TJPI - 0800789-70.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 07/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 05/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800789-70.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal] AUTOR: SOCORRO DE MARIA PORTELA SILVA MORAIS REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Socorro de Maria Portela Silva Morais ajuizou ação ordinária em desfavor do Município de Campo Maior - PI.
Partes suficientemente qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que é Técnica de Higiene Dental nos quadro de servidores do Município de Campo Maior - PI, sendo exposta reiteradamente a materiais nocivos à saúde, bem como está em contato com materiais biológicos que trazem riscos de contaminação como a saliva e sangue de pacientes, além de manusearam mercúrio, flúor, amálgama nos normais procedimentos inerentes às suas atividades.
Devidamente citado, o município não apresentou contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do CPC, pois é desnecessária a dilação probatória, eis que remanescem apenas questões de direito a serem dirimidas.
Inicialmente, decretado a revelia processual do Município de Campo Maior, deixando, todavia, de aplicar seus efeitos, consoante dicção do art. 345, II, do CPC/2015.
Antes de adentrar no mérito acerca do pedido autoral: i) adicional de insalubridade; faz-se necessário analisarmos, inicialmente, sobre a necessidade ou não de lei específica para regulamentar tais direitos. É cediço que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Decorre da estrita legalidade, que rege os atos administrativos, a regra de que a Administração só poderá agir se estiver autorizada por lei.
Utilizando as lições de José dos Santos Carvalho Filho sobre os princípios da Administração Pública: O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita. (...) É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos.
Na verdade, o princípio se reflete na conseqüência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei. (...) Não custa lembrar, por último, que, na teoria do Estado moderno, há duas funções estatais básicas: a de criar a lei (legislação) e a de executar a lei (administração jurisdição).
Esta última pressupõe o exercício da primeira, de modo que só se pode conceber a atividade administrativa diante dos parâmetros já instituídos pela atividade legiferante. (In, Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., Lúmen Júris editora, p. 18/21).
Diante da particularidade de que a Administração Pública só está autorizada a agir se houver previsão legal e, considerando que cabe ao Poder Judiciário o controle dos atos administrativos quanto à sua legalidade, entendo que a ausência de previsão expressa regulamentando o adicional de insalubridade a ser percebido aos servidores de Campo Maior - PI, inviabiliza o deferimento do pleito.
Portanto, mostra-se imprescindível à concessão do referido adicional a existência de lei definindo especificamente que o tipo de atividade laboral é prevista como atividade insalubre e o percentual a ser aplicado bem como seus requisitos.
Assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: “AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA NR 15, DO MTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado.
Inteligência da Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça. 2.
O adicional de insalubridade somente é devido aos servidores sujeitos a vínculo estatutário ou funcionaladministrativo específico (art. 37, IX, da CF/88) se assim dispuser norma expressa editada pelo Ente Federado a que se subordina, que preveja as rubricas e, cumulativamente, sua forma de pagamento (base de cálculo, percentual, valor nominal, etc.), sendo indevida a aplicação analógica de leis de outras unidades da Federação ou diplomas destinados a regime jurídico diverso, salvo se houver remissão normativa expressa.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.117.722 PARAÍBA RELATOR : MIN.
EDSON FACHIN ; Brasília, 5 de abril de 2018.
Desse modo, inexistente a regulamentação do adicional de insalubridade no ordenamento do município de Campo Maior - PI, não há que se falar em direito à concessão de adicional de insalubridade, tornando-se impossível o seu deferimento.
Isso porque a própria Constituição Federal estabeleceu no artigo 37, X que os vencimentos dos servidores somente podem ser fixados ou alterados mediante lei específica, e o artigo 7º, XXIII, referente ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previu expressamente que a extensão das aludidas vantagens se daria na forma da lei.
Evidencia-se que apenas com a regulamentação por legislação específica seria possível a extensão dos direitos ali previstos à atividade desenvolvida pela parte autora.
O que não é o caso dos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I.
Sem honorários, em face da ausência de contestação.
Na eventualidade de custas remanescentes, à cargo da autora, observada a concessão da justiça gratuita, § 3º, do art. 98, CPC.
Após certificar o trânsito em julgado, arquive-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:24
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800789-70.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal] AUTOR: SOCORRO DE MARIA PORTELA SILVA MORAIS REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Socorro de Maria Portela Silva Morais ajuizou ação ordinária em desfavor do Município de Campo Maior - PI.
