TJPI - 0800799-17.2023.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:19
Baixa Definitiva
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12/05/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800799-17.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos contra a sentença proferida nos autos, em que requer, o embargante, a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC.
Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos.
Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão, a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido.
Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração.
In casu, verifica-se que, a despeito do sustentado pelo embargante, não há nenhum defeito a ser sanado, uma vez que a decisão foi fundamentada com base no contexto probatório apresentado pelas partes no momento oportuno.
Na verdade, o embargante pretende o reexame da matéria, inviável nesta fase recursal ante a via estreita dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, eis a seguinte jurisprudência: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão, notadamente quando a intenção do Embargante é obter alteração no resultado do julgamento. (TJ-MG - ED: 10114170078256002 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 19/01/0020, Data de Publicação: 27/01/2020)”.
Assim, o que se extrai do presente recurso é o evidente desejo de reapreciação da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração, posto que tal recurso se presta a aclarar decisões obscuras, esclarecer contradições e sanar omissões, defeitos que não se verificam na decisão recorrida.
Pelo exposto, REJEITO os embargos, mantendo inalterada a sentença combatida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
MARCOS PARENTE-PI, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 07:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 03:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 23:03
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 23:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 03:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:13
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2024 20:26
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2024 20:23
Conclusos para decisão
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20/08/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 21:06
Conclusos para decisão
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02/04/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
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03/11/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/11/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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