TJPI - 0803575-87.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:03
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803575-87.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] APELANTE: PAULO SERGIO DUARTE APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
SÚMULAS Nº 26 E 35 DO TJPI.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
REDUÇÃO DE MULTA.
ART. 932, IV, “A” DO CPC.
ART. 91, VI-B, DO RITJPI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO SERGIO DUARTE, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito – Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ora Apelado (ID 25331551).
RAZÕES RECURSAIS (ID 25331551): A parte Autora requereu o provimento do seu apelo, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos formulados na exordial sejam julgados procedentes, sob o fundamento de que a própria seguradora assinou o suposto negócio jurídico de forma unilateral.
CONTRARRAZÕES (ID 25331557): A instituição financeira refutou todos os argumentos apresentados pela parte Autora e requereu o não provimento do seu recurso e a manutenção da sentença recorrida.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
I
II - MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
III.1.
Da validade da cobrança Na exordial, a parte Autora requereu a nulidade da cobrança da seguro.
De saída, destaco que não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a parte consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de seus extratos bancários que comprovam a existência de cobrança de tarifas a título de seguro.
Acerca do tema, insta salientar que o art. 2º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) veda a cobrança de tarifas pelos serviços considerados essenciais, não estando abrangidas pela gratuidade as demais operações e serviços não essenciais prestados pelo Banco.
Ademais, nos termos do art. 1º da supracitada Resolução nº 3.919/2010, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
E nem poderia ser diferente, posto que o art. 39, III, do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, dispõe, expressamente, que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais por parte das instituições financeiras, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da contratação de serviços considerados não essenciais é do Banco Réu, quer seja pela inversão do ônus da prova, quer seja pelo fato de ser ele quem detém a obrigação de guarda dos contratos que realiza.
In casu, o Banco Réu juntou comprovante da realização do contrato, que se deu por meio eletrônico, tendo sido autenticado por SMS (ID 25331545).
A parte Autora, ora Apelante, alega que teria sido a própria seguradora quem assinou o suposto contrato de forma unilateral, no entanto, entendo que não merece prosperar essa alegação, posto que consta no contrato e-mail atribuído à parte Autora, ora Apelante, qual seja, “[email protected]”, bem como número de celular (+55 86 99559-3187) e endereço de IP.
Assim, caberia à parte Autora, ora Apelante, demonstrar a inconsistência de tais informações, obrigação da qual não se desincumbiu.
Desse modo, existindo comprovação de que a parte Autora tenha requerido ou consentido com a contratação do seguro, resta clara a legalidade da contratação, em conformidade com a inteligência do enunciado nº 35 da Súmula deste Eg.
Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente: SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
III.2.
Da litigância de má-fé Pugna a parte Autora, ora Apelante, pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
No entanto, entendo que restou caracterizado o dolo, na medida em que há demonstração de que a parte Autora, ora Apelante, efetivamente realizou o contrato de seguro, o que evidencia que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou, intencionalmente, a verdade dos fatos, buscando obter, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Autora, ora Apelante, em alterar a verdade dos fatos atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada a condenação que fora imposta na origem.
Frise-se, por oportuno, que a justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos, de modo que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa aplicada por litigância de má-fé. É o que se vê da seguinte jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos.
A litigância de má-fé se baseia no desvio de uma conduta processual.
O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4o do CPC.
Ora, não se pode conceder ao litigante de má-fé um passaporte, pelo simples fato de ser beneficiário da gratuidade judiciária, para praticar ato em desacordo à lealdade processual.(TRT-3 - AP: 00119086820165030104 MG 0011908-68.2016.5.03.0104, Relator: Marcos Penido de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 30/04/2021) Quanto ao arbitramento do valor da multa de litigância por má-fé, o artigo 81 do CPC dispõe, expressamente, que ela “deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa”, conforme se vê: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Ademais, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não inviabilizar o acesso à justiça da parte ou mesmo a subsistência desta. É o que se vê da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DO DÉBITO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA PARA DEPOIMENTO PESSOAL - INTIMAÇÃO REGULAR - PENA DE CONFESSO (ART. 385, § 1º, CPC)- INCIDÊNCIA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - VALOR DA MULTA - EXCESSIVO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...] - Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se utilizado do processo para obter vantagem indevida, enquadrando-se nas hipóteses previstas no artigo 80, incisos II e III do NCPC, deve ser condenada à multa por litigância de má-fé - A multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não inviabilizar o acesso à justiça da parte ou mesmo sua subsistência - Recurso provido em parte.
Sentença reformada em parte. (TJ-MG - AC: 50024276520218130694, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/02/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) In casu, considerando as circunstâncias da ação originária e o fato de que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, entendo que o valor da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido para 1,1% (um vírgula um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em conformidade com os artigos 80 e 81 do CPC.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, e no art. 91, VI-B, do RITJPI, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor arbitrado a título de multa por litigância de má-fé ao patamar de 1,1% (um vírgula um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em conformidade com os artigos 80 e 81 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
03/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:53
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO DUARTE - CPF: *04.***.*05-45 (APELANTE) e provido em parte
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23/06/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SERGIO DUARTE - CPF: *04.***.*05-45 (APELANTE).
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27/05/2025 08:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:24
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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