TJPI - 0805311-30.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805311-30.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte Rodoviário, Dever de Informação] AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DE HOLANDA CARVALHO REU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por FLÁVIO HENRIQUE DE HOLANDA CARVALHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI e da empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA., na qual a parte autora alega ter arrematado o veículo HONDA NXR-BROS KS, placa KLP-7302, em leilão público realizado em 24/04/2020, pagando o total de R$ 2.530,00, sem, contudo, ter recebido o Documento Único de Transferência (DUT), o que inviabilizou a transferência e o uso regular do bem.
A parte autora alega que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando a entrega do DUT e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
As partes apresentaram contestação e manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva A empresa ré VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA. arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera mandatária do DETRAN/PI, sem responsabilidade pela entrega da documentação do veículo.
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos da teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes deve ser feita com base nas alegações constantes da petição inicial.
Vejamos: 1.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.” Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.
No caso, a parte autora atribui à empresa ré responsabilidade pela organização do leilão e pela não entrega do DUT, o que basta para o reconhecimento da pertinência subjetiva da demanda.
O DETRAN/PI também alega ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela entrega do DUT seria da leiloeira.
Contudo, nos termos do edital do leilão (Cláusula 12), o próprio DETRAN/PI é o comitente vendedor e responsável pela entrega da documentação.
Cabe-lhe, portanto, a emissão do DUT e sua disponibilização ao arrematante.
Além disso, por integrar a cadeia de fornecimento e ser destinatário direto do preço da arrematação, também responde solidariamente com a leiloeira, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambos os réus.
II.2.
Da relação de consumo e da responsabilidade solidária Verifica-se nos autos a presença de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final do bem e a ré VIP atua na organização de leilões como fornecedora de serviços, mediante remuneração, integrando a cadeia de fornecimento.
A responsabilidade, nesses casos, é objetiva e solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC), recaindo sobre todos aqueles que, de algum modo, contribuem para a oferta do produto ou serviço.
II.3.
Da obrigação de fazer (entrega do DUT) A cláusula 12 do edital do leilão estabelece que a documentação do veículo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação motivada.
No entanto, não há nos autos qualquer justificativa ou comprovação por parte dos réus quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Nesse cenário, caberia ao réu providenciar, no prazo de 30 dias, a partir da retirada do veículo do pátio, a entrega da documentação à compradora.
Além disso, o réu sequer demonstrou que buscou o vendedor para solucionar o atraso na entrega da documentação.
Ressalto que esse ônus recai sobre o réu, conforme prevê o Art. 373, II do CPC.
Outrossim, não deve prevalecer a argumentação da defesa de que, por não proprietária do veículo, mas mera intermediadora do bem negociado, não possui responsabilidade pela entrega do documento, isso porque a responsabilidade advém do próprio exercício do empreendimento, o risco da atividade.
Dessa forma, por integrarem a cadeia produtiva de fornecimento do serviço, o réu - A sociedade empresária organizadora do leilão - e proprietário do veículo alienado são responsáveis solidários perante o arrematante, em caso de falha na prestação dos serviços, à luz das normas consumeristas.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - RECURSO PRÓPRIO - LEILÃO - ARREMATAÇÃO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA ORGANIZADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESCISÃO - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL.
A apelação constitui recurso próprio de impugnação a sentença.
A sociedade empresária organizadora do leilão, intermediadora do negócio, responde pelo risco dessa atividade, de forma solidária com o vendedor, pelos vícios dos bens que coloca à venda, inclusive relacionado a não entrega do documento de circulação regular.
Comprovada a mora quanto à obrigação de entrega do documento de circulação regular do veículo arrematado, cabe-lhe suportar a rescisão do contrato de arrematação, restituir ao arrematante o que dele recebeu, e pagar uma reparação pecuniária por dano moral in re ipsa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.087113-1/001, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 28/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - SENTENÇA ULTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - LUCROS CESSANTES - ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO - LEILÃO - CDC - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - ÔNUS DA PROVA NÃO SUPRIDO. - A empresa organizadora do leilão responde solidariamente com o vendedor pelo risco de sua atividade em face de vícios dos bens que coloca à venda, inclusive relacionado pela não entrega do documento de circulação regular. - Comprovada a mora quanto à obrigação de entrega do documento de circulação regular do veículo arrematado é responsabilidade solidária da organizadora do leilão, bem como do proprietário do bem, indenizar o arrematante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.026566-4/005, Relator (a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 11/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEILÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA AO ARREMATANTE DOS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO BEM E DO LEILOEIRO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DEVIDA.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Por integrarem a cadeira produtiva de fornecimento do serviço, leiloeiro e proprietário do veículo alienado são responsáveis solidários perante o arrematante, se verificada a falha na prestação dos serviços, à luz das normas consumeristas, aplicáveis à hipótese. … (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.019789-1/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022) No presente caso, o comitente vendedor é o DETRAN/PI, proprietário formal do bem e responsável legal pela emissão e entrega do DUT, conforme estabelece o próprio edital.
