TJPI - 0800081-83.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:21
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800081-83.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: LUIS CRAVEIRO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória proposta por LUIS CRAVEIRO BARBOSA em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em petição acostada ao presente feito, o requerido informou a este Juízo que as partes celebram um acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e por consequência a baixa e arquivamento do presente feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, quando as partes, condescendendo com o direito por ambas pleiteado, chegam a termo mediante transação.
Inteligência do CPC 487, III, alínea b.
O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, respeitando-se a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.
Vê-se, portanto, que a ação versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais podem as partes livremente transigir.
Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado.
Assim, com arrimo no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, homologando, assim, o acordo firmado pelas partes.
Sem custas processuais, a teor do artigo 90, §3º do CPC.
Anoto que o valor pactuado foi transferido para conta de titularidade da patrona da parte autora.
Após a devida expedição dos alvarás, proceda à Secretaria o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior – PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/04/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:17
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:44
Homologada a Transação
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27/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/02/2025 11:06
Juntada de Petição de termo de acordo
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28/01/2025 02:38
Conclusos para despacho
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28/01/2025 02:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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