TJPI - 0800633-94.2024.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 26451280.
Teresina, data registrada no sistema.
Erik Gabriel Soares de Sousa Estagiário -
22/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO GUNYICS PARANAGUA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:08
Juntada de petição
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10/07/2025 10:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800633-94.2024.8.18.0119 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: PAULO ROGERIO GUNYICS PARANAGUA Advogado(s) do reclamado: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA FUNDADA EM FRAUDE NÃO COMPROVADA NO MEDIDOR.
FALTA DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica (Equatorial Piauí) contra sentença que declarou a nulidade da cobrança referente à fatura de energia elétrica do mês 05/2024, condenou à restituição em dobro do valor pago indevidamente (R$ 5.399,12), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A empresa recorrente pleiteia a reforma da sentença, enquanto a parte recorrida pugna por sua manutenção.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança realizada com base em suposta fraude detectada em medidor de energia elétrica, sem observância do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro e a indenização por danos morais diante da cobrança indevida.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de energia elétrica e usuário final, conforme art. 22, que impõe o dever de fornecimento adequado e seguro do serviço público essencial.
A constatação unilateral de suposta fraude no medidor, sem instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, é insuficiente para legitimar cobrança de diferenças de consumo.
A concessionária não comprova que o consumidor tenha se beneficiado da irregularidade ou que tenha contribuído para sua ocorrência, limitando-se a apresentar prova técnica inconclusiva quanto à autoria da suposta fraude.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à fornecedora o dever de demonstrar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu.
A jurisprudência pacificada na Turma Recursal, conforme Precedente nº 11, veda a responsabilização do consumidor por vistoria unilateral do medidor sem observância ao devido processo legal.
Configurada a cobrança indevida e seu pagamento como condição para o restabelecimento de serviço essencial, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O constrangimento gerado pela cobrança abusiva e a ameaça de interrupção de serviço essencial caracterizam dano moral indenizável.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode efetuar cobrança baseada em fraude detectada unilateralmente no medidor, sem assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa.
A ausência de prova da autoria da fraude afasta a responsabilidade do consumidor pela suposta irregularidade.
Configurada a cobrança indevida com pagamento pelo consumidor, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O constrangimento decorrente da cobrança injusta de serviço essencial enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, III e VIII; 22; 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais do Piauí, Precedente nº 11 (Aprovado à unanimidade).
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800633-94.2024.8.18.0119 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: PAULO ROGERIO GUNYICS PARANAGUA Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA - PI15152-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado, contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para DECLARAR A NULIDADE da cobrança no valor de R$ 9.192,84 (nove mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), referente a conta 05/2024.
CONDENO a EQUATORIAL PIAUÍ a RESTITUIR em dobro, perfazendo o valor de R$ 5.399,12 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e doze centavos), pagos indevidamente, a título de cobrança indevida, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora a partir da citação.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Cumpre registrar que a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação; há apenas prova da inclinação do medidor, mas destituída de autoria.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe: PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi regularmente apurado, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento.
Por fim, diante da cobrança indevida e o efetivo pagamento pela parte autora, bem como ao constrangimento para o pagamento da fatura como condição para restabelecimento do serviço essencial, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, a repetição do indébito na forma dobrada é devida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025 -
08/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:41
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800633-94.2024.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: PAULO ROGERIO GUNYICS PARANAGUA Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA - PI15152-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:31
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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