TJPI - 0806267-13.2021.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806267-13.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: JACKELINE NEWMARA SANTOS SERRA DE CASTRO e outros (4) INVENTARIADO: LAURO DE GOUVEIA SERRA FILHO DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Inicialmente, determino à secretaria que promova a imediata remoção do sigilo dos presentes autos, considerando ser o inventário processo de interesse público, não havendo nos autos, fato que justifique sua manutenção, sendo prejudicial inclusive para o eventual conhecimento do feito por eventuais herdeiros e credores.
A inventariante, em manifestação de ID 59415883, requer o chamamento do feito à ordem para que seja deferido o pagamento do ITCMD somente após a sentença, vez que em razão da existência de litígio entre os herdeiros, não há como se definir o montante partilhável, o que somente vai acontecer após a sentença.
Ocorre que tais alegações não encontram base legal, vez que o lançamento e apuração do ITCMD são procedimentos administrativos, sendo os bens indicados pela parte avaliados pelo fisco estadual e sobre eles atribuído valor para fins de quantificação do imposto devido.
Portanto, não há que se falar em intervenção judicial, muito menos em necessidade de prolação de sentença para fins de estabelecer parâmetros sobre o imposto, vez que competência exclusive do ente arrecadador.
Pontue-se que o precedente arguido pela parte, o REsp 1.751.332/DF, refere-se tão somente as hipóteses de inventário sob o rito do arrolamento sumário, o que não é o caso dos autos, não sendo sequer possível no presente momento processual sua conversão no referido rito, ante a belicosidade entre os herdeiros.
Portanto, nos termos do art. 192 do CTN, INDEFIRO o requerimento de ID 59415883, determinando a intimação da inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias juntar aos autos o termo de quitação do ITCMD em relação aos bens que compõem o espólio.
Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
25/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:45
Decorrido prazo de JACKELINE NEWMARA SANTOS SERRA DE CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ANA LAURA DOS SANTOS SERRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:45
Decorrido prazo de JACKELINE NEWMARA SANTOS SERRA DE CASTRO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ANA LAURA DOS SANTOS SERRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ROSELANE DE SOUSA SERRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ROSELANE DE SOUSA SERRA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ANA LAURA DOS SANTOS SERRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ROSELANE DE SOUSA SERRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de JACKELINE NEWMARA SANTOS SERRA DE CASTRO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:01
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806267-13.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA e outros (4) INVENTARIADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Inicialmente, determino à secretaria que promova a imediata remoção do sigilo dos presentes autos, considerando ser o inventário processo de interesse público, não havendo nos autos, fato que justifique sua manutenção, sendo prejudicial inclusive para o eventual conhecimento do feito por eventuais herdeiros e credores.
A inventariante, em manifestação de ID 59415883, requer o chamamento do feito à ordem para que seja deferido o pagamento do ITCMD somente após a sentença, vez que em razão da existência de litígio entre os herdeiros, não há como se definir o montante partilhável, o que somente vai acontecer após a sentença.
Ocorre que tais alegações não encontram base legal, vez que o lançamento e apuração do ITCMD são procedimentos administrativos, sendo os bens indicados pela parte avaliados pelo fisco estadual e sobre eles atribuído valor para fins de quantificação do imposto devido.
Portanto, não há que se falar em intervenção judicial, muito menos em necessidade de prolação de sentença para fins de estabelecer parâmetros sobre o imposto, vez que competência exclusive do ente arrecadador.
Pontue-se que o precedente arguido pela parte, o REsp 1.751.332/DF, refere-se tão somente as hipóteses de inventário sob o rito do arrolamento sumário, o que não é o caso dos autos, não sendo sequer possível no presente momento processual sua conversão no referido rito, ante a belicosidade entre os herdeiros.
Portanto, nos termos do art. 192 do CTN, INDEFIRO o requerimento de ID 59415883, determinando a intimação da inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias juntar aos autos o termo de quitação do ITCMD em relação aos bens que compõem o espólio.
Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
08/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:50
Indeferido o pedido de JACKELINE NEWMARA SANTOS SERRA DE CASTRO - CPF: *82.***.*13-04 (INVENTARIANTE)
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14/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 03:12
Decorrido prazo de JACKELINE NEWMARA SANTOS SERRA DE CASTRO em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:12
Decorrido prazo de ANA LAURA DOS SANTOS SERRA em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:12
Decorrido prazo de ROSELANE DE SOUSA SERRA em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 03:29
Decorrido prazo de JACKELINE NEWMARA SANTOS SERRA DE CASTRO em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 00:57
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JACKELINE NEWMARA SANTOS SERRA DE CASTRO em 06/12/2023 23:59.
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02/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:22
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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05/07/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
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07/01/2022 12:07
Expedição de Carta precatória.
-
07/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:23
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 09:54
Juntada de Certidão
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21/05/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 09:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/02/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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