas, deve assegurar a segurança do sistema, adotando técnicas ou medidas específicas para evitar a ocorrência de fraudes. É aplicável ao caso o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Com efeito, a responsabilidade das rés é objetiva, respondendo pelos danos provocados ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Neste cenário, conclui-se que as requeridas não podem atribuir o ônus de zelar pela segurança da plataforma apenas aos usuários cadastrados, eximindo-se integralmente de sua responsabilidade em relação ao serviço prestado de forma defeituosa.
Ora, admitir o contrário significaria consentir que terceiros de boa-fé suportassem prejuízos decorrentes de negociações pactuadas (sem consentimento) através de seu sistema.
Frisa-se, nesse aspecto, que inexiste qualquer prova de que a autora, usuária cadastrada na plataformas do Mercado Livre e da EBAZAR, tenha agido de forma negligente, deixando de observar os termos e condições de uso do site e as recomendações de segurança em relação ao acesso de sua conta, ônus que incumbia à parte ré, de acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, independentemente da inversão do ônus probatório.
Note-se que a legislação permite ao fornecedor comprovar que o serviço não é defeituoso quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, então, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/90).
No caso concreto, nenhuma das excludentes de responsabilidade restou caracterizada no curso do devido processo legal.
Até mesmo porque, como é cediço, a atuação de terceiros fraudadores insere-se no âmbito do fortuito interno, posto que ínsito aos riscos da atividade, não podendo, por conseguinte, ser alegado para eximir a sua responsabilidade (neste sentido: CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182).
Referente à repetição do indébito, trata-se de direito do consumidor cobrar indevidamente a restituição em dobro do que houver pago, conforme preceitua o artigo 42, § único do CDC, conferindo a função pedagógica e inibidora da conduta lesiva, salvo engano justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa do fornecedor, devendo, neste caso, a devolução ocorrer de forma simples.
Em relação ao dano extrapatrimonial, tenho que este merece prosperar.
A conduta desidiosa da parte ré de não oferecer, na ocasião, solução razoável, configura abalo moral decorrente da falha na prestação de serviço, passível de indenização por danos morais, pois o transtorno a que o consumidor foi submetido, certamente ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e um simples descumprimento contratual, caracterizando, assim, infringência à norma inserta no art. 14 do CDC.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
COMPRA E VENDA NO SITE MERCADO LIVRE.
CONTA INVADIA POR HACKERS.
SUBTRAÇÃO DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO AUTOR JUNTO AO MERCADO PAGO.
FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO.
FALHA NA SEGURANÇA DA PLATAFORMA DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS DEMANDADAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
RISCO DA ATIVIDADE PRESTADA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A SER ARCADO POR CADA RÉ QUE DEVE SER MANTIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001292-64.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 30.04.2020) (TJ-PR - RI: 00012926420198160056 PR 0001292-64.2019.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2020) DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora em razão da comprovação de hipossuficiência em ID n° 62804624, pág. 4.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.907,90 (mil novecentos e sete reais e noventa centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(17/12/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
08/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:28
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 19/03/2025 23:59.
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16/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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20/02/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:24
Decorrido prazo de FABIO QUEIROZ em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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14/11/2024 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/12/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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03/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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02/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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