TJPI - 0801477-27.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:00
Declarada incompetência
-
12/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801477-27.2023.8.18.0039 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954-A APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
08/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/01/2025 10:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/01/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029774-12.2016.8.18.0140
R Damasio Distribuidora de Motopecas Ltd...
Grupo Pensar de Ensino LTDA
Advogado: Claudio Manoel do Monte Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2016 07:47
Processo nº 0761842-30.2021.8.18.0000
Marcio Ribeiro Rocha
Comando Geral da Policia Militar do Esta...
Advogado: Rodrigo Martins Evangelista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2025 12:41
Processo nº 0800385-17.2019.8.18.0051
Acelina Julia Vieira
Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2019 16:45
Processo nº 0768246-92.2024.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Cleonildes Cavalcanti Furtado
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 17:30
Processo nº 0801477-27.2023.8.18.0039
Maria do Socorro da Silva
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2023 14:51