TJPI - 0810561-74.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0810561-74.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENTALMED COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM JULIO DE OLIVEIRA - PR45744-A APELADO: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:10
Juntada de petição
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06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/06/2025 23:59.
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23/04/2025 10:15
Juntada de petição
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11/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810561-74.2022.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outro RECORRIDO: RENTALMED COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20968966) interposto nos autos do Processo n.º 0810561-74.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19794948, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL.
ICMS.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
CONSTITUCIONALIDADE.
I.
O mandado de segurança pode ser utilizado para proteger direito líquido e certo contra ameaça iminente de violação, não se confundindo com a impetração contra lei em tese.
II.
A Lei Complementar n° 190/2022, que regulamenta a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, estabelece que o novo regramento deve produzir efeitos noventa dias após a sua publicação, ou seja, a partir de 5 de abril de 2022, em respeito à técnica fiscal de vacatio legis, não estando sujeita aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, da Constituição Federal.
III.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, reconheceu a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 e validou a exigibilidade do DIFAL a partir de 5 de abril de 2022, por entender que a lei não criou ou majorou tributo, mas apenas transferiu a capacidade tributária ativa entre entes federativos.
IV.
No caso concreto, a decisão é de declarar a inexigibilidade do DIFAL sobre operações realizadas até 4 de abril de 2022, para destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Em suas razões, os Recorrentes aduzem ofensa ao art. 1º, caput, Lei nº. 12.016/2009.
Intimado (id. 21273203), o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 21790338). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, razões recursais alegam que o acórdão violou o art. 1º, caput, Lei nº. 12.016/2009, sob o argumento de que é inadmissível o manejo da ação mandamental com o objetivo de afastar genérica e abstratamente a aplicação de norma de exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS, qual seja, Lei Complementar nº 190/2022, em razão de sua inconstitucionalidade.
Acerca da questão, o Órgão Colegiado, baseando suas conclusões a partir das decisões do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7078 e 7070, que reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º, da Lei Complementar 190/2022, sendo, portanto válida a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS a partir de 5 de abril de 2022, nos seguintes termos, in verbis: A controvérsia posta versa sobre a incidência dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ("ICMS") devido nas operações de circulação de mercadoria ou serviços destinadas a não contribuintes residentes em outros Estados da Federação.
Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança tutela o direito líquido e certo, protegendo o cidadão contra a violação desse direito ou para evitar a sua violação quando houver justo receio de que ela ocorrerá.
Nesse diapasão, apesar de não haver qualquer distinção na Carta ou mesmo na lei de regência do mandado de segurança, no que tange às modalidades de mandado de segurança há a distinção doutrinária entre mandado de segurança preventivo, em decorrência de ameaça de lesão a algum direito, e o mandado de segurança repressivo, cabível em virtude de lesão efetiva ao direito líquido e certo tutelado.
Frise-se que tal distinção não é expressa na regra constitucional, ficando clara somente com a edição da Lei n. 12.016/2009.
Assim, o mandado de segurança preventivo tem como objetivo prevenir a lesão, afastando a ameaça ao direito líquido e certo do impetrante, não se confundido com impetração contra lei em tese.
Confusão esta realizada pelo juízo de origem.
Se já houve a incidência da regra jurídica sobre o fato, estando o direito tutelado ameaçado de lesão pelo ato coator iminente, tem-se o mandado de segurança preventivo.
Lado outro, a se falar em impetração contra lei em tese, ainda não houve a incidência da regra jurídica sobre o conceito do fato.
Ou seja, embora o mandado de segurança não se presta a atacar lei em tese, pode ser ele impetrado quando o direito líquido e certo estiver na iminência de ser violado.
No caso vertente, não se trata de mera expectativa de violação, visto que a autoridade coatora já vem efetuando a cobrança do DIFAL de pessoas jurídicas diversas, quando há operações de circulação de mercadoria ou serviços destinadas a não contribuintes residentes em outro Estado da Federação.
Conforme assenta o apelante, a cobrança do DIFAL deveria observar o princípio da anterioridade anual do artigo 150, III, "b", da Constituição Federal de modo que só poderia ser exigido a partir de janeiro de 2023, haja vista ter tido vigência até dezembro de 2021 por força de modulação dos efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 1.287.019, pelo qual restou assentado que a referida cobrança ficaria na pendência da edição de lei complementar nacional, que apenas sobreveio em 5-1-2022 (Lei Complementar n° 190/22).
Como cediço, o DIFAL busca equilibrar a arrecadação do ICMS pelos Estados.
Trata-se de um instrumento para que o imposto seja distribuído tanto aos Estados em que são feitos determinados produtos e serviços quanto aos que são destino das compras.
O art.3°, da Lei Complementar n. 190, de 5 de janeiro de 2022, que, dispõe sobre o início da vigência da regra geral de aplicação do diferencial de alíquotas (DIFAL/ICMS) assim professa: "Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do art.150 da Constituição Federal.".
A discussão de mérito, quanto à exigência de Lei Complementar, foi inaugurada ainda no Recurso Extraordinário 1.287.019/DF, afetado em Repercussão Geral no Tema 1093, sob relatoria Min.
Marco Aurélio, e na ADI 5469, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, quando então fixado o seguinte enunciado de tese: " A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n° 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.”.
