TJPI - 0012722-71.2014.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 14:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de LUCAS DANNILO ARAGAO GUIMARAES em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012722-71.2014.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional), Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: LUCAS DANNILO ARAGAO GUIMARAES IMPETRADO: REITOR DA UESPI-UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, que LUCAS DANNILO ARAGÃO GUIMARÃES, qualificado e representado nos autos, impetra contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, visando, em síntese, que seja determinado ao impetrado que este conceda ao impetrante licença remunerada, sendo então afastado de suas atividades, para realização de curso de Doutorado em Psicologia na Universidade de São Francisco.
Informa o impetrante que é professor de Psicologia da UESPI.
Afirma que, esta regularmente matriculado no Doutorado em Psicologia, na Universidade São Francisco, desde de junho de 2014.
Sustenta que formulou pedido de licença remunerada, junto à impetrada, pois necessita se afastar temporariamente do cargo, para concluir o doutorado em Itatiba - SP, tendo em vista que o regime de aulas do referido curso é presencial.
Juntou aos autos os documentos essenciais à propositura da ação.
A liminar foi deferida (id. 29194965, pág. 05/07) pelo juiz a época.
Contestação (id. 29194965, pág. 17/25), suscitando a inexistência de direito líquido e certo, no mérito, a denegação da segurança.
Comunicação do cumprimento da liminar id. 29194965, pag. 29.
Informação de interposição de agravo de instrumento id. 29194965, pag. 43.
Parecer Ministerial, pela denegação da segurança (id. 29194965, pag. 82/86).
Em (id. 29194966, pag. 70/78), consta a informação do agravo de instrumento, conhecendo do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na integra a decisão vergastada.
Sobreveio sentença sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, III, do Novo CPC, em razão do abandono da causa pelo impetrante id. 29194966, pag. 12.
O impetrante apresentou manifestação nos autos com pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito id. 29194966, pag. 15/20.
O juiz da época acatou o pedido de reconsideração do impetrante, tornando nula a sentença id. 29194973, pag. 01/02.
Informação nos autos da conclusão do curso de Doutorado do professor/impetrante Lucas Dannilo Aragão Guimarães, no ano de 2017, afastado sub judice, por força da liminar concedida nos presentes autos, id. 29194965, pag. 38/42. É o relatório.
Decido.
No mérito entendo que se aplique ao caso a teoria do fato consumado, pois o impetrante já concluiu o curso de Doutorado em Psicologia na Universidade de São Francisco, objeto da presente demanda, consoante informação prestada pela própria parte impetrada id. 29194965, pag. 38/42 Não é diferente o entendimento jurisprudencial, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO SUSPENSA PELA ADMINISTRAÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM 10/2006.
CURSO CONCLUÍDO EM 12/2006.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA SENTENÇA EM 09/2007.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Mandado de segurança objetivando o restabelecimento de licença capacitação que, inicialmente concedida à impetrante, foi posteriormente suspensa pela Administração em razão de nova interpretação dada ao art. 87 da Lei 8.112/90. 2.
Concedida a liminar em outubro de 2006, o curso que motivou o pedido de concessão de licença capacitação teve fim em dezembro de 2006.
A segurança foi concedida na sentença, prolatada em 12/09/2007, confirmando-se o entendimento já perfilhado na decisão liminar. 3.
Obtida a licença capacitação por força de decisão judicial, concluído o curso pretendido pela impetrante, forçoso reconhecer-se a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo, com amparo judicial, sendo desaconselhável sua desconstituição neste momento (teoria do fato consumado). 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0030451-18.2006.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/08/2016 PAG.) Nesse sentido e considerando a teoria do fato consumado, diante da concessão da liminar em 2014, entendo que deve ser concedida a segurança ao autor.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar deferida em todos os seus termos, e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandado ao ressarcimento do pagamento das custas adiantada pelo impetrante, caso haja.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:50
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
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27/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 21:06
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2022 07:20
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:04
Outras Decisões
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05/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
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22/07/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:21
Distribuído por dependência
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03/06/2022 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2022-06-03.
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03/06/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA Processo nº 0012722-71.2014.8.18.0140 Classe: Mandado de Segurança Cível Autor: LUCAS DANILO ARAGÃO GUIMARÃES Advogado(s): NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9426) Réu: REITOR DA UESPI Advogado(s): SENTENÇA (..)Desse modo, considerando o erro in procedendo, acolho o pedido do autor, e torno nula a sentença de fls. 96, e determino que seja republicado o ato ordinatório para recolhimento do preparo dos autos pelo autor, fls. 85, devendo ser observado o nome correto e número de inscrição na OAB do causídico habilitado, conforme procuração juntada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 30 de maio de 2022.JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA -
02/06/2022 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-06-02
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02/06/2022 09:50
[ThemisWeb] Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/03/2022 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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04/03/2022 10:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/03/2022 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2021 12:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/09/2021 06:16
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-09-01.
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01/09/2021 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-09-01
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01/09/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA PROCESSO Nº 0012722-71.2014.8.18.0140 CLASSE: Mandado de Segurança Cível Autor: LUCAS DANILO ARAGÃO GUIMARÃES Advogado: Nivaldo Campelo de Mesquita Filho, OAB/PI 9.426 Réu: REITOR DA UESPI Procurador: Diego Amorim Neves Reis, OAB/PI nº 11.630 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte ré às fls.102/103. TERESINA, 31 de agosto de 2021 ANA BEATRIZ LIMA DO VALE Analista Judicial - Mat. nº 27849 -
31/08/2021 15:18
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/12/2019 12:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2019 12:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/11/2019 13:05
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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26/11/2019 13:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/11/2019 11:02
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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11/10/2019 06:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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06/03/2018 12:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2017 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2017 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2017 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/08/2017 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2017 06:12
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-08-30.
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29/08/2017 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-08-29
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28/08/2017 08:13
[ThemisWeb] Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/08/2017 12:44
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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23/08/2017 12:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/02/2017 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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03/02/2017 09:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2016 10:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/06/2016 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/04/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-11.
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08/04/2016 16:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-04-08
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08/04/2016 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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08/04/2016 10:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/12/2015 09:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/12/2015 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2015 08:54
Autos entregues em carga ao NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO.
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06/10/2015 08:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/10/2015 07:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2014 08:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2014 11:41
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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08/07/2014 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2014 10:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2014 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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23/06/2014 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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13/06/2014 12:00
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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11/06/2014 08:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/06/2014 09:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
10/06/2014 09:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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