TJPI - 0803858-92.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:22
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 08:22
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MANOEL SILVINO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803858-92.2024.8.18.0032 APELANTE: MANOEL SILVINO DA SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL SILVINO DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, que julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se”.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o banco recorrido, destacando a inexistência de contrato assinado e de repasse de valores.
Sustenta que a condição de analfabetismo do autor foi ignorada pelo juízo de origem, o que comprometeria a validade do negócio jurídico supostamente firmado.
Invoca a aplicação das Súmulas 18, 30 e 37 do TJ/PI e do artigo 595 do Código Civil para fundamentar a nulidade do contrato.
Requer a anulação da sentença, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso é genérico e desprovido de fundamentação específica, não observando o princípio da dialeticidade recursal.
Sustenta que não houve efetiva contratação nem descontos no benefício previdenciário do autor, sendo que a proposta de contrato foi reprovada por inconsistência de dados.
Requer o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar razoável, caso superado o pedido de improcedência.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Decido.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à regularidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, a existência ou não de transferência de valores em favor da autora e o direito à reparação por ato ilícito decorrente de descontos sobre os proventos da parte autora/apelante.
MÉRITO O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, a Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro,porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula no 26, nestes termos: Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se) Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do contrato discutido na presente lide, elemento indispensável para a configuração do fato constitutivo do pretenso direito do autor e do suposto ato ilícito praticado pela instituição financeira apelada.
Analisando detidamente os documentos que acompanham a exordial, em especial o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), verifica-se que não há desconto referente ao contrato de empréstimo consignado discutido, visto que se trata de contrato excluído, cujo início do desconto se daria em 11/2021, entretanto fora excluído em 23/07/2021 (documento de Id 23854632 - pág. 8), na mesma data em que fora incluído, não gerando qualquer desconto.
Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à restituição dos valores indevidamente descontados de forma dobrada do contrato contestado, vez que absolutamente ineficaz de acordo com os elementos de prova colacionados, especialmente diante de ausência de prova dos descontos em favor da instituição financeira.
Assim, irrelevante a comprovação de transferência de valores em favor da autora se não se perfizeram os descontos sobre os seus proventos relativos ao mencionado empréstimo.
No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.
Saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível no 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 1o/04/2024).
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 26 deste Tribunal de Justiça e Súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a conformidade da decisão atacada com o teor da Súmula 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença de origem em todos os termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, 1º de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
08/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:01
Conhecido o recurso de MANOEL SILVINO DA SILVA - CPF: *28.***.*26-53 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/03/2025 09:53
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:53
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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