TJPI - 0000184-66.2017.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000184-66.2017.8.18.0071 APELANTE: FRANCISCO MIGUEL DE SOUZA, GENUVEVA ALVES DE SOUZA, IRLANDIA ALVES DE SOUSA, MANOEL CESAR ALVES DE SOUSA, IRIANE ALVES DE SOUSA, CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO - PI23569-A, MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES - PI12138-A Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO - PI23569-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
09/04/2025 10:27
Expedição de intimação.
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09/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/12/2024 22:06
Juntada de informação - corregedoria
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31/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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31/12/2024 16:24
Conclusos para Conferência Inicial
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31/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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