TJPI - 0800596-65.2024.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:41
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800596-65.2024.8.18.0152 RECORRENTE: MARIA RODRIGUES MENDES Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recursos inominados. ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Empréstimo.
Alegação de fraude pela autora.
Documentação apresentada insuficiente para comprovação da contratação.
Necessidade de perícia.
Causa de maior complexidade.
Incompetência dos juizados especiais.
Litigância de má-fé afastada de ofício.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Recurso prejudicado.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou improcedente a presente ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade da contratação; e (ii) estabelecer se a necessidade de perícia para a solução do litígio configura causa de maior complexidade, afastando a competência dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pela instituição financeira na contestação não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da alegação de fraude pelo consumidor. 4.
A necessidade de realização de perícia para aferição da autenticidade dos extratos apresentados com informações divergentes caracteriza causa de maior complexidade, o que atrai a incompetência dos Juizados Especiais IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A insuficiência da documentação apresentada para comprovar a regularidade da contratação impede a solução da lide sem produção de prova técnica. 2.
A necessidade de perícia caracteriza causa de maior complexidade, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 429, II.
Lei 9.099/1995, art. 3º.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que percebeu vários descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo bancário junto ao réu.
No entanto, ela não reconhece ter contraído o empréstimo.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 81, caput, do NCPC, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. (ID 22962708).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 22962717) Recurso Inominado do autor com o escopo de ser reformada a sentença monocrática, com fundamento na Sumula 18 do TJPI, tendo em vista a ausência de comprovação de crédito em favor da parte recorrente. (ID 22962719) Contrarrazões não apresentadas pela recorrida. (ID 22962725). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como visto a autora ajuizou a ação em virtude da existência de um empréstimo que alega não ter feito.
A instituição financeira, por sua vez, juntou extratos da conta da autora, bem como contrato, afirmando contratação válida e transferência dos valores do empréstimo.
Porém, compulsando os autos noto que foram juntados pela ré dois extratos, cujos dados divergem entre si, pois o extrato de ID 22962694, na pag. 6, demonstra ter ocorrido a transferência do valor do empréstimo (R$ 2.622,35) para a conta de nº 512229-5, Agência 0937-7, da autora, na data 16/10/19, mas o extrato constante no ID 22962696, pag. 25, não aparece, na referida data o valor do empréstimo.
Assim, diante da divergência dos extratos supramencionados, bem como de ter ocorrido uma possível fraude na documentação da autora, não há como visualizar pelo simples exame de todas as documentações existentes nos autos que houve a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora, para ter a certeza de que ocorreu a celebração do contrato questionado.
Portanto, com a alegação da parte autora/recorrente de uma possível fraude na referida contratação e não existindo, no conjunto probatório, elementos suficientes para que se conclua a inexistência de fraude, deve, necessariamente, os extratos passarem por uma perícia para se concluir qual deles é válido, entretanto, este tipo de prova é incompatível com o rito sumário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia nos extratos, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que o valor foi de fato transferido à consumidora, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal.
Assim, deve ser extinto sem resolução do mérito esta demanda.
Quanto a litigância de má-fé não vislumbro ter ocorrido no presente e caso, principalmente, diante da situação relatada, pois a autora só está exercendo seu direito de socorrer ao judiciário no sentido de ver assegurado seus possíveis direitos.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, vota-se no sentido de conhecer o recurso interposto para extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Afasto de ofício a litigância e má-fé e, por consequência, a multa imposta pelo Juízo a quo.
Sem condenação em custas e honorários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/05/2025 -
26/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:32
Prejudicado o recurso
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/05/2025 15:29
Juntada de petição
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11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800596-65.2024.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA RODRIGUES MENDES Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:17
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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