TJPI - 0803943-37.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 11:57
Baixa Definitiva
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05/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:28
Expedição de Alvará.
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10/04/2025 01:14
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803943-37.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada neste Juízo envolvendo a(s) parte(s) acima nominada(s), devidamente qualificada(s) nos autos.
Após o proferimento da Sentença nos autos, a parte requerida apresentou termo de acordo realizado de forma extrajudicial com a assinatura da requerente.
O representante legal foi devidamente intimado e apresentou manifestação concordando com a minuta do acordo.
Breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo civil, compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Sobre o tema, pontifica Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 385), que não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Nesse sentido, é o entendimento da máxima Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PROVIMENTO. 1.
Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2.
Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3.
O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PE - AI: 4100981 PE, Relator: Cargo Vago, Data de Julgamento: 24/02/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2016) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. 1.
Tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor sem que haja afronta à coisa julgada. 2.
Não há qualquer óbice à homologação de acordo após a prolação da sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
Precedentes. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (20100020101311AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 25/08/2010, DJ 01/09/2010 p. 65) Portanto, o fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a pôr fim ao litígio, de modo que o acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vício.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para liberação dos valores depositados em juízo, de forma conjunta.
Intime-se as partes desta decisão.
Por ser decisão fruto de decisão consensual entre as partes, não vislumbro interesse recursal, caso em que transitado em julgado com a publicação oficial.
Assim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
08/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:15
Homologada a Transação
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12/02/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:57
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de termo de acordo
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11/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:23
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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06/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:54
Juntada de Petição de documentos
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12/10/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 11/10/2023 23:59.
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10/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:24
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:51
Outras Decisões
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24/02/2023 19:20
Conclusos para despacho
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24/02/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 10:22
Juntada de Petição de comprovante
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20/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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