TJPI - 0817063-92.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0817063-92.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: ADAUTO FORTES JUNIOR Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Ação de busca e apreensão.
Indeferimento da petição inicial por ausência de via original da cédula de crédito bancário.
Documento apresentado não possui natureza cartular.
Aplicabilidade do art. 365, VI, do CPC.
Súmula 41 do TJPI inaplicável.
Equívoco na premissa fática.
Reforma da decisão.
Prosseguimento do feito na origem.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com base na Súmula 41 do TJPI, negou provimento à apelação, mantendo a extinção do feito por ausência da via original da cédula de crédito bancário.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se o instrumento contratual apresentado nos autos possui natureza jurídica de título cartular, cuja via original é imprescindível, ou se constitui contrato bancário ordinário apto a instruir a demanda por meio de cópia digitalizada.
III.
Razões de decidir 3.
O documento apresentado pelo agravante não possui os requisitos formais exigidos pela Lei nº 10.931/2004 para ser considerado cédula de crédito bancário com natureza cambiária, não se aplicando, portanto, a exigência de apresentação do original. 4.
Aplica-se ao caso o art. 365, VI, do CPC, que confere à reprodução digitalizada valor probatório equivalente ao original, desde que não haja alegação fundamentada de adulteração. 5.
A aplicação da Súmula 41 do TJPI restringe-se às hipóteses de cédula de crédito bancário emitida sob forma cartular, o que não se verifica no presente caso. 6.
Reformada a decisão monocrática para afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão na origem.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno conhecido e provido. 8.
Tese de julgamento: "1.
Não se exige a apresentação do original do contrato bancário digitalizado quando ausentes os requisitos técnicos da cédula de crédito bancário cartular." "2.
A aplicação da Súmula 41 do TJPI limita-se às cédulas de crédito emitidas sob forma cartular com exigência formal de apresentação do título original." RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática proferida por este relator, que, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula nº 41 do TJPI, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, mesmo após determinação judicial para emenda da inicial.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a exigência de apresentação da via original do título configura formalismo excessivo; b) a digitalização do título e sua apresentação em meio eletrônico conferem a ele a mesma força probatória do original, conforme o art. 365, VI, do CPC; c) a decisão agravada desconsidera a natureza executiva da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, que não exige o original do título.
A parte agravada apresentou contrarrazões, alegando a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica e, subsidiariamente, requerendo o seu improvimento. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão.
In verbis.
Art. 373.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º.
O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES 2.1.
Ausência de impugnação específica Cabe destacar que, ainda que de forma genérica, o agravante manifestou inconformismo e apresentou fundamentos jurídicos dirigidos à decisão agravada, o que impõe a rejeição da preliminar de inadmissibilidade. 3.
MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do instrumento contratual apresentado nos autos: se se trata efetivamente de cédula de crédito bancário emitida sob forma cartular, cuja via original é indispensável à propositura da demanda, ou de contrato bancário ordinário, passível de comprovação por meio de cópia digitalizada.
Após reanálise detida do conteúdo do documento juntado pelo Banco do Brasil S.A., constata-se que não se trata de cédula de crédito bancário no sentido técnico-jurídico do termo, mas sim de contrato bancário firmado entre as partes, com cláusulas contratuais típicas de mútuo com garantia fiduciária, sem as formalidades exigidas pela Lei nº 10.931/2004 para os títulos de crédito, como cláusula de circulabilidade ou menção expressa de emissão cartular.
Dessa forma, não incide a exigência de apresentação do original, já que a pretensão não se funda em título cambiário, mas sim em instrumento contratual ordinário que pode ser comprovado por cópia digitalizada, conforme expressamente previsto no art. 365, VI, do CPC: “Art. 365.
Fazem a mesma prova que os originais:(…) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.” Não se aplica, portanto, a Súmula nº 41 do TJPI, que exige apresentação da via original apenas para as cédulas de crédito bancário emitidas no formato cartular, o que não é o caso dos autos.
Havendo equívoco na premissa de que o título era cartular, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento da apelação interposta contra a sentença de indeferimento da petição inicial. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e, em consequência, cassando a sentença de 1º grau para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito de busca e apreensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se, dando as baixas necessárias. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
14/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:18
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
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16/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:20
Indeferida a petição inicial
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25/07/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 08:44
Conclusos para decisão
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17/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.
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09/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2023 12:37
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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