TJPI - 0810023-88.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:31
Baixa Definitiva
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23/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:30
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ERIC LAVY MENDES OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810023-88.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ERIC LAVY MENDES OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ERIC LAVY MENDES OLIVEIRA.
Petitório da autora em ID. 72539790, REQUERENDO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença (CPC, art. 485, §5º), o que se percebe no caso em comento.
Havendo o requerimento expresso de desistência da parte autora e sua baixa, é evidente o instituto da desistência da ação.
O Código de Processo Civil possui disposição expressa no sentido de que, somente haverá necessidade de anuência do réu quanto ao pleito de desistência do autor, se aquele já tiver se manifestado nos autos através de contestação (art. 485, §4°), o que não é o caso em análise, vez que não foi apresentada contestação.
Sendo assim, não oferecida contestação, não há que se falar em necessidade de intimação do réu para fins de concordância, de forma que, ante a manifestação expressa do autor no sentido de que seja o processo arquivado, deve o presente ser extinto.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 485, inciso VIII, do CPC vigente, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito.
Em relação ao pedido de retirada de restrição, destaco que não houve aplicação de medida restritiva por parte do juízo, logo tal pedido resta prejudicado.
Custas pela parte autora, contudo verifico que já quitadas (ID 72539790).
Dê-se baixa independente do trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
Expedientes necessários pela Secretaria Judicial.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no PJE.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
09/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:34
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 11:16
Juntada de Petição de custas
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19/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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