TJPI - 0801456-15.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:54
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de JESSE DOS SANTOS CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801456-15.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA COSTA REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR movida por MARIA DE JESUS SOUSA COSTA em desfavor do BANCO OLE CONSIGNADO S/A, devidamente qualificados nos autos.
Em análise à petição inicial (ID 68306682), foi verificado que a parte autora não juntou comprovante de endereço atualizado, e que continuou inerte mesmo após decisão (ID 69229183) solicitando a adequação da documentação, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, resultando, assim, na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora ciente de que o indeferimento da inicial não obsta a propositura de nova ação, desde que atenda aos requisitos legais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
08/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:56
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS SOUSA COSTA - CPF: *04.***.*30-72 (AUTOR).
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17/01/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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