TJPI - 0800527-87.2024.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:35
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:35
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:14
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800527-87.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias); sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O prazo concedido à parte autora transcorreu in albis, sem manifestação ou não atendeu integralmente à ordem judicial de emenda à exordial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
AMARANTE-PI, 4 de abril de 2025.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
08/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:14
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de documentos
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11/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 23:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/02/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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