TJPI - 0801013-43.2023.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
26/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801013-43.2023.8.18.0155 RECORRENTE: JOAO RODRIGUES MAXIMIANO Advogado(s) do reclamante: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATANTE PESSOA ANALFABETA.
JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL.
ASSINATURA À ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC/02.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
A parte autora alegou desconhecimento de contrato de empréstimo consignado e descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O juízo de primeiro grau reconheceu a validade do contrato e a regularidade da operação financeira realizada pelo banco requerido. 2.
A questão em discussão consiste em definir se há comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 3.
O banco requerido apresenta contrato assinado e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), demonstrando a efetiva disponibilização dos valores ao autor, o que caracteriza a regularidade da contratação. 4.
A negativa isolada da parte autora, desacompanhada de provas substanciais de erro ou fraude, não é suficiente para invalidar o contrato, conforme jurisprudência aplicável. 5.
O ônus da prova da inexistência da relação jurídica recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo demonstração de vício que invalide a contratação. 6.
Diante da regularidade da contratação, não há direito à devolução em dobro dos valores descontados nem à indenização por danos morais, pois não se verifica ato ilícito da instituição financeira. 7.
Recurso improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801013-43.2023.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: JOAO RODRIGUES MAXIMIANO Advogados do(a) RECORRENTE: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença (id nº22768313) que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, “reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação financeira realizada pelo banco requerido”.
Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id nº22768365) aduzindo, em síntese: i) Do empréstimo RMC – modalidade diversa da requerida pela parte autora; ii) Da violação da súmula 18 do TJPI – ausência de TED precedente vinculante obrigatório – art.927, V do CPC - “Prints” colacionados para os autos não demonstram, não confirmam a existência, ou não, do TED.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2025 -
26/05/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:45
Conhecido o recurso de JOAO RODRIGUES MAXIMIANO - CPF: *37.***.*11-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801013-43.2023.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO RODRIGUES MAXIMIANO Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802958-18.2023.8.18.0009
M Fernandes Neto Joias LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2023 17:19
Processo nº 0802958-18.2023.8.18.0009
M Fernandes Neto Joias LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2024 08:34
Processo nº 0800112-05.2024.8.18.0167
Mayara Raquel da Silva Rodrigues
Teresina Administradora de Shopping Cent...
Advogado: Alexandre de Almeida Ramos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 14:42
Processo nº 0800969-95.2020.8.18.0036
Francisca Aparecida de Lima Assuncao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Luisa Amanda Sousa Mota
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2020 13:44
Processo nº 0800969-95.2020.8.18.0036
Francisca Aparecida de Lima Assuncao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:59