Partes suficientemente qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que é Técnica de Higiene Dental nos quadro de servidores do Município de Campo Maior - PI, sendo exposta reiteradamente a materiais nocivos à saúde, bem como está em contato com materiais biológicos que trazem riscos de contaminação como a saliva e sangue de pacientes, além de manusearam mercúrio, flúor, amálgama nos normais procedimentos inerentes às suas atividades.
Devidamente citado, o município não apresentou contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do CPC, pois é desnecessária a dilação probatória, eis que remanescem apenas questões de direito a serem dirimidas.
Inicialmente, decretado a revelia processual do Município de Campo Maior, deixando, todavia, de aplicar seus efeitos, consoante dicção do art. 345, II, do CPC/2015.
Antes de adentrar no mérito acerca do pedido autoral: i) adicional de insalubridade; faz-se necessário analisarmos, inicialmente, sobre a necessidade ou não de lei específica para regulamentar tais direitos. É cediço que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Decorre da estrita legalidade, que rege os atos administrativos, a regra de que a Administração só poderá agir se estiver autorizada por lei.
Utilizando as lições de José dos Santos Carvalho Filho sobre os princípios da Administração Pública: O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita. (...) É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos.
Na verdade, o princípio se reflete na conseqüência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei. (...) Não custa lembrar, por último, que, na teoria do Estado moderno, há duas funções estatais básicas: a de criar a lei (legislação) e a de executar a lei (administração jurisdição).
Esta última pressupõe o exercício da primeira, de modo que só se pode conceber a atividade administrativa diante dos parâmetros já instituídos pela atividade legiferante. (In, Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., Lúmen Júris editora, p. 18/21).
Diante da particularidade de que a Administração Pública só está autorizada a agir se houver previsão legal e, considerando que cabe ao Poder Judiciário o controle dos atos administrativos quanto à sua legalidade, entendo que a ausência de previsão expressa regulamentando o adicional de insalubridade a ser percebido aos servidores de Campo Maior - PI, inviabiliza o deferimento do pleito.
Portanto, mostra-se imprescindível à concessão do referido adicional a existência de lei definindo especificamente que o tipo de atividade laboral é prevista como atividade insalubre e o percentual a ser aplicado bem como seus requisitos.
Assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: “AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA NR 15, DO MTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado.
Inteligência da Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça. 2.
O adicional de insalubridade somente é devido aos servidores sujeitos a vínculo estatutário ou funcionaladministrativo específico (art. 37, IX, da CF/88) se assim dispuser norma expressa editada pelo Ente Federado a que se subordina, que preveja as rubricas e, cumulativamente, sua forma de pagamento (base de cálculo, percentual, valor nominal, etc.), sendo indevida a aplicação analógica de leis de outras unidades da Federação ou diplomas destinados a regime jurídico diverso, salvo se houver remissão normativa expressa.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.117.722 PARAÍBA RELATOR : MIN.
EDSON FACHIN ; Brasília, 5 de abril de 2018.
Desse modo, inexistente a regulamentação do adicional de insalubridade no ordenamento do município de Campo Maior - PI, não há que se falar em direito à concessão de adicional de insalubridade, tornando-se impossível o seu deferimento.
Isso porque a própria Constituição Federal estabeleceu no artigo 37, X que os vencimentos dos servidores somente podem ser fixados ou alterados mediante lei específica, e o artigo 7º, XXIII, referente ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previu expressamente que a extensão das aludidas vantagens se daria na forma da lei.
Evidencia-se que apenas com a regulamentação por legislação específica seria possível a extensão dos direitos ali previstos à atividade desenvolvida pela parte autora.
O que não é o caso dos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I.
Sem honorários, em face da ausência de contestação.
Na eventualidade de custas remanescentes, à cargo da autora, observada a concessão da justiça gratuita, § 3º, do art. 98, CPC.
Após certificar o trânsito em julgado, arquive-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:03
Juntada de citação
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25/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA PORTELA SILVA MORAIS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 19/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2024 05:21
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA PORTELA SILVA MORAIS em 09/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA PORTELA SILVA MORAIS em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:13
Declarada incompetência
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14/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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14/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/02/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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