Naquela ação, foi aplicada a técnica de modulação dos efeitos temporais da decisão, restando naquela ocasião vencido, para ter efeitos tão somente a partir de 2022 quando então o Congresso Nacional veio a editar a exigida lei complementar, que, no entanto, veio a ser sancionada apenas em 04-01-2022.
A presente discussão concerne ao âmbito de abrangência na aplicação do dispositivo do art. 3° da LC n. 190/22 quanto à anterioridade tributária, o que remete à investigação da natureza jurídicas das regras que instituem o DIFAL, amplamente discutidas quando do julgamento do Tema 1093 conjunto à ADI 5469, de relatoria do Min.
Dias Toffoli.
Tal questão quanto à natureza jurídica do DIFAL já restou apreciada quando do Tema 1093, ocasião na qual firmou-se entendimento que tal regramento termina por estabelecer nova relação jurídica tributária ao dispor sobre sujeição tributária ativa e aspectos temporais e quantitativos do fato gerador, portanto, de nova obrigação tributária correspondendo, assim, à instituição e/ou aumento de tributo.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar as ADIs 7066, 7078 e 7070, que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022), que o regulamentou.
No julgamento, prevaleceu o voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes, o qual firmou não haver criação de um novo tributo, mas sim ampliação de uma técnica fiscal consistente no diferencial da alíquota, alterando o sujeito ativo.
De acordo com o ministro, ocorreu apenas a alteração do produto da arrecadação, porém, manteve-se o imposto, o que possibilita a atribuição da capacidade ativa para um outro ente federativo, permitindo, assim, a exigibilidade no mesmo exercício.
Vencidos foram os ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, os quais compreendiam que LC 190/2022 somente poderia produzir efeitos no exercício financeiro de 2023.
Os votos divergentes foram no sentido de julgar procedente a ADI 7066 para aplicar interpretação conforme ao art. 3º da LC 190/2022, tendo em vista a necessidade de observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e julgar improcedente as ADI’s 7070 e 7078.
Restou consignado no aresto que a Lei Complementar nº 190/2022 não promoveu alterações na hipótese de incidência ou na base de cálculo, limitando-se a modificar a destinação do produto da arrecadação por meio de técnica fiscal que transferiu a capacidade tributária ativa a outro ente político.
Tal modificação pode surtir efeitos no mesmo exercício, uma vez que não implica na instituição ou majoração do tributo.
Em verdade, a LC 190/2022 teve como objetivo corrigir um vício formal indicado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, não é imposta ao contribuinte qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, sendo determinadas apenas obrigações acessórias.
Conforme decisão do STF, tais obrigações não estão sujeitas ao princípio da anterioridade.
Como ressaltado, a instituição do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) ocorreu por meio de leis estaduais ou do Distrito Federal, sendo promulgadas após a Emenda Constitucional (EC) 87/2015, aguardando a sanção da lei complementar em discussão.
Apesar da inaplicabilidade das anterioridades tributárias em virtude da LC 190/2022, a Suprema Corte decidiu que o legislador complementar pode estabelecer outras salvaguardas, em conformidade com a razoabilidade e sua competência, referenciando o art. 150, III, "c" da Constituição Federal de 1988, estabelecendo um período de vacatio legis correspondente aos 90 dias mencionados naquele dispositivo constitucional.
Para o Supremo Tribunal Federal, essa abordagem não encontra qualquer vedação, considerando que não decorre de imposição constitucional.
A Constituição assegura o mínimo, permitindo ao Congresso Nacional conceder um período de vacatio em favor do contribuinte, mesmo quando a anterioridade de 90 dias não é obrigatória, não se tratando de criação ou majoração de tributo.
Nesse sentido, decidiu-se pela constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, que determinou um lapso temporal mínimo de 90 dias a partir da publicação da lei complementar para que ela tenha efeitos.
Vale dizer, a aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), não está sujeita aos prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que não houve instituição ou majoração do tributo.
Entretanto, o legislador complementar pode determinar um prazo de 90 dias para a cobrança do DIFAL/ICMS, proporcionando maior previsibilidade aos contribuintes.
Em suma, o Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7070 e 7078, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, decidindo, por seis votos a cinco, pela validade da cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais de circulação de mercadoria para consumidores finais não contribuintes do imposto a partir de 5 de abril de 2022.
Sobre a matéria dos autos, o STJ, no julgamento do REsp 1119872/RJ, submeteu a seguinte questão a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 430): “Definir se o mandamus não pode ser impetrado contra lei em tese.”, no qual foi fixada a tese, in verbis: “No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo.” Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior no precedente indicado, posto que esta Corte de Justiça pautou sua fundamentação na análise da constitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar nº 190/2022 para reconhecer a possibilidade de ajuizamento de Mandado de Segurança, visando o afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.
Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/04/2025 12:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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09/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:17
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:09
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 430
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13/12/2024 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:10
Juntada de petição
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12/11/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 12:06
Desentranhado o documento
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11/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:00
Juntada de petição
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11/09/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 09:14
Expedição de intimação.
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09/09/2024 11:30
Conhecido o recurso de RENTALMED COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0002-86 (APELANTE) e provido em parte
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06/09/2024 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 09:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 13:08
Conclusos para o Relator
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10/05/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:23
Conclusos para o Relator
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13/03/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 13:16
Expedição de intimação.
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22/02/2024 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2023 11:59
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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