TJPI - 0800633-94.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800633-94.2024.8.18.0119 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: PAULO ROGERIO GUNYICS PARANAGUA Advogado(s) do reclamado: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA FUNDADA EM FRAUDE NÃO COMPROVADA NO MEDIDOR.
FALTA DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica (Equatorial Piauí) contra sentença que declarou a nulidade da cobrança referente à fatura de energia elétrica do mês 05/2024, condenou à restituição em dobro do valor pago indevidamente (R$ 5.399,12), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A empresa recorrente pleiteia a reforma da sentença, enquanto a parte recorrida pugna por sua manutenção.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança realizada com base em suposta fraude detectada em medidor de energia elétrica, sem observância do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro e a indenização por danos morais diante da cobrança indevida.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de energia elétrica e usuário final, conforme art. 22, que impõe o dever de fornecimento adequado e seguro do serviço público essencial.
A constatação unilateral de suposta fraude no medidor, sem instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, é insuficiente para legitimar cobrança de diferenças de consumo.
A concessionária não comprova que o consumidor tenha se beneficiado da irregularidade ou que tenha contribuído para sua ocorrência, limitando-se a apresentar prova técnica inconclusiva quanto à autoria da suposta fraude.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à fornecedora o dever de demonstrar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu.
A jurisprudência pacificada na Turma Recursal, conforme Precedente nº 11, veda a responsabilização do consumidor por vistoria unilateral do medidor sem observância ao devido processo legal.
Configurada a cobrança indevida e seu pagamento como condição para o restabelecimento de serviço essencial, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O constrangimento gerado pela cobrança abusiva e a ameaça de interrupção de serviço essencial caracterizam dano moral indenizável.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode efetuar cobrança baseada em fraude detectada unilateralmente no medidor, sem assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa.
A ausência de prova da autoria da fraude afasta a responsabilidade do consumidor pela suposta irregularidade.
Configurada a cobrança indevida com pagamento pelo consumidor, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O constrangimento decorrente da cobrança injusta de serviço essencial enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, III e VIII; 22; 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais do Piauí, Precedente nº 11 (Aprovado à unanimidade).
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800633-94.2024.8.18.0119 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: PAULO ROGERIO GUNYICS PARANAGUA Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA - PI15152-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado, contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para DECLARAR A NULIDADE da cobrança no valor de R$ 9.192,84 (nove mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), referente a conta 05/2024.
CONDENO a EQUATORIAL PIAUÍ a RESTITUIR em dobro, perfazendo o valor de R$ 5.399,12 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e doze centavos), pagos indevidamente, a título de cobrança indevida, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora a partir da citação.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Cumpre registrar que a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação; há apenas prova da inclinação do medidor, mas destituída de autoria.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe: PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi regularmente apurado, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento.
Por fim, diante da cobrança indevida e o efetivo pagamento pela parte autora, bem como ao constrangimento para o pagamento da fatura como condição para restabelecimento do serviço essencial, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, a repetição do indébito na forma dobrada é devida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025 -
14/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800633-94.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: PAULO ROGERIO GUNYICS PARANAGUA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora recorrida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária.
CORRENTE, 8 de abril de 2025.
DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede -
13/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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11/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800633-94.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: PAULO ROGERIO GUNYICS PARANAGUA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora recorrida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária.
CORRENTE, 8 de abril de 2025.
DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede -
08/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO GUNYICS PARANAGUA em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 12:30 JECC Corrente Sede.
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05/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 16:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/10/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 12:30 JECC Corrente Sede.
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01/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROGERIO GUNYICS PARANAGUA - CPF: *79.***.*32-49 (AUTOR).
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25/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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