Ainda que a VIP tenha atuado como leiloeira, a obrigação material de disponibilizar a documentação é atribuída diretamente ao DETRAN/PI.
O autor comprovou nos autos o cumprimento integral das exigências do leilão (pagamento, retirada do bem, tentativa de resolução extrajudicial), não havendo impugnação eficaz por parte dos réus.
A cláusula 12 do edital é clara ao determinar que a documentação será entregue pelo comitente vendedor (DETRAN/PI) no prazo de 30 dias úteis, o que não ocorreu.
Fica, portanto, caracterizado o inadimplemento da obrigação, autorizando a procedência do pedido de obrigação de fazer, legitimando a condenação à entrega do DUT, sob pena de multa cominatória.
Também responde solidariamente a empresa VIP Leilões, por integrar a cadeia de fornecimento e auferir remuneração pela intermediação.
II.4.
Do dano moral A falha na prestação do serviço resultou na impossibilidade de uso regular do bem, na frustração legítima da expectativa do consumidor e na necessidade de acionar o Judiciário para obter a documentação indispensável à transferência do veículo.
Tais circunstâncias excedem o mero aborrecimento, configurando lesão a direito da personalidade, com respaldo nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Tendo em vista os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o autor e inibir a repetição da conduta.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios a contar da citação, conforme art. 406 do Código Civil, com base na taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar solidariamente os réus a entregar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo HONDA NXR-BROS KS, placa KLP-7302, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00; 2.
Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e com juros moratórios desde a citação, conforme os critérios mencionados; 3.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
24/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805311-30.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte Rodoviário, Dever de Informação] AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DE HOLANDA CARVALHO REU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por FLÁVIO HENRIQUE DE HOLANDA CARVALHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI e da empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA., na qual a parte autora alega ter arrematado o veículo HONDA NXR-BROS KS, placa KLP-7302, em leilão público realizado em 24/04/2020, pagando o total de R$ 2.530,00, sem, contudo, ter recebido o Documento Único de Transferência (DUT), o que inviabilizou a transferência e o uso regular do bem.
A parte autora alega que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando a entrega do DUT e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
As partes apresentaram contestação e manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva A empresa ré VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA. arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera mandatária do DETRAN/PI, sem responsabilidade pela entrega da documentação do veículo.
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos da teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes deve ser feita com base nas alegações constantes da petição inicial.
Vejamos: 1.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.” Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.
No caso, a parte autora atribui à empresa ré responsabilidade pela organização do leilão e pela não entrega do DUT, o que basta para o reconhecimento da pertinência subjetiva da demanda.
O DETRAN/PI também alega ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela entrega do DUT seria da leiloeira.
Contudo, nos termos do edital do leilão (Cláusula 12), o próprio DETRAN/PI é o comitente vendedor e responsável pela entrega da documentação.
Cabe-lhe, portanto, a emissão do DUT e sua disponibilização ao arrematante.
Além disso, por integrar a cadeia de fornecimento e ser destinatário direto do preço da arrematação, também responde solidariamente com a leiloeira, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambos os réus.
II.2.
Da relação de consumo e da responsabilidade solidária Verifica-se nos autos a presença de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final do bem e a ré VIP atua na organização de leilões como fornecedora de serviços, mediante remuneração, integrando a cadeia de fornecimento.
A responsabilidade, nesses casos, é objetiva e solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC), recaindo sobre todos aqueles que, de algum modo, contribuem para a oferta do produto ou serviço.
II.3.
Da obrigação de fazer (entrega do DUT) A cláusula 12 do edital do leilão estabelece que a documentação do veículo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação motivada.
No entanto, não há nos autos qualquer justificativa ou comprovação por parte dos réus quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Nesse cenário, caberia ao réu providenciar, no prazo de 30 dias, a partir da retirada do veículo do pátio, a entrega da documentação à compradora.
Além disso, o réu sequer demonstrou que buscou o vendedor para solucionar o atraso na entrega da documentação.
Ressalto que esse ônus recai sobre o réu, conforme prevê o Art. 373, II do CPC.
Outrossim, não deve prevalecer a argumentação da defesa de que, por não proprietária do veículo, mas mera intermediadora do bem negociado, não possui responsabilidade pela entrega do documento, isso porque a responsabilidade advém do próprio exercício do empreendimento, o risco da atividade.
