TJPI - 0801019-55.2024.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
25/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:46
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801019-55.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ FERREIRA DE SOUZA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a e b, do CPC/15). 2.
Em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 3.
A súmula 18 define que será da instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor do contrato, nos seguintes termos: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. 4.
Comprovante de pagamento e contrato assinados e anexados aos autos. 5.
No caso, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, como alega a parte Apelante.
Isso porque, este foi devidamente assinado e teve seu valor transferido, conforme comprovante anexado. 6.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 7.
Recurso conhecido e improvido monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC/15.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ FERREIRA DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que: i) não houve contratação válida, uma vez que é idosa, analfabeta e não houve apresentação de contrato válido ou TED que comprove a transferência dos valores; ii) o banco aproveitou-se de sua hipossuficiência, não havendo manifestação expressa de vontade nem clareza sobre os termos do contrato; iii) o negócio jurídico está eivado de vício formal, devendo ser considerado nulo com base na súmula 18 do TJPI; iv) deve haver a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço e dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
O banco Reú, ora apelado, em contrarrazões, sustentou que: i) o contrato é válido, tendo sido regularmente celebrado com assinatura eletrônica, incluindo biometria facial, e houve a transferência dos valores contratados; ii) a autora não comprovou qualquer vício ou ilegalidade na contratação; iii) a contratação foi voluntária, respeitando os princípios da boa-fé, autonomia da vontade e força obrigacional; iv) a senilidade e o analfabetismo da autora não implicam, por si sós, nulidade contratual, estando ausente qualquer comprovação de coação, dolo ou fraude.
O ponto controvertido é a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados. É o que basta relatar.
Decido.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que reconheceu o comprovante de pagamento (ID nº 24747880), apresentado junto à contestação, e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
No entanto, percebe-se nos autos que o banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (ID nº 24747874), respeitando todos os requisitos de validade, inclusive com geolocalização fixada em local próximo ao endereço da parte Autora e demonstrou tratar-se apenas de uma portabilidade “sem troco”, ou seja, não existia quantia a ser transferida para a parte Autora.
Ademais, o banco Apelado juntou o comprovante de pagamento do valor contratado para o Banco Bradesco (ID nº 24747880), com quem a Apelante havia firmado o Contrato nº 00000000010629718, com saldo devedor de R$ 2.743,28.
Consigno então que restou comprovado o repasse dos valores contratados e a validade do contrato.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário.
Cito: Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, em conformidade com o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e nos termos das súmulas 18 e 26 deste TJPI, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.
Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
No entanto, fica sob condição suspensiva sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
30/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:21
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ FERREIRA DE SOUZA - CPF: *49.***.*19-49 (APELANTE) e não-provido
-
02/05/2025 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
02/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
02/05/2025 17:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801370-45.2025.8.18.0028
Sidinaldo Gomes Neto
Denise Maria da Silva Gomes
Advogado: Lucas Paulo Barreto Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 11:59
Processo nº 0751343-45.2025.8.18.0000
Jose Tadeu Nascimento Bento Soares
Keyanne Moreira Reis Soares
Advogado: Max Weslen Veloso de Morais Pires
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2025 11:10
Processo nº 0800105-84.2025.8.18.0132
Raimundo Nonato da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Maria Luisa Sousa Vidal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 11:44
Processo nº 0801173-89.2024.8.18.0072
Maria Orlimar de Sousa Guimaraes
Banco Bradesco
Advogado: Diego da Silva Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2024 14:49
Processo nº 0801019-55.2024.8.18.0045
Maria da Cruz Ferreira de Souza
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2024 09:16