TJPI - 0800670-12.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
10/06/2025 03:52
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800670-12.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A, com fulcro no art. 1.022 do CPC, contra sentença de Id. nº 72725762 proferida por este Juízo, alegando omissão sob o fundamento de não ter constado na sentença a existência de compensação.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou manifestação em Id. nº 74399601.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há nenhuma imprecisão na sentença proferida nos autos.
Ora, no que diz respeito à suposta omissão, há de se reconhecida a sentença proferida descreveu toda a convicção do magistrado julgador, culminando na apreciação do mérito e na parcial procedência da demanda.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não havendo que se falar em quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a macular a sentença proferida.
Analisando os termos dispostos nos autos, observo que este juízo entendeu suficientes as provas acostadas aos autos para formação do seu convencimento, ora, à vista da não comprovação da efetiva disponibilização da quantia impugnada em favor do autor, não há o que se falar em compensação de valores pretendida.
Desta forma, entendo configurado que, o mero inconformismo do embargante não enseja a oposição deste recurso.
Neste prisma, colaciono as decisões seguintes: Embargos de Declaração.
Inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
Acórdão que apreciou todas as questões submetidas a julgamento.
Mero inconformismo com o resultado obtido que revela o nítido caráter infringente.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008498-11.2020.8.26.0344; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) (Grifos acrescidos.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Supostas omissões – Descabimento – Art. 1.022 do CPC – Ausência de vícios no aresto embargado – Mero inconformismo da embargante – Acórdão mantido – Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004216-66.2016.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021) (Grifos acrescidos.) Portanto, concluo pela existência de mera discordância do embargante com o que foi ali decidido no processo.
Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita.
Pelo exposto, não há que se acolher os embargos opostos à sentença. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A, porque tempestivos, mas REJEITO tais embargos, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a sentença proferida no processo tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 8 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
08/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0800670-12.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPO MAIOR, 8 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO BRITO CARDOSO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
08/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:55
Juntada de Petição de documentos
-
06/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 23:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
05/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005260-68.2011.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Janice B S D Franco
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2019 15:19
Processo nº 0019049-66.2013.8.18.0140
Equatorial Piaui
Maria Lucia dos Santos Silva
Advogado: Edson Luiz Gomes Mourao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0825402-11.2021.8.18.0140
Raimunda Nonata da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0825402-11.2021.8.18.0140
Banco Bradesco
Raimunda Nonata da Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:12
Processo nº 0830121-65.2023.8.18.0140
Agencia de Fomento e Desenvolvimento do ...
Teresa Maria Martins Santos
Advogado: Katy Samara Carvalho Prudencio Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55