Dessa forma, por integrarem a cadeia produtiva de fornecimento do serviço, o réu - A sociedade empresária organizadora do leilão - e proprietário do veículo alienado são responsáveis solidários perante o arrematante, em caso de falha na prestação dos serviços, à luz das normas consumeristas.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - RECURSO PRÓPRIO - LEILÃO - ARREMATAÇÃO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA ORGANIZADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESCISÃO - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL.
A apelação constitui recurso próprio de impugnação a sentença.
A sociedade empresária organizadora do leilão, intermediadora do negócio, responde pelo risco dessa atividade, de forma solidária com o vendedor, pelos vícios dos bens que coloca à venda, inclusive relacionado a não entrega do documento de circulação regular.
Comprovada a mora quanto à obrigação de entrega do documento de circulação regular do veículo arrematado, cabe-lhe suportar a rescisão do contrato de arrematação, restituir ao arrematante o que dele recebeu, e pagar uma reparação pecuniária por dano moral in re ipsa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.087113-1/001, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 28/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - SENTENÇA ULTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - LUCROS CESSANTES - ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO - LEILÃO - CDC - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - ÔNUS DA PROVA NÃO SUPRIDO. - A empresa organizadora do leilão responde solidariamente com o vendedor pelo risco de sua atividade em face de vícios dos bens que coloca à venda, inclusive relacionado pela não entrega do documento de circulação regular. - Comprovada a mora quanto à obrigação de entrega do documento de circulação regular do veículo arrematado é responsabilidade solidária da organizadora do leilão, bem como do proprietário do bem, indenizar o arrematante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.026566-4/005, Relator (a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 11/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEILÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA AO ARREMATANTE DOS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO BEM E DO LEILOEIRO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DEVIDA.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Por integrarem a cadeira produtiva de fornecimento do serviço, leiloeiro e proprietário do veículo alienado são responsáveis solidários perante o arrematante, se verificada a falha na prestação dos serviços, à luz das normas consumeristas, aplicáveis à hipótese. … (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.019789-1/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022) No presente caso, o comitente vendedor é o DETRAN/PI, proprietário formal do bem e responsável legal pela emissão e entrega do DUT, conforme estabelece o próprio edital.
Ainda que a VIP tenha atuado como leiloeira, a obrigação material de disponibilizar a documentação é atribuída diretamente ao DETRAN/PI.
O autor comprovou nos autos o cumprimento integral das exigências do leilão (pagamento, retirada do bem, tentativa de resolução extrajudicial), não havendo impugnação eficaz por parte dos réus.
A cláusula 12 do edital é clara ao determinar que a documentação será entregue pelo comitente vendedor (DETRAN/PI) no prazo de 30 dias úteis, o que não ocorreu.
Fica, portanto, caracterizado o inadimplemento da obrigação, autorizando a procedência do pedido de obrigação de fazer, legitimando a condenação à entrega do DUT, sob pena de multa cominatória.
Também responde solidariamente a empresa VIP Leilões, por integrar a cadeia de fornecimento e auferir remuneração pela intermediação.
II.4.
Do dano moral A falha na prestação do serviço resultou na impossibilidade de uso regular do bem, na frustração legítima da expectativa do consumidor e na necessidade de acionar o Judiciário para obter a documentação indispensável à transferência do veículo.
Tais circunstâncias excedem o mero aborrecimento, configurando lesão a direito da personalidade, com respaldo nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Tendo em vista os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o autor e inibir a repetição da conduta.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios a contar da citação, conforme art. 406 do Código Civil, com base na taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar solidariamente os réus a entregar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo HONDA NXR-BROS KS, placa KLP-7302, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00; 2.
Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e com juros moratórios desde a citação, conforme os critérios mencionados; 3.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
08/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 21:02
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 23:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:43
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 16:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
16/11/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2022 03:47
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE HOLANDA CARVALHO em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:15
Juntada de informação
-
27/09/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 14:54
Juntada de contrafé eletrônica
-
27/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
27/09/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802017-90.2022.8.18.0013
Ytallo Brunno de Sousa Azevedo Costa
Adriano Allysson da Silva Teixeira Eirel...
Advogado: Igor Brenno de Sousa Azevedo Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 23:08
Processo nº 0800368-30.2023.8.18.0054
Ana Monica Fontes
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Piau...
Advogado: Luiz Tiago Silva Fraga
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2023 09:33
Processo nº 0801758-50.2022.8.18.0028
Maria da Guia de Sousa
Municipio de Floriano
Advogado: Mirela Santos Nadler
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2022 15:34
Processo nº 0801758-50.2022.8.18.0028
Municipio de Floriano
Maria da Guia de Sousa
Advogado: Mirela Santos Nadler
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 10:47
Processo nº 0800728-47.2022.8.18.0038
Municipio de Curimata
Magnolia Batista da Gama Rodrigues
Advogado: Marcelo de Almeida Santiago
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2022 16:07