TJPI - 0802385-31.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802385-31.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO MELO FERREIRAINTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil (CPC), o(a) Advogado(a) pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que prove, na forma prevista no Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este possa nomear sucessor.
Ademais, certifico que, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, durante os 10 (dez) dias seguintes, o(a) Advogado(a) continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Assim, considerando que, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, se houve a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono (advogado) ao seu constituinte (cliente) conforme prevê o art. 112 do CPC, não é necessário que a parte seja intimada judicialmente para constituir novo advogado, pois ela tem esse ônus por força de lei, DETERMINO o regular prosseguimento do feito.
Dito isso, DETERMINO à Secretaria que proceda com a retirada do(a) Advogado(a) indicado(a) no ID n. 77565913, bem como os(as) que foram por ela subscritos(as), da representação do polo passivo dessa demanda, no sistema PJe.
Em seguida, deve a Secretaria observar o transcurso do prazo processual para manifestação da Promovida, nos termos do Despacho de ID n. 76250622, certificando a seu respeito.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
04/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:17
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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30/06/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 05:12
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802385-31.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO MELO FERREIRAINTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3.
No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6.
Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
26/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:13
Execução Iniciada
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22/05/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 12:12
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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15/05/2025 12:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MELO FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802385-31.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MELO FERREIRA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado.
Dessa feita, gerei comando de intimação para parte autora, querendo, requerer o que entender de direito.
TERESINA, 5 de maio de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
05/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/04/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MELO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:48
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802385-31.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MELO FERREIRA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação associativa, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO MELO FERREIRA, beneficiária do NB 199.406.386-3 em face AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
A autora afirma que, a partir de março de 2024, detectou descontos mensais de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) em seu benefício, sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, sem jamais ter anuído com qualquer adesão à parte ré, Amar Brasil Clube de Benefícios.
Narra que os descontos perduraram até dezembro de 2024, totalizando R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), comprometendo verba de natureza alimentar e gerando, além de prejuízos financeiros, abalo emocional.
Pugna pela nulidade de qualquer relação associativa, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação da ré em danos morais, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos, bem como a inversão do ônus da prova, com base na legislação consumerista.
Consta nos autos (ID 69727913) que a ré foi devidamente citada e intimada para comparecer à audiência designada, mas permaneceu inerte, não compareceu e nem apresentou contestação.
Em razão disso, a parte autora requereu a decretação da revelia. É o relatório.
Passo a fundamentar.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – REVELIA Conforme certidão de audiência (ID 69727913), a parte ré deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação e não apresentou contestação.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 2.2- DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.3 – RELAÇÃO DE CONSUMO E DESCONTOS INDEVIDOS A controvérsia versa sobre descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, sob o fundamento de contribuição a entidade associativa, sem sua anuência.
A relação em questão está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços (Lei nº 8.078/90, arts. 2º e 3º).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, por danos decorrentes da prestação inadequada de serviço.
No presente caso, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de autorização válida para os descontos, conforme determina o art. 373, II, do CPC, sobretudo em virtude da revelia.
Assim, presume-se verdadeiro o alegado pela autora, no sentido de que jamais autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, razão pela qual os valores devem ser restituídos e o vínculo tido como inexistente. 2.4 – DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO Demonstrada a ausência de relação jurídica entre as partes e os descontos indevidos (ID), a autora faz jus à restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, pois não há prova de engano justificável por parte da ré.
Assim, se até dezembro de 2024 foram descontados R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), a restituição em dobro corresponde a R$ 706,00 (setecentos e seis reais), acrescidos de atualização e juros legais/Ids 68490447 e 68490459 2.5 – DANOS MORAIS A jurisprudência tem reconhecido o dano moral in re ipsa em situações como a dos autos, nas quais se verifica a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar.
No caso, a autora depende da aposentadoria para sua subsistência.
A frustração de seu direito à percepção integral do benefício, além do transtorno decorrente da cobrança indevida e da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, enseja a compensação por danos morais.
Dessa forma, entendo razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante compatível com a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida, conforme art. 944 do Código Civil. 2.6 – TUTELA DE URGÊNCIA Defiro o pedido de tutela de urgência, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para que a parte ré cesse os descontos indevidos, sob pena de multa a ser fixada por esse juízo. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência de vínculo associativo entre a autora e a ré; b) Determinar, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora relacionados à rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente até dezembro de 2024, que totalizam R$ 706,00 (setecentos e seis reais), montante a ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Ids 68490447 e 68490459 d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora da citação.
Sem custas e honorários, em atenção aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
08/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2025 12:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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24/01/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 06:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 12:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
17/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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