TJPR - 0000302-68.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2025 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2025 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2025 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2025 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2025 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
28/05/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ILDO VEIGA DOS SANTOS
-
07/05/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/03/2025 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ILDO VEIGA DOS SANTOS
-
22/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 10:02
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:02
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2025 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ILDO VEIGA DOS SANTOS
-
10/02/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2024 00:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ILDO VEIGA DOS SANTOS
-
26/11/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2024 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/06/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/04/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:48
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2024 13:35
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ILDO VEIGA DOS SANTOS
-
09/02/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/11/2023 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2023 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/10/2023 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/09/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2023 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/07/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:19
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/07/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2023 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
19/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 08:30
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/05/2023 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2023 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/02/2023 13:38
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/09/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/08/2022 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/08/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/07/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/05/2022 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 15:17
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/04/2022 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2022 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2022 14:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:37
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 08:13
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ILDO VEIGA DOS SANTOS
-
09/12/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:50
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:50
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/10/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 06:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/09/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA MARIA DA SILVA
-
03/09/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:06
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
17/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 08:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/08/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/08/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/08/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 21:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:26
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA MARIA DA SILVA
-
25/06/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ILDO VEIGA DOS SANTOS
-
08/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA MARIA DA SILVA
-
14/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000302-68.2020.8.16.0014 Processo: 0000302-68.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$5.996,05 Autor: ILDO VEIGA DOS SANTOS Réu: JOSEFA MARIA DA SILVA
I - RELATÓRIO: ILDO VEIGA DOS SANTOS, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE COTA DE FUNDO DE RESERVA E DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, em face de JOSEFA MARIA DA SILVA, pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos: Alegou que firmou contrato de locação com a Ré em 16/06/2008 do apartamento de nº 102 (cento e dois) do Condomínio Residencial Ponta Grossa, localizado na Rua Ponta Grossa nº 243, nesta cidade de Londrina/PR, cumprindo obrigação contratuais e condominiais.
Alegou que, junto com as despesas do condomínio, realizou o pagamento do fundo de reserva de 31/05/2013 a 31/08/2019 e outras despesas extraordinárias, não sendo de sua obrigação.
Desta feita, requereu a procedência da ação, a fim de condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 5.996,05 (cinco mil novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos) acrescidas das demais cotas que vencerem no curso, bem como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.10.
Foi proferida decisão de seq. 12.1, a qual concedeu a Autora as benesses da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da parte Ré.
Regularmente citado, o Réu contestou em seq. 49.1.
Preliminarmente, aduziu, a carência da ação e inépcia da inicial, a prescrição, a conexão e impugnou a assistência judiciária concedida à Autora.
No mérito, alegou, em síntese, que a Autora não comprova o pagamento dos valores, bem como que se tratam de despesas extras, ademais impugna os valores apresentados.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos da autora.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação (seq. 53.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial.
Foi determinado o julgamento antecipado do processo. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de restituição de valores do fundo de reserva e despesas extraordinárias pagas pelo locatário, em que o requerente afirma não serem de sua responsabilidade e, sim, do locador.
CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte Ré a carência da ação, bem como a inépcia da inicial, alegando que a parte autora deixou de juntar documentos que comprovem seus pagamentos, bem como quais valores foram cobrados pelo condomínio.
Insta frisar que, ao receber o processo, foi devidamente analisado por este Magistrado a presença dos documentos essenciais para propositura da ação, bem como os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Em análise aos autos, denota-se que é certo que há relação contratual entre as partes, vide contrato de locação colacionado em seq. 1.6, ademais, a demonstração das despesas relativas ao fundo de reserva de seq. 1.7, trata-se de planilha do condomínio.
O que resta controvertido no presente feito é a análise se os valores foram pagos pelo Autor, bem como o dever de restituição do Réu ao Autor.
Desta feita, afasto a preliminar avençada.
PRESCRIÇÃO Aduziu o Réu que a pretensão da autora está sujeita ao prazo prescricional trienal, conforme previsão contida no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil.
Em se tratando de pretensão relativa a cobrança indevida de fundo de reserva (não de aluguéis) e não havendo regra específica que trate sobre o direito do locatário em ver restituído eventual valor pago indevidamente, não aplica-se o prazo trienal e, sim, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no caput do artigo 205 do Código Civil.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO.
DESPESAS REFERENTES AO FUNDO DE RESERVA.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
EXORDIAL QUE COMPORTA ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPREENSÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS.
PRESCRIÇÃO REGULAMENTADA PELO ARTIGO 205 “CAPUT” DO CÓDIGO CIVIL.
NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES E VALORES SUPERESTIMADOS.
IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
DESPESAS REFERENTES AO FUNDO DE RESERVA QUE NÃO COMPREENDEM DESPESAS ORDINÁRIAS, MOTIVO PELO QUAL A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PACTUAÇÃO INCAPAZ DE IMPOSSIBILITAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE SÃO DEVIDOS AO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE SUPERESTIMAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA EXORDIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ante o exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólumes os termos da (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0054547-73.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Dawber Gontijo Santos - J. 23.03.2016) Assim, a pretensão não está prescrita, motivo pelo qual, afasto a preliminar.
CONEXÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida, em seq. 49.1, pugnou pelo reconhecimento de conexão da presente demanda em relação aos autos de n° 0021368-07.2020.8.16.0014 tramitando perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Londrina, requerendo ainda o abatimento dos valores dos alugueis não pagos pelo Autor.
Neste sentido: “...A regra da conexão estabelecida no art. 103 do CPC, visa primordialmente evitar decisões conflitantes entre juízos distintos que tenham sob seus cuidados, ações com mesmo objeto ou causa de pedir pelo pressuposto da existência de prejudicialidade de uma ação em relação à outra...” (TJPR – Edcl 0301403-1/01 – União da Vitória – 17ª C.Cív. – Rel.
Juiz Conv.
Gamaliel Seme Scaff – J. 08.03.2006).
Não denota-se que causará no presente feito decisões conflitantes, assim, não há razão para a conexão entre os processos, visto que o outro processo trata-se de ação de cobrança dos alugueis.
Quanto ao abatimento dos valores, poderá ser realizada, em caso de procedência da ação a penhora de valores nos autos, não sendo possível o abatimento.
Afasto a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: No que tange a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte Autora, aduz a parte Ré que o requerente não comprovou ser beneficiário.
Entretanto, no caso em tela, a parte Ré não traz qualquer argumento ou documento que comprove a mudança das condições financeiras da parte Autora.
Os benefícios da Assistência Judiciária devem atender todos que efetivamente necessitam e resta evidente que está presente no caso.
Portanto, haja vista que a documentação que ensejou o deferimento do benefício já foi analisada por este juízo e nenhum outro documento diverso foi juntado aos autos, mantenho as benesses da assistência judiciária ao Autor.
MÉRITO A lei n. 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, tornou obrigatória a constituição do fundo de reserva condominial, conferindo à Convenção de Condomínio o poder de disciplinar as regras de contribuição e constituição (art. 9º, § 3º, letra “j”).
A lei n. 9.245/91, por sua vez, observando o disposto na lei n. 4.591/64, além de contemplar a figura do fundo de reserva, o incluiu no rol das despesas extraordinárias do condomínio, atribuindo ao locador a obrigação de pagá-lo: Art. 22.
O locador é obrigado a: (...) X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único.
Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: (...) g) constituição de fundo de reserva.
Por outro lado, a lei de locações conferiu ao locatário a obrigação de custear as despesas ordinárias: Art. 23.
O locatário é obrigado a: XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
E por despesas ordinárias são consideradas as necessárias à administração do condomínio além daquelas arroladas no § 1º, do artigo 23.
A mencionada lei, também, considerou como tal a reposição do fundo de reserva, nos casos em que este foi total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas do referido parágrafo §1º, atribuindo ao locatário a obrigação de pagá-lo. 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
A lei 8.245/91, portanto, atribuiu o dever de pagar o fundo de reserva tanto ao locador quanto ao locatário, ou seja, como regra, ao locador na hipótese do artigo 22, parágrafo único, letra “g” e ao locatário na situação prevista no § 10, letra “i” do artigo 23.
A propósito, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - FUNDO DE RESERVA E DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE DEVEM SER ARCADAS PELO LOCADOR - RESTITUIÇÃO DEVIDA - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS PELO LOCATÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA INDEVIDA - ART.940 DO CC - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HIPÓTESE CONTEMPLADA NO ART. 17 DO CPC - INDUÇÃO DO JUÍZO EM ERRO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - PREJUDICADO - LOCATÁRIO QUE DESOCUPOU O BEM - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO 1.
Os valores pagos a título de fundo de reserva e compra/instalação de câmeras de segurança são de obrigação do locador, assim, cabe restituição ao locatário/apelante.2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos.3.
A multa por litigância de má-fé é devida quando a parte induz o juízo a erro, nos termos do art. 17 do CPC.4.
Reta prejudicado o pleito de manutenção do contrato de locação ante a desocupação do imóvel pelo locatário . (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1396241-9 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 11.11.2015) Ao que consta, o fundo de reserva pago no período questionado não foi utilizado para despesas ordinárias nem total/parcialmente no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas do parágrafo §1º do artigo 23 da lei de locações.
Foi sim utilizado para despesas extraordinárias, uma vez que não há nada nos autos que demonstre o contrário, o que poderia ser feito pela parte ré através de documentos fornecidos pelo condomínio em questão.
Assim, como locatário à época em que estava em vigor o contrato de locação, tem a parte autora direito de receber de volta as quantias pagas a título de fundo de reserva no período de maio de 2013 a agora de 2019.
III - DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, condeno a parte Ré à restituição dos valores pagos a título de fundo de reserva, no período de maio de 2013 a agosto de 2019 desde os respectivos pagamentos e acrescidas de juros de mora de 1% a contar da citação.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador do requerente, os quais fixo, com amparo no artigo 85, § 2º do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 30 de abril de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
03/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/04/2021 07:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 09:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 08:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2021 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 10:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 00:24
Processo Desarquivado
-
07/08/2020 17:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/08/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/04/2020 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2020 11:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/03/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2020 10:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 08:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 08:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2020 17:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/01/2020 13:13
Recebidos os autos
-
07/01/2020 13:13
Distribuído por sorteio
-
07/01/2